No universo da comunicação, a liberdade de imprensa é um princípio vital, protegido pela Constituição. Recentemente, uma decisão de grande relevância, no caso RE 1.075.412/PE, trouxe à tona o debate sobre a responsabilidade das empresas jornalísticas ao divulgar informações falsas que podem causar danos morais a terceiros.
A tese fixada na decisão destaca que a liberdade de imprensa é protegida, mas isso não autoriza a veiculação irresponsável de notícias. A condenação de um veículo de comunicação ao pagamento de indenização por dano moral é excepcional e aplicável apenas quando há intenção deliberada, má-fé ou negligência grave. Em outras palavras, a empresa jornalística pode ser responsabilizada se, ao divulgar uma informação falsa, não observar indícios concretos da falsidade da acusação e não cumprir adequadamente seu dever de cuidado.
Os artigos de lei correlatos são fundamentais para fundamentar essa discussão. A Constituição Federal, no art. 220, assegura a liberdade de imprensa, mas a responsabilidade civil por danos morais está alinhada ao art. 5º, inciso X, que trata da indenização em caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem.
O regime jurídico que protege a liberdade de expressão busca equilibrar a ausência de censura prévia com a possibilidade de responsabilização posterior. Assim, a liberdade de imprensa prevalece, mas em situações excepcionais, como quando há um conflito com outros princípios constitucionais, a responsabilização se torna admissível.
A decisão destaca a necessidade de respeitar os direitos da personalidade, como honra, intimidade, vida privada e imagem, e ressalta que a atividade jornalística não pode extrapolar esses limites. No caso em questão, a empresa jornalística não tomou as devidas precauções ao não informar o entrevistado sobre as acusações e ao não verificar a veracidade dos fatos. A falta de cuidado e a ausência de prova da imputação do entrevistado contribuíram para a decisão.
Em resumo, a decisão do Plenário, ao negar provimento ao recurso extraordinário, reforça a importância da responsabilidade na divulgação de informações, mesmo no contexto da liberdade de imprensa. A tese fixada destaca que a proteção da dignidade da pessoa humana é um valor supremo, e a imprensa, ao exercer seu papel, deve agir com responsabilidade e respeito aos direitos fundamentais.