Direito Processual Civil – Revisão simples para Magistratura

Desvendando os segredos do Direito Processual Civil para o concurso de magistratura, meu resumo é a bússola que simplifica a complexidade jurídica. Uma ferramenta indispensável para a aprovação, meu resumo visa oferecer uma compreensão prática e sólida, preparando o caminho para uma atuação assertiva no universo jurídico.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

A RECLAMAÇÃO é cabível para garantir a observância de precedente proferido em julgamentos de incidentes de demandas repetitivas, a fim de dar correta aplicação da tese jurídica.

Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

Com relação à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública

As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.

“Artigo 4º – Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. […] § 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição”.

SÚMULA 211 STJ – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, devendo, entretanto, ser considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

O Novo CPC consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, verbis:

“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

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Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • 1 Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
  • 2 Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
  • 3 A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • 4 Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II – da remessa necessária;

III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

 

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É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, de imóvel adquirido na planta que se encontra em fase de construção

O STJ possui enunciado afirmando que: “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro” (Súmula 84-STJ). Esse entendimento se aplica mesmo que o imóvel, adquirido na planta, ainda esteja em fase de construção. Assim, a Súmula 84 do STJ pode ser aplicada mesmo quando ainda não houve a entrega das chaves ao promitente comprador. STJ. 3ª Turma. REsp 1.861.025/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

 

Controvérsia: possibilidade de manejo de ação possessória fundada em cláusula resolutiva expressa decorrente de inadimplemento de contrato de compromisso de compra e venda imobiliária, sem que tenha sido ajuizada, de modo prévio ou concomitante, demanda judicial objetivando rescindir o ajuste firmado. (…) Inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente. Impor à parte prejudicada o ajuizamento de demanda judicial para obter a resolução do contrato quando esse estabelece em seu favor a garantia de cláusula resolutória expressa, é impingir-lhe ônus demasiado e obrigação contrária ao texto expresso da lei, desprestigiando o princípio da autonomia da vontade, da não intervenção do Estado nas relações negociais, criando obrigação que refoge o texto da lei e a verdadeira intenção legislativa.

 

A fixação de determinado valor a ser recebido mensalmente pelo herdeiro a título de adiantamento de herança não configura negócio jurídico processual atípico na forma do art. 190, caput, do CPC/2015. O acordo firmado entre os herdeiros para autorizar a retirada mensal dos valores não é um acordo puramente processual. Isso porque o seu objeto é o próprio direito material que se discute e que se pretende obter na ação de inventário, ou seja, a divisão do patrimônio do autor da herança. O que se está fazendo, portanto, é simplesmente antecipar a fruição e uso do direito material.

Argumento: se fosse considerado um ajuste (um negócio jurídico processual) o juiz não poderia tê-lo modificado.

  1. A audiência pode ser adiada por convenção das partes, o que configura um autêntico negócio jurídico processual e consagra um direito subjetivo dos litigantes, sendo prescindível a homologação judicial para sua eficácia. 2. Contudo, é dever do Magistrado controlar a validade do negócio jurídico processual, de ofício ou a requerimento da parte ou de interessado, analisando os pressupostos estatuídos pelo direito material. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o adiamento da audiência de julgamento é uma faculdade atribuída ao Magistrado, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. (…)

Nos contratos de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral pelo cliente justifica o arbitramento judicial de honorários pelo trabalho do causídico até o momento da rescisão contratual

Nessas hipóteses, o risco assumido pelo advogado é calculado com base na probabilidade de êxito da pretensão de seu cliente, sendo esse o limite do consentimento das partes no momento da contratação. Não é possível que o risco assumido pelo causídico venha a abarcar a hipótese de o contratante, por ato próprio e sem uma justa causa, anular o seu direito à remuneração, rescindindo o contrato. O cliente pode, sem dúvida, exercer o direito de não mais ser representado pelo advogado antes contratado, mas deve, por outro lado, assumir o ônus de remunerá-lo pelo trabalho desempenhado até aquele momento, sob pena de ser desconsiderado todo o trabalho desempenhado. Desse modo, é cabível o arbitramento judicial da verba honorária, levando em consideração as atividades desenvolvidas pelo causídico.

 

“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

 

Na reconvenção não há citação do autor, mas, sim, sua intimação, na pessoa do seu advogado. É o que determina o art. 343, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 343. (…) §1º. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

Enunciado n. 120: “Deve o juiz determinar a emenda também na reconvenção, possibilitando ao reconvinte, a fim de evitar a sua rejeição prematura, corrigir defeitos e/ou irregularidades.”

Enunciado n. 133: “É admissível a formulação de reconvenção em resposta aos embargos de terceiro, inclusive para o propósito de veicular pedido típico de ação pauliana, nas hipóteses de fraude contra credores.”

  • 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. §4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.”

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

 

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

 

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (…) VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; (…) Art. 145. Há suspeição do juiz: (…) III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

 

  • 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
  • 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, DEVENDO DESDE JÁ quantificar o valor incontroverso do débito.

Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura. (NÃO FALA ANTES DA PROPOSITURA)

 

O CPC prevê três hipóteses em que o juiz indeferirá a perícia, no caso, quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou quando a verificação for impraticável:

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável.

 

  • 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

Consideram-se títulos executivos judiciais:

III- decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

 

Procedimento da divisão e da demarcação

Art. 569. Cabe: I – ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

Art. 570. É lícita a cumulação das ações de DEMARCAÇÃO e DIVISÃO, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

Art. 581. (…) Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida,se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.

Art. 572. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.

 

Embargos de terceiro

Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I – o devedor comum é insolvente; II – o título é nulo ou não obriga a terceiro; III – outra é a coisa dada em garantia.

Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

 

Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II – o executado não for regularmente citado; III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

 

***A prolação de sentença objeto de recurso de apelação não acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento que versa sobre a consumação da prescrição. REsp 1.921.166-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021. (Informativo 713).

 

A decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da lide retrata decisão interlocutória de mérito a admitir recorribilidade por agravo de instrumento, interposto com fulcro no art. 1.015, II, do CPC/2015. REsp 1.817.205-SC.

 

Em procedimento de jurisdição voluntária, quando a parte ré concorda com o pedido formulado na inicial, mas formula pedido autônomo: (I) se o Juiz não admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar apenas a pretensão autoral, não serão devidos honorários de sucumbência; (II) se o Juiz admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar ambas as pretensões, serão devidos honorários de sucumbência apenas na reconvenção e desde que configurado litígio quanto à pretensão reconvencional. REsp 2.028.685-SP (Informativo 761).

 

******* Não há como formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual. REsp 2.000.288-MG (Informativo 757).

 

Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo e anulou a sentença. AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107-PB (Informativo 764).

Não cabe a fixação de verba honorária decorrente do não conhecimento do recurso de apelação manejado por consórcio, em conjunto com as empresas que o compõem, quando ente sem personalidade jurídica. REsp 2.006.681-RJ (Informativo 763).

A sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, de maneira que é indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos eventualmente interpostos. REsp 1.926.477-SP (Informativo 761).

 

O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que deve a parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo. AgInt nos EDcl no REsp 2.006.859-SP (Informativo 765).

 

É necessária a exigência geral de outorga do cônjuge para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la na condição de comerciante ou empresário, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar. REsp 1.525.638-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022. (Informativo 742).

É inadmissível a chamada “nulidade de algibeira” – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. AgRg no HC 732.642-SP.

 

A suspensão do cumprimento de sentença, em virtude da ausência de bens passíveis de excussão, por longo período de tempo, sem diligência por parte do credor, não configura supressio, de modo que não obsta a fluência dos juros e da correção monetária. REsp 1.717.144-SP (Informativo 765).

 

O imóvel dado em caução em contrato de locação comercial que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios recebe a proteção da impenhorabilidade de bem de família. REsp 1.935.563-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022. (Informativo 735).

 

gratuidade da justiça

A concessão da gratuidade de justiça ao microempreendedor individual – MEI e ao empresário individual prescinde de comprovação da hipossuficiência financeira. REsp 1.899.342-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022.

 

CITAÇÃO

Nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. REsp 1.830.821- PE (Informativo 764).

 

CPC. Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.

 

Art. 83 do NCPC – “Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

  • 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

III – na reconvenção.

 

COMPETÊNCIA

Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.

  1. Isso decorre do fato de que a contratação de empregados públicos possui um caráter híbrido, ou seja, essa contratação está regida tanto por normas de direito privado como de direito público.
  2. Na fase pré-contratual não há relação de trabalho, prevalecendo as normas de caráter público Na fase pré-contratual ainda não existe um elemento essencial inerente ao contrato de trabalho, que é seu caráter personalíssimo, de índole privada. Ainda não há empregado e empregador. O que prevalece nesta etapa é o caráter público, isto é, o interesse da sociedade na estrita observância do processo administrativo que efetiva o concurso público.
  3. A contratação ainda não é uma realidade – e pode, inclusive, nem vir a ocorrer. Logo, não há que se falar ainda em direitos trabalhistas.
  4. Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 115) Tese 1: A Justiça do Trabalho não tem competência para decidir os feitos em que se discutem critérios utilizados pela administração para a seleção e a admissão de pessoal em seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público.

A competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado O § 3º do art. 109 da CF/88 afirma que, se não existir vara federal na comarca do domicílio do segurado, a lei poderá autorizar que esse segurado ajuíze a ação contra o INSS na justiça estadual.

Algumas vezes uma mesma comarca abrange mais de um Município. Se no Município não existir vara federal, mas houver na Comarca, então, neste caso, o segurado terá que se deslocar até lá para ajuizar a ação. Ex: em Itatinga (SP) não existe vara federal; no entanto, Itatinga faz parte da comarca de Botucatu. Em Botucatu existe vara federal. Logo, o segurado terá que se deslocar até lá para ajuizar a ação contra o INSS. STF. Plenário. RE 860508/SP

 

O prazo de um ano após o edital, faz a herança transformar-se de jacente em vacante. A reversão ao patrimônio público, dá-se após cinco anos da abertura da sucessão.

“Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.”

importante distinção: os herdeiros têm cinco anos após a abertura da sucessão para habilitar-se, sob pena de a vacância evoluir para incorporação dos bens ao patrimônio público; excepcionam-se os colaterais, que apenas podem habilitar-se enquanto jacente a herança, vale dizer, até um ano após a publicação do edital, vez que, findo este prazo, transmuda-se a herança em vacante e cessa a possibilidade de habilitação dos colaterais. Trata-se do artigo 1.822, caput e parágrafo único, do Código Civil: “Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.”

 

Compete à Justiça estadual julgar insolvência civil mesmo que envolva a participação da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.

 

O processamento e julgamento de procedimento administrativo de dúvida suscitado por oficial de registro imobiliário relativamente a imóveis de autarquia pública federal compete ao Juízo federal.

A competência decerto atribui-se ao Juízo federal. A Lei n. 5.972/1973, que regula o procedimento para o registro de bens imóveis da União, deve ser interpretada para que abranja não apenas a União propriamente, mas as demais pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública Federal.

 

“Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” (RE 1304964)

 

“É impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação de imóvel residencial ou comercial.”

  1. “Em se tratando de caução oferecida em contrato de locação, não se aplica a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90. Caso o legislador desejasse afastar da regra da impenhorabilidade o imóvel residencial oferecido em caução o teria feito, assim como o fez no caso do imóvel dado em garantia hipotecária (art. 3º, V, da Lei 8.009/90)” (REsp 1873594/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021).

 

Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88

 

Em procedimento de jurisdição voluntária, quando a parte ré concorda com o pedido formulado na inicial, mas formula pedido autônomo:

(I) se o Juiz não admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar apenas a pretensão autoral, não serão devidos honorários de sucumbência;

(II) se o Juiz admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar ambas as pretensões, serão devidos honorários de sucumbência apenas na reconvenção e desde que configurado litígio quanto à pretensão reconvencional.

 

REsp 1.945.660-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022. DESTAQUE Não há nulidade no despacho saneador que se limita a postergar o exame das matérias preliminares, quando essas se confundem com a pretensão meritória e há necessidade de prévia instrução probatória.

 

Ante o consagrado princípio “pas de nullité sans grief”, deve-se demonstrar o efetivo prejuízo para comprovar a nulidade processual pela falta de intimação para participar de audiência que reconduziu anterior curador.

 

AREsp 1.751.847-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022. DESTAQUE Não cabe agravo de instrumento em execuções fiscais cujo valor não supera cinquenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNS.

 

LITISCONSÓRCIO

A formação de litisconsórcio facultativo ativo após a distribuição da demanda e concessão de liminar antecipatória permite a escolha do juízo, ofendendo o princípio do juiz natural. A formação de litisconsórcio ativo (dois ou mais autores no mesmo processo) deve ocorrer no momento do ajuizamento da ação.

Nesse sentido Agravo 141.719/RJ julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

Na formação do litisconsórcio facultativo posterior à distribuição da demanda ocorre importante questão processual atinente ao juiz natural, quando proferida decisão liminar favorável à parte autora, como no caso em foco.

Nessa hipótese, o pedido de ingresso de terceiro no feito, como litisconsorte após a concessão de medida antecipatória, oportunizaria a escolha do juízo, burlando aquele princípio.

 

Em ação civil pública que se objetiva apenas a realização de levantamento dos prédios construídos com determinada técnica, a realização de estudo técnico e a reparação de vícios urgentes, não há litisconsórcio necessário de todos sujeitos econômicos, direta ou indiretamente, responsáveis pela construção e segurança dos imóveis. REsp 1.453.891-PE

 

NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE (Tema Repetitivo: 430) EMENTA […] 3. No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo

 

NATUREZA JURÍDICA DO PRAZO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL (Tema Repetitivo: 321) EMENTA […] II – Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil;

 

Súmula N. 40 – A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.

 

Se houver duplicidade de intimações, ou seja, o advogado for intimado tanto pelo Diário de Justiça Eletrônico como também pelo Portal Eletrônico de Intimação, qual deverá prevalecer? O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).

 

Quando há pluralidade de réus, a data da primeira citação válida é o termo inicial para contagem dos juros de mora STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.855-RS,

 

PROCEDIMENTOS

É inconstitucional lei estadual que institua sanções por litigância de má-fé e que altere critérios para gratuidade judicial; por outro lado, a lei estadual pode fixar custas mais elevadas para causas complexas

É INCONSTITUCIONAL norma estadual que institui sanções processuais diversas da legislação federal para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e um procedimento mais restritivo para requerer o benefício da gratuidade de justiça

A instituição de sanções processuais para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e a criação de novo procedimento para a requisição de gratuidade de justiça invadem a competência da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da Constituição Federal). Por outro lado, é CONSTITUCIONAL norma estadual que fixa custas processuais mais elevadas para causas consideradas de alto valor ou alta complexidade.

 

REGIME DE PRECATÓRIOS

É inconstitucional o cancelamento automático — realizado diretamente pela instituição financeira oficial depositária e sem prévia ciência do beneficiário ou formalização de contraditório — de precatórios e RPV federais não resgatados em dois anos

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado.2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo.

OBS. Ora, se a parte eventualmente esqueceu de deduzir, de forma expressa, a pretensão de ressarcimento dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas na primeira ação, não poderá propor nova demanda com essa finalidade, sob pena de violação à coisa julgada. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos encargos acessórios cobrados, sendo incabível nova ação para rediscutir essa matéria.

 

DESTAQUE: É incabível a repropositura de cumprimento de sentença de parcela de mesmo crédito que não foi cobrado anteriormente em observância à coisa julgada impeditiva de nova demanda.

 

8.1.1 Dos Deveres das Partes e dos Procuradores

8.1.1.1 Das Despesas e das Multas – Honorários

Súmula N. 616 – É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente.

  1. Nenhum impedimento há para a acumulação da multa contratual, de caráter compensatório, com os honorários advocatícios, verba de sucumbência.

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. STJ. 2ª Seção. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1000) (Info 703).

 

AÇÃO DECLARATÓRIA – É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual. 1. É CABÍVEL PARA A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, A CUJO RESPEITO DIVERGEM EM CONCRETO OS CONTRATANTES, BUSCANDO DEFINIR SE A PARTE AUTORA ESTÁ OU NÃO SUJEITA AOS EFEITOS JURÍDICOS PRETENDIDOS PELO OUTRO CONTRATANTE. NÃO SE CUIDA, ASSIM, DE MERA CONSULTA AO JUDICIÁRIO, MAS DE PEDIDO DE COMPOSIÇÃO DE UMA LIDE ATUAL.

 

Justiça comum deve julgar causa de servidor celetista que passou a ser regido pelo regime estatutário (pós CF/88).

  1. Como o vínculo do servidor com a administração pública é atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho.

Compete à Justiça comum julgar conflitos entre Município e servidor contratado depois da CF/88, ainda que sem concurso público, pois, uma vez vigente regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo poder público. Logo, eventual nulidade do vínculo e as consequências daí oriundas devem ser apreciadas pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho.

  1. A presente discussão envolve a interpretação, ou seja, o sentido e o alcance do art. 114, I, da CF/88: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  2. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. STF. Plenário. ADI 3395 MC, Rel. Cezar Peluso, julgado em 05/04/2006.

Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente causas que envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do potencial abalo ao pacto federativo.

  1. não é qualquer causa envolvendo União contra Estado/DF ou Estado contra Estado que irá ser julgada pelo STF, mas somente quando essa disputa puder resultar em ofensa às regras do sistema federativo.
  2. Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte.

RECURSOS

São cabíveis embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.

  1. O novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1) Não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de embargos de declaração.

2) Não são cabíveis embargos de declaração contra despacho que determina a intimação da parte para regularizar o preparo recursal, pois tal ato não possui natureza decisória.

3) A ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição de embargos de declaração.

5) O julgamento dos embargos de declaração independe de inclusão em pauta e intimação da data da sessão de julgamento, mediante publicação na imprensa oficial, pois o feito é apresentado em mesa e não cabe sustentação oral.

6) Diante da reiterada oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, deve ser determinada a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado.

7) Na hipótese de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração para interposição de outros recursos, tem-se que este suspende o prazo apenas quanto ao respectivo acórdão embargado, assim, não têm efeitos ultraprocessuais para suspender o prazo em relação a decisões em outros incidentes processuais.

8) Os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem ou suspendem o prazo que a outra dispõe para embargar a mesma decisão, pois o prazo para recorrer é comum entre elas.

9) O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito penal é de dois dias, pois possui disciplina própria, o que torna desnecessária a aplicação analógica do Código de Processo Civil.

10) O prazo para interposição de embargos de declaração contra decisão do juízo criminal que aplicou multa cominatória com amparo no Código de Processo Civil é de cinco dias, pois a multa diária por descumprimento de ordem judicial tem natureza tipicamente cível.

 

Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: I – obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; II – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

 

REsp 1.983.290-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 26/04/2022. DESTAQUE É imprescindível perícia técnica para quantificar dano moral, ante divulgação não autorizada de obra, reconhecido em título executivo em que se determina que seja considerada a repercussão econômica do ilícito.

 

REsp 1.924.452-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 10/10/2022. DESTAQUE Se não há consenso entre as partes a respeito da escolha do perito, o profissional indicado por uma das partes, mas rejeitado pela outra, não pode realizar a produção da prova como perito do juízo.

 

REsp 1.940.996-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021. DESTAQUE A pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos.

 

REsp 1.820.963-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/10/2022. (Tema 677) DESTAQUE Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

 

REsp 1.703.707-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/05/2021. DESTAQUE É inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à natureza constitutivo-negativa dos embargos de terceiro.

 

Súmula 316 do STJ. Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.

Súmula 315 do STJ. Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.

Súmula 211 do STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Súmula 320 do STJ. A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.

 

EDcl no AgInt no CC 184.065-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 4/11/2022. DESTAQUE: Compete à Justiça Comum o julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão regido pela CLT.

AgInt no REsp 1.838.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, DESTAQUE É inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos.

 

AgInt no AgInt no REsp 653.774-DF. O prazo estabelecido pelo juiz no despacho de citação não configura matéria controvertida entre as partes a demandar a prolação de uma decisão, não se apresentando insuscetível de novo pronunciamento.

 

Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

 

AgInt na Pet 14.925-TO. DESTAQUE Não há previsão legal acerca do ajuizamento de embargos de divergência contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em pedido de tutela provisória para agregar efeito suspensivo a conflito de competência.

 

Não cabe novo recurso especial contra o acórdão que julga agravo interno em face de decisão de inadmissibilidade fundada na aplicabilidade de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal que tem o condão de impedir o seguimento não apenas de recurso extraordinário como também de recurso especial.

 

Na hipótese de concessão de efeito infringente aos embargos de declaração, é necessária intimação prévia do embargado para apresentar impugnação, sob pena de nulidade de julgamento e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

****Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso negado, de modo a inviabilizar a interposição do agravo.

Isso porque estando os motivos do não conhecimento do recurso devidamente declinados, a não concordância da parte enseja a interposição de agravo, e não de aclaratórios.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

O art. 1.015, VI, do CPC/2015 abrange a decisão interlocutória que versa sobre a exibição do documento em incidente processual, em ação incidental ou, ainda, em mero requerimento formulado no bojo do próprio processo.

O art. 1.015, VI, do CPC/2015 prevê: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VI – exibição ou posse de documento ou coisa; Essa hipótese de cabimento abrange: • a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado em face de parte; • a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada em face de terceiro; • e, ainda, a decisão interlocutória que aceite ou rejeite mero requerimento formulado no bojo do próprio processo. Assim, cabe agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, do CPC/2015, contra a decisão interlocutória que defira ou indefira a expedição de ofício para que um terceiro apresente determinado documento, mesmo sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental.

 

****Não cabe ao Tribunal indeferir o pedido de desistência em agravo de instrumento e julgar o recurso de ofício, ainda que que as questões nele veiculadas sejam ordem pública e de interesse da coletividade dos credores da empresa em recuperação judicial. REsp 1.930.837-SP

 

Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de “causa decidida”, mas apenas naquele que aplique a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema.

 

É inadmissível incidente de assunção de competência no âmbito do STJ fora das situações previstas no art. 947 do CPC/2015. AgInt na Pet 12.642-SP

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  1. É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado.
  2. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios de cabimento do recurso, implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente.
  3. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador.
  4. A oposição de embargos declaratórios intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de novos recursos.
  5. Reconhecida a intempestividade do agravo, não se conhece dos embargos de declaração posteriormente opostos que não se insurgem contra referido óbice recursal. A embargante, sem tecer qualquer consideração sobre a intempestividade do recurso anterior, torna a sustentar a tese de mérito, tentando a todo custo rever por meio dos presentes embargos de divergência a decisão que inadmitiu seu recurso especial, sendo tal providência incabível.
  6. ) Nos casos em que o órgão colegiado julga matéria submetida à sistemática da repercussão geral, admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração para atribuir-lhes efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para exercer juízo de conformação após o julgamento do paradigma. Nos casos de matérias submetidas à sistemática da repercussão geral, ou nela julgadas, este Tribunal Superior tem acolhido o recurso integrativo, com efeito modificativo, para anulação do acórdão do agravo interno e com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para a realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.
  7. Não são admissíveis os segundos embargos de declaração opostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. ,
  8. É possível o conhecimento dos embargos de declaração, independentemente do depósito prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o recurso questiona a própria aplicação da penalidade, quanto à sua base de cálculo.
  9. No âmbito penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão embargada, erro material, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
  10. Os embargos de declaração opostos com base no art. 619 do CPP não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos quando não conhecidos, incabíveis ou improcedentes.
  11. É possível a aplicação subsidiária do § 1º do art. 1.026 do CPC no âmbito penal, para deferir efeito suspensivo a embargos de declaração. (1. O art. 1026, § 1º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal (art. 3º do CPP), estabelece que, a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. No caso, o Relator justificou a necessidade de suspender, até o julgamento dos embargos de declaração, a ordem de expedição de alvará de soltura em favor do paciente, em especial porque na hipótese de se examinar a ocorrência de excesso de prazo na prisão cautelar deve-se observar a data em que efetivamente ocorrera a segregação e não a data de expedição do mandado de prisão.)
  12. Embora seja possível ao órgão jurisdicional conceder habeas corpus de ofício quando constatada ocorrência de flagrante ilegalidade, tal providência não é impositiva em embargos de declaração, hipótese recursal cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição. Já decidiu este e. Tribunal Superior de Justiça que em sede de Embargos de Declaração é possível arguir, nos termos do art. 619 do CPP, vícios internos do julgado combatido (contradição, omissão ou obscuridade), revelando-se, no entanto, descabida a pretendida manifestação quanto à alegada omissão em recurso de terceiro. IV – “Embora seja possível ao órgão jurisdicional a análise de questões não suscitadas no recurso próprio, quando perceptível a ocorrência de constrangimento ilegal, mediante a concessão de habeas corpus de ofício, tal providência não é impositiva em sede de embargos de declaração, pois tal recurso é dirigido ao saneamento dos vícios de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição” (AgRg no HC n. 530.904/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 10/10/2019, destaquei).

Configura violação à coisa julgada o imediato cumprimento de sentença, quando o título judicial transitado em julgado determina a apuração dos danos materiais sofridos pela parte em liquidação de sentença e esta não apresenta documentação apta a comprovar a liquidez da dívida. AREsp 1.832.357-DF

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

A decisão interlocutória que rejeita a ocorrência de prescrição ou decadência é uma decisão de mérito, que enseja a agravo de instrumento com base no inciso II do art. 1.015 do CPC/2015 A decisão interlocutória que afasta (rejeita) a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015. Isso porque se trata de decisão de mérito. Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão.

 

A decisão interlocutória que majora a multa fixada para a hipótese de descumprimento de decisão antecipatória de tutela anteriormente proferida é recorrível por agravo de instrumento A decisão interlocutória que majora a multa que havia sido fixada inicialmente consiste em uma tutela provisória sendo, portanto, recorrível por agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC/2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; Se é concedida uma tutela provisória e, posteriormente, é proferida uma segunda decisão interlocutória modificando essa tutela provisória, pode-se considerar que esse segundo pronunciamento jurisdicional se enquadra no conceito de decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória.

 

Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação A decisão que aplica a multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não pode ser impugnada por agravo de instrumento, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, II, do CPC. Tal decisão poderá, no futuro, ser objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC

 

Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que exclui o litisconsorte; não cabe este recurso contra a decisão que mantém o litisconsorte

Segundo o inciso VII do art. 1.015, do CPC/2015: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”. Essa previsão abrange somente a decisão que exclui o litisconsorte. Assim, cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que exclui o litisconsorte. Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte (decisão que mantém o litisconsorte). STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.453-SP

 

É irrecorrível o ato judicial que determina a intimação do devedor para o pagamento de quantia certa Com o advento do CPC/2015, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor (art. 523). Assim, a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente. O juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pela lei, impulsionando o processo.

 

PRECATÓRIOS

Se um precatório de natureza alimentar é cedido, ele permanece sendo crédito de natureza alimentar e, portanto, deverá ser pago de forma preferencial.

A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza. Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária.

  1. Mesmo tendo havido mudança na titularidade do crédito, ocorrida por meio de negócio jurídico (cessão de crédito), não haverá transmudação (mudança) da natureza do precatório alimentar já expedido e pendente de pagamento. Em outras palavras, o precatório, pelo simples fato de ter sido cedido, não perde sua preferência na ordem de pagamentos. Não existe nenhum dispositivo da Constituição que expressa ou implicitamente conduza à ideia de que, se houver a cessão, ocorrerá a mudança na natureza do crédito.
  2. Atenção vale ressaltar que no caso do crédito alimentar superpreferencial (§ 2º), existe previsão expressa na Constituição dizendo que o cessionário não terá direito à superpreferência de que gozava o credor originário. Veja: Art. 100 (…) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Ao editar norma própria, o ente federado, desde que em consonância com sua capacidade econômica e com o princípio da proporcionalidade, pode estabelecer quantia inferior à prevista no art. 87 do ADCT como teto para pagamento da RPV

(I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local. STF. Plenário. RE 1359139/CE,

 

Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos

“O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’”.

 

É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.

Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.

  1. Não é razoável impedir que o credor busque a satisfação imediata da parte do título judicial que não é mais passível de ser alterada. A expressão “sentenças transitadas em julgado” contida nos §§ 1º e 5º do art. 100 da Lei Maior não significa, nas situações de impugnação parcial, necessidade de trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade, desconhecendo-se a parte autônoma já preclusa.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.

Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade contra ele, considerando que, embora tenha vencido a fase de conhecimento, não terá êxito prático com o processo. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Nos casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide, portanto, em desfavor do executado. Isso porque foi ele (devedor) quem deu causa à instauração da execução ao não efetuar o pagamento de forma espontânea.

  1. Depois que transcorrer 1 ano da execução suspensa, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente, sem necessidade de decisão ou despacho do magistrado. Enunciado 195-FPPC: O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º. Art. 921 (…) 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

PENHORA

São penhoráveis as verbas recebidas por escola de samba a título de parceria público-privada com a administração pública. A situação NÃO se enquadra na hipótese do art. 833, IX, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

  1. Os dispositivos relacionados com a impenhorabilidades devem ser interpretados restritivamente, sempre com foco no núcleo essencial que justifica a própria instituição da regra, isto é, o almejado equilíbrio entre a satisfação do crédito para o credor e a menor onerosidade para o devedor.
  2. O art. 35, § 5º, da Lei nº 13.019/2014 (Lei das parcerias) dispõe que os “equipamentos e materiais permanentes” adquiridos com recursos provenientes da celebração da parceria serão gravados com cláusula de inalienabilidade. Não são os recursos o objeto da restrição legal, mas o produto do seu investimento necessário à consecução do projeto de parceria.

Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 1.711 do Código Civil:

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

 

USUCAPIÃO

Há perda de objeto da ação de usucapião proposta em juízo cível na hipótese em que juízo criminal decreta a perda do imóvel usucapiendo em razão de ter sido adquirido com proventos de crime. REsp 1.471.563-AL

 

Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. REsp 1.726.292-CE

 

Súmula 11 do STJ – A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.

 

O magistrado, antes de declarar a fraude à execução, deverá intimar o terceiro adquirente para que, querendo, oponha embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 792, § 4°, CPC:

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V – nos demais casos expressos em lei.

  • 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
  • 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
  • 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
  • 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS (Tema Repetitivo: 889)

  1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: “A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos”. […] (REsp 1324152 SP

 

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

É possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum, na vigência do CPC/2015. Ainda existe a ação autônoma de exibição de documentos ou coisas no CPC/2015.

  1. Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes). Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.

É inadequada a discussão acerca da tradicionalidade da ocupação indígena em ação possessória ajuizada por proprietário de fazenda antes de completado o procedimento demarcatório. REsp 1.650.730-MS

 

*****A desobediência do procedimento previsto no art. 554, §§ 1º e 3º, que determina que na ação possessória com grande número de pessoas no polo passivo dever haver a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, acarreta a nulidade de todos os atos do processo. REsp 1.996.087-SP

 

*****A pré-existência de ações penais envolvendo, de um lado, o juiz, e de outro lado, a parte ou o seu advogado, é causa típica de impedimento (art. 144, IX, do CPC/2015) que obsta a eventual decretação de prisão civil por dívida de alimentos, ainda que presentes os requisitos para adoção da medida coativa extrema.

 

DESTAQUE Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei n. 12.153/2009 ao juízo comum da execução.

 

É possível a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem. REsp 1.678.224-SP

 

Não se pode alterar o índice de correção monetária fixado na sentença transitada em julgado mesmo que o STF tenha declarado tal índice inconstitucional posteriormente à sentença Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. STJ. 2ª Turma. REsp 1.861.550-DF

 

Juiz não pode se recusar a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015) sob o fundamento de que o exequente teria condições de fazer isso diretamente O art. 782, § 3º, do CPC/2015 prevê que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. O dispositivo legal que autoriza a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes exige, necessariamente, o requerimento da parte, não podendo o juízo promovê-lo de ofício. Ademais, depreende-se da redação do referido dispositivo legal que, havendo o requerimento, não há a obrigação legal de o Juiz determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se de mera discricionariedade. A medida, então, deverá ser analisada casuisticamente, de acordo com as particularidades do caso concreto. Não cabe, contudo, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu alcance, por exemplo, à comprovação da hipossuficiência da parte. Tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.887.712-DF.

 

Art. 85, §§11 e 12 do CPC – “Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77”.

As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. §2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

A Súmula 453 do STJ afirma que “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. No entanto, o artigo 85, §18 do NCPC passou a prever que, “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”.

 

É possível a cumulação da indenização por litigância de má-fé com a multa aplicada como penalidade pela interposição dos embargos manifestamente protelatórios.

 

O litisconsórcio facultativo unitário é aquele no qual a lei permite expressamente que apenas um titular do direito o defenda solitariamente no processo, fazendo-o em nome próprio na defesa do interesse de todos os titulares. Fala-se, nessa hipótese, de legitimação ordinária individual, significando que a parte litigante também será titular do direito debatido, mas poderá demandar mesmo sem a presença dos demais titulares. Existem inúmeros exemplos, como a ação reivindicatória da coisa comum, que pode ser proposta por qualquer condômino; ação de dissolução de sociedade, que pode ser proposta por qualquer sócio; ação que tenha como objetivo a anulação de uma assembleia geral em sociedade por ações, a declaração de indignidade do herdeiro, que pode ser proposta por qualquer interessado na sucessão; na ação de sonegados, que pode ser proposta por qualquer herdeiro ou credor da herança etc.

Dispõe o artigo 125, § 2º do CPC que “admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma”.

CITAÇÃO

É regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, ainda que não seja formalmente aquela mesma pessoa jurídica ou agência ou filial.

  1. No caso específico da pessoa jurídica estrangeira, o legislador procurou facilitar essa representação e previu que ela pode ser representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil:
  2. Filial, agência ou sucursal são expressões que devem ser entendidas em sentido amplo Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões “filial, agência ou sucursal” não devem ser interpretadas de forma restritiva.

A reclamação não é o meio adequado para arguir nulidade da citação.

A nulidade da citação no processo em que foi proferida decisão contrária ao réu revel gera a nulidade dos atos que lhe sucederam cuja decretação se pede pela querela nullitatis, ação de nulidade ou actio nullitatis, meio de impugnação de decisões contaminadas de vícios transrescisórios, aqueles decorrentes de falta de citação ou citação defeituosa.

A reclamação é uma ação de competência originária de tribunal, que tem o objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, bem como garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Não cabe recurso contra o acórdão que admite ou inadmite o IRDR

É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Podem ser apontadas três razões para se defender o não cabimento de recurso nestes casos: 1) o art. 976, §3º, do CPC/2015 afirma que, mesmo depois de o IRDR não ter sido admitido é possível que se requeira a instauração de um novo IRDR, desde que satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro requerimento. 2) o CPC só previu recurso contra a decisão que julga o mérito do IRDR; 3) o acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa.

 

MANDADO DE SEGURANÇA

Denegada a segurança por falta de prova pré-constituída das alegações do impetrante, não há exame do mérito da ação, não há formação de coisa julgada, o que permite que o autor ajuíze ação pelo rito comum requerendo o mesmo direito, conforme estabelece o art. 19 da Lei 12.016/2009.

Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

 

VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO POR COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PAGA (Tema Repetitivo: 622) EMENTA […] 1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.

 

INSOLVÊNCIA CIVIL

A declaração de insolvência civil dos executados não pode ser feita no bojo da própria ação executiva

Constatada a ausência de bens penhoráveis, a declaração de insolvência civil dos executados não pode ser feita no bojo da própria ação executiva. O processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca um estado jurídico para o devedor, com as consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo.

  1. A insolvência civil é uma espécie de execução coletiva e universal em que todo o patrimônio do devedor civil (não empresário) será liquidado para satisfação de suas obrigações (Min. Luis Felipe Salomão). É como se fosse uma “falência”, com a diferença que se trata de devedor civil (e a falência atinge devedor empresário).
  2. O CPC/2015 afirmou que o legislador deverá editar uma lei disciplinando a insolvência civil. No entanto, enquanto não for elaborada essa legislação, permanecem em vigor os artigos do CPC/1973 que tratam sobre o tema.

EXECUÇÃO

Tese firmada no Tema Repetitivo 872, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.452.840/SP (Informativo 591):

Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.

  1. O princípio da causalidade estabelece que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.

RECURSOS

Não cabem embargos de declaração contra os votos vencidos porque eventuais omissões neles contidas não altera a tese vencedora, apenas tornaria mais clara a tese vencida.

Assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENCAMINHADOS AO PROLATOR DO VOTO VENCEDOR. Parte que pretende que seja suprida a contradição no voto vencido e, por consequência, que seja concedida a gratuidade à embargante. Descabimento. Termos do voto vencido que, justamente por ser vencido, não ostenta atributos para interferir nos elementos da tese vencedora, mas apenas para declarar a tese vencida. Eventual contradição no voto vencido que, ainda que houvesse, não seria suficiente para decidir sobre o que não constou do voto vencedor.

 

A doutrina, assim como em alguns julgados do STF e do STJ, entende que, com a entrada em vigor do CPC/2015, é de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, por força do art. 1.070 da lei processual, que assim dispõe:

Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

Nesse sentido, leciona Leonardo Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 676):

Referido agravo interno deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, com inclusão em pauta (CPC, art. 1.021, § 2º). É bem verdade que o § 3º do art. 4º da Lei 8.437/1992 prevê o prazo de 5 (cinco) dias, mas tal prazo foi alterado pelo disposto no art. 1.070 do CPC, segundo o qual “[é] de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.

Também em sede doutrinária, é válido fazer a citação do Enunciado 58 da I Jornada de Direito Processual Civil:

O prazo para interposição do agravo previsto na Lei n. 8.437/92 é de quinze dias, conforme o disposto no art. 1.070 do CPC.

 

POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO PELO AUTOR DA DEMANDA INDENIZATÓRIA QUANDO ARBITRADO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, VALOR INFERIOR AO QUE ERA ALMEJADO (Tema Repetitivo: 459) EMENTA […] 1. Para fins do artigo 543-C do CPC: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. REsp 1102479 RJ

 

A ação rescisória não é sucedânea de embargos de declaração; logo, se a decisão transitada em julgado incidiu em suposto erro de fato por ter deixado de apreciar pedido de renúncia, não cabe rescisória porque a parte deveria ter oposto embargos diante da omissão

A ação rescisória não é sucedânea (“substituta”) de embargos de declaração. Assim, não deve ser julgada procedente ação rescisória na qual a parte alega que a decisão transitada em julgado incidiu em suposto “erro de fato” e que não apreciou petição de renúncia constante dos autos. Se a decisão incidiu em “erro de fato” porque não apreciou a renúncia, significa que houve omissão e isso deveria ter sido questionado pela parte por meio de embargos de declaração. Se foi verificada a ocorrência de omissão, não é possível que a parte deixe de embargar para, após o trânsito em julgado, pleitear a desconstituição do julgado por meio de ação rescisória. Admitir o contrário poderia constituir precedente no sentido de que toda omissão poderia ser caracterizada como erro de fato. Vale ressaltar, ainda, que não havia nos autos procuração com poderes específicos para a desistência do recurso ou a renúncia ao direito em que se funda a ação. STF. Plenário. AR 2107/SP

 

A lei que reduz o teto provisoriamente estabelecido pelo art. 87 do ADCT não pode retroagir para incidir sobre as execuções em curso

O § 3º do art. 100 da CF/88 prevê uma exceção ao regime de precatórios. Este parágrafo estabelece que, se a condenação imposta à Fazenda Pública for de “pequeno valor”, o pagamento será realizado sem a necessidade de expedição de precatório. Este quantum poderá ser estabelecido por cada ente federado (União, Estado, DF, Município) por meio de leis específicas, conforme prevê o § 4º do art. 100. E se o ente federado não editar a lei prevendo o quantum do “pequeno valor”? Nesse caso, segundo o art. 87 do ADCT da CF/88, para os entes que não editarem suas leis, serão adotados, como “pequeno valor” os seguintes montantes: I – 40 salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; II – 30 salários mínimos para Municípios. Os entes federados podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88. Vale ressaltar, no entanto, que a lei que reduz o teto do art. 87 do ADCT não pode retroagir para incidir sobre as execuções em curso. Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.

 

Não cabe recurso extraordinário se houver a necessidade de se analisar normas infraconstitucionais para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo tribunal de origem

Inviabiliza o recurso extraordinário a necessidade de análise de normas infraconstitucionais para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo tribunal de origem. No caso concreto, o juiz e o Tribunal de Justiça negaram à empresa (revendedora de combustíveis) o direito de obter o aproveitamento do ICMS recolhido a mais. A empresa interpôs recurso extraordinário alegando violação ao art. 150, § 7º da CF/88 (que trata sobre substituição tributária):

  • 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Ocorre que a decisão do Tribunal de origem (TJ) foi baseada em lei estadual que exige que o contribuinte substituído apresente requerimento administrativo ao Fisco e cumpra determinado procedimento para obter o aproveitamento do ICMS recolhido a mais, em razão da venda de mercadoria por preço inferior ao presumido, ou seja, no regime de substituição tributária para frente.

Desse modo, o STF entendeu que não cabia recurso extraordinário porque a decisão do Tribunal de origem foi baseada na inobservância da norma infralegal. Logo, incide a Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. STF. 2ª Turma. ARE 1184956 AgR/SP.

 

ATUAL ENTENDIMENTO

Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim. Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

ENTENDIMENTO SUPERADO

O STF dizia que ele somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP (que não possuem personalidade jurídica própria) figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.

Na hipótese de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, quem irá figurar como ré no processo é a União, já que os Conselhos são órgãos federais. Logo, tais demandas, segundo essa interpretação restritiva, seriam julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância.

OBS. A competência do STF para julgar ações contra o CNJ e CNMP somente se justifica se o ato praticado tiver um cunho finalístico, estando relacionado com os objetivos precípuos que justificaram a criação dos conselhos, a fim de garantir uma proteção institucional a eles. Desse modo, compete ao STF julgar todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP (não importando se ações ordinárias ou writs constitucionais), mas desde que proferidas no exercício de suas competências constitucionais, o que está previsto nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

 

É inconstitucional a interpretação que permite o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituem créditos devidos pelo Estado a empresas que sejam rés em ações trabalhistas

Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF/88, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88).

Caso concreto: Determinada empresa possui contrato com o Estado do Amapá. Essa empresa prestou serviços para o Estado e agora tem um crédito de R$ 800 mil para receber do Poder Público. Ocorre que, como é cediço, a Administração Pública, normalmente, demora para pagar seus fornecedores e prestadores de serviço.

Essa empresa sofreu inúmeras condenações trabalhistas propostas por ex-empregados. No processo de execução, os juízes não encontraram bens da empresa. Diante disso, diversos juízes trabalhistas determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais sob o argumento de que a empresa possui créditos para receber do Estado e esses créditos já podem ser utilizados diretamente para pagar os empregados. Assim, em vez de o Estado pagar para a empresa, a Justiça do Trabalho já determinou diretamente a expropriação desses valores.

 

REPERCUSSÃO GERAL – Não há repercussão geral na controvérsia em que se questiona a validade de regulamento editado por órgão do Judiciário estadual que, com base na lei de organização judiciária local, preceitua a convolação de ação individual em incidente de liquidação no bojo da execução de sentença coletiva proferida em Juízo diverso do inicial.

 

Impenhorabilidade de pequena propriedade rural constituída de mais de um terreno, desde que a área total seja inferior a 4 módulos fiscais

É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.

O que é considerado pequena propriedade rural para os fins do art. 5º, XXVI, da CF/88?

Diante da ausência de norma expressa definidora do conceito de pequena propriedade rural, o STF afirmou que se deve aplicar a definição prevista no art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/93 (Lei de Reforma Agrária), que delimita a pequena propriedade rural como sendo aquela com área igual ou inferior a 4 módulos fiscais:

Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (…) II – Pequena Propriedade – o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;

Quanto é o módulo fiscal? A extensão do módulo fiscal, conceito criado inicialmente para fins de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR), varia de município para município. Cabe ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) estabelecer seu conceito, conforme os parâmetros dos §§ 2º e 3º do art. 50 do Estatuto da Terra.

 

Os Estados e o Distrito Federal devem observar o prazo de dois meses, previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC, para pagamento de obrigações de pequeno valor. Não é razoável impedir a satisfação imediata da parte incontroversa de título judicial, devendo-se observar, para efeito de determinação do regime de pagamento — se por precatório ou requisição de pequeno valor —, o valor total da condenação.

Enunciado 31-AGU: É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.

O STF fixou a seguinte tese sobre o tema: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. STF. Plenário. RE 1205530

 

Compete a tribunal regional federal, no âmbito da respectiva região, dirimir conflito de competência entre juiz federal ou juizado especial federal e juiz estadual no exercício da competência federal delegada. Fundamento: art. 108, I, “e” e II, da CF/88. STF. Plenário. RE 860508/SP

 

Empréstimo com garantia hipotecária

Um tipo cada vez mais comum de mútuo é o empréstimo com garantia hipotecária. Neste tipo de negócio, a pessoa toma o empréstimo e oferece um imóvel como garantia de pagamento. Como a instituição financeira possui uma garantia real, o risco de prejuízo é menor e, por conta disso, os juros cobrados tendem a ser mais baixos do que em outras espécies de empréstimos. Vale ressaltar que o empréstimo com garantia hipotecária pode ser feito em contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, ou seja, com o objetivo de adquirir a casa própria ou, então, pode ser realizado por outros motivos (ex: a pessoa faz um empréstimo com garantia hipotecária para conseguir dinheiro para pagar um tratamento de saúde ou para fazer um curso de mestrado). Enfim, o empréstimo com garantia hipotecária pode ser para as mais diversas finalidades, não sendo necessariamente para financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.

Execução hipotecária – Se o devedor não consegue pagar a dívida que estava garantida por meio de uma hipoteca, o credor poderá executar esta hipoteca por um meio mais célere e extrajudicial: trata-se da chamada execução hipotecária, prevista nos arts. 31 e 32 do Decreto-lei nº 70/1966.

O devedor participa da escolha do agente fiduciário? É necessária a concordância do devedor no momento em que vai ser escolhido o agente fiduciário?

Regra: SIM. Em regra, a instituição financeira que irá exercer as funções de agente fiduciário deverá ser escolhida de comum acordo entre o credor e o devedor. Essa escolha conjunta é feita no próprio contrato de hipoteca ou por meio de um aditamento. Assim, em regra, quando o contrato de empréstimo é celebrado, já consta uma cláusula prevendo quem será o agente fiduciário. Exceção: no caso de contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, não é necessário acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário. Foi uma opção do legislador. Ele disse que o Banco Nacional de Habitação (leia-se: Caixa Econômica Federal) poderá exercer diretamente a função ou designar alguma outra instituição financeira para servir como agente fiduciário. Essa pessoa jurídica a ser escolhida não precisa da aprovação do devedor

Súmula 586-STJ: A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH.

A pergunta para finalizar a explicação é a seguinte: essa execução extrajudicial, prevista no DL 70/1966, é compatível com a Constituição Federal de 1988 ou possui algum vício de inconstitucionalidade?

É compatível com a Constituição. A execução extrajudicial de imóvel objeto de dívida hipotecária, prevista no Decreto-lei 70/1966, é compatível com o vigente ordenamento constitucional. Esse procedimento, a despeito de ocorrer no âmbito extrajudicial, não é realizado de forma aleatória. Ele se submete a efetivo controle judicial, em ao menos uma de suas fases, sendo certo que o devedor é intimado a acompanhá-lo, podendo impugnar, inclusive no âmbito judicial, o desenrolar do procedimento, se irregularidades vierem a ocorrer durante o seu trâmite.

 

A chamada execução invertida é constitucional

Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito.

 

MANDADO DE SEGURANÇA

Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público. É constitucional o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2019.

O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É constitucional o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2019.

É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. É inconstitucional o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2019)

É constitucional o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que fixa o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança.

É constitucional o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que prevê que não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios.

 

Compete à Justiça Federal processar e julgar ações rescisórias movidas por ente federal contra acórdão ou sentença da Justiça estadual

Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública não é isenta do pagamento dos emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido (AgInt no AREsp 381536 / RS).

 

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Não existe mais a nomeação à autoria enquanto intervenção de terceiros no CPC de 2015. O réu poderá, na contestação, suscitar sua ilegitimidade passiva, na forma do art. 339 do CPC: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

SÚMULA N. 537 do STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.108-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 606).

 

Após o escoamento do prazo para resposta, somente é admissível a desistência da ação com a aquiescência do réu, pois ele também tem direito ao julgamento de mérito da controvérsia, bem como a eventual formação de coisa julgada material a seu favor. A recusa do réu, todavia, deve ser fundamentada em motivo razoável, sendo insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de qualquer motivo plausível.

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu

 

Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

 

Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I – o foro de situação dos bens imóveis; II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

CASO CONCRETO: João, com oitenta anos de idade, nascido em São Paulo – SP, circense, sem domicílio certo, foi encontrado morto no município de Fortaleza – CE, em 15 de outubro de 2021. João deixou apenas bens imóveis: três situados na cidade de Brasília – DF e um na cidade de Salvador – BA. Em razão do óbito, a única filha de João, domiciliada em Aracaju – SE, procedeu à abertura do inventário. Nessa situação hipotética, o foro competente para o referido inventário é o do município de Salvador – BA ou o de Brasília – DF, indistintamente, pois nesses locais se situam os bens imóveis do autor da herança.

 

TUTELA PROVISÓRIA

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável; II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

 

AUDIÊNCIA

Art. 90, § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

Art. 367, § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

 

AÇÕES LOCATÍCIAS

CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DO LOCADOR DE VER REPETIDO O PRAZO DO CONTRATO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO MÁXIMO DE PRORROGAÇÃO DE CINCO ANOS. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Em sede da ação renovatória de locação comercial prevista no art. 51 da Lei 8.245/91, o prazo máximo de prorrogação contratual será de cinco (5) anos. Assim, ainda que o prazo da última avença supere o lapso temporal de cinco anos, a renovação compulsória não poderá excedê-lo, porquanto o quinquênio estabelecido em lei é o limite máximo.
  2. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 1.990.552/RS

  1. Segundo o STJ, o art. 54, §2º, da lei 8.245/61 não estabelece prazo decadencial de 60 dias para que se formule pedido de prestação de contas no seio de contrato de locação em shopping center, mas sim estatui uma periodicidade mínima para essa prestação (REsp 2003209 / PR, DJe 30/09/2022).
  2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o meio adequado para ter a posse do bem, no caso de aquisição de imóvel locado, é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão na posse.
  3. Na ação revisional de aluguel, a sentença poderá estabelecer indexador para reajustamento do aluguel diferente daquele previsto no contrato revisando (art. 69, § 1º, Lei 8.245/1991). Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel. § 1º Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel. § 2º A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão.
  4. Nas ações de despejo que decorram da falta de pagamento do aluguel e dos demais encargos não se exige que sejam instruídas com a prova da propriedade do imóvel ou compromisso. Tal prova somente é exigida nas ações de despejo fundadas em pedido para reforma ou demolição do prédio locado (art. 60, Lei 8.245/1991).Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.

ATOS PROCESSUAIS

Os prazos processuais podem ser fixados em minutos. É possível que os prazos processuais sejam estabelecidos em minutos, como o de 20 minutos, prorrogável por mais 10 minutos, para alegações orais, na forma do art. 364 do CPC.

 

AÇÕES CONSTITUCIONAIS

É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido (HD 147/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 28/02/2008).

A competência para processar e julgar mandado de injunção firma-se não em razão da matéria, mas, sim, da autoridade coatora (STJ, CC 39.437).

 

As hipóteses de impedimento e suspeição de ministros não se aplicam, ordinariamente, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. As hipóteses de impedimento e suspeição restringem-se aos processos subjetivos; logo, não se aplicam, ordinariamente, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).

 

Não é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade após o recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. STF. Plenário. ADI 4541/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).

 

É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. AgInt no REsp 1858456(2020/0012196-6 de 18/06/2020)

 

O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia ou à assinatura pelo devedor e por duas testemunhas (STJ, REsp 986972 / MS)

 

A construção de versões dos fatos, não totalmente correspondentes aos que na verdade ocorreram, não é prerrogativa da defesa em juízo, configurando, por si só, litigância de má-fé, de acordo com o art. 80, II, do CPC. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:mII – alterar a verdade dos fatos;

 

O benefício da gratuidade de justiça, se deferido, é mantido até o final do processo, salvo se houver revogação por decisão judicial. Para o STJ, “a parte beneficiária da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição no momento da interposição do recurso. Não o fazendo, deve a parte recorrente arcar com o ônus daí advindo” (AgInt no AREsp 1708196 / SP, DJe 26/10/2022)

 

INTIMAÇÕES

  1. Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
  2. “É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.”.

CAPÍTULOS DA DECISÃO JUDICIAL

A Corte Especial do STJ pacificou, com efeito, a tese jurídica no sentido de que todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, independentemente da autonomia dos fundamentos, devem ser impugnados no âmbito do agravo em recurso especial (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR, e 831.326/SP,

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, decidindo embargos de divergência, assentou a compreensão de que “a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator – proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial – apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ” (EREsp 1.424.404/SP.

 

EC 125/2022

Art. 105. (…) §2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

“A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n. 8 – STJ)

Art. 105. (…) §3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: I – ações penais; II – ações de improbidade administrativa; III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; IV – ações que possam gerar inelegibilidade; V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; VI – outras hipóteses previstas em lei.”

 

NOVIDADES IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

“Art. 17. (…) §7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

  • 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Art. 17, § 10-F, I, da Lei 8.429/92, será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial.

A Lei 14.210/21 introduziu o § 18 do art. 17 da LIA, para dispor que “Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.”.

 

Ainda que citado pessoalmente na fase de conhecimento, é devida a intimação por carta do réu revel, sem procurador constituído, para o cumprimento de sentença

Em regra, a intimação para cumprimento da sentença é feita na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2º, I, do CPC/2015). O devedor revel que tenha sido pessoalmente intimado na fase de conhecimento e, mesmo assim ficou inerte, deverá ser intimado para o cumprimento de sentença por meio de carta com aviso de recebimento. Isso porque, neste caso, o devedor não terá procurador (advogado) constituído nos autos: Art. 513 (…) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: II – por carta com aviso de recebimento, (…) quando não tiver procurador constituído nos autos; STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.914-SP.

 

O acréscimo de 10% de honorários advocatícios, previsto pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015, quando não ocorrer o pagamento voluntário no cumprimento de sentença, não admite relativização

O § 1º do art. 523 afirma que, se não ocorrer o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, o débito será acrescido em 10% a título de honorários, além da multa de 10%. Esse percentual de 10% não admite mitigação (relativização, diminuição) pelo juiz por três razões: 1) a própria lei tarifou expressamente esse percentual fixo; 2) a fixação equitativa da verba honorária só tem lugar nas hipóteses em que constatado que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo (art. 85, § 8º); e 3) os próprios critérios de fixação da verba honorária previstos no art. 85, § 2º, já estabelecem que o valor mínimo será de 10%.

 

Compete ao juízo da execução realizar a alienação judicial eletrônica, ainda que o bem esteja situado em comarca diversa

Caso concreto: a empresa Italpa Ltda. estava sendo executada em processo que tramita na comarca de Belo Horizonte (MG). O juízo determinou a penhora de um imóvel da empresa situado em São Carlos (SP). O CPC/2015 determina que, se não for realizada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, deverá ser feita a alienação por meio de leilão judicial (art. 881). O leilão judicial deverá ser feito por meio eletrônico, salvo se isso não for possível (art. 882). Essa alienação judicial eletrônica será feita pelo juízo de Belo Horizonte (onde tramita a execução) ou por meio de carta precatória pelo juízo de São Carlos (onde está situado o bem)? Pelo juízo de Belo Horizonte. Considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença física no local do leilão, não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticado em comarca diversa do juízo da execução. STJ. 1ª Seção. CC 147.746-SP,

 

O credor pode optar pela remessa dos autos ao foro de domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença O inciso II do art. 516 do CPC prevê que o cumprimento da sentença será feito perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. O parágrafo único, por sua vez, afirma que o exequente poderá optar por ingressar com o cumprimento de sentença: a) no juízo do atual domicílio do executado; b) no juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução; c) no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. É possível que o exequente faça a opção de que trata o parágrafo único do art. 516 do CPC/2015 mesmo após já ter sido iniciado o cumprimento de sentença? SIM. O credor pode optar pela remessa dos autos ao foro de domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença. Se o escopo da norma é viabilizar a efetividade da pretensão executiva, não há justificativa para se admitir entraves ao pedido de processamento do cumprimento de sentença no foro de opção do exequente, ainda que o cumprimento de sentença já tenha se iniciado.

 

Para incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, é preciso a efetiva resistência do executado ao cumprimento de sentença

João ingressa com pedido de cumprimento de sentença cobrando determinada quantia de Pedro. Após ser intimado a pagar, Pedro depositou em juízo o valor da condenação, mas apresentou petição narrando que aquilo não era pagamento e sim mera garantia do Juízo para obter o efeito suspensivo na futura impugnação. Hipótese 1: Pedro, logo em seguida ao ato acima, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnação foi julgada improcedente. Pedro terá que pagar a multa de 10% do art. 523, § 1º? SIM. Veja: A multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.

Hipótese 2: Pedro depositou em juízo o valor da condenação e apresentou petição narrando que aquilo não era pagamento e sim garantia do Juízo. Apesar disso, Pedro não apresentou a impugnação. Transcorrido o prazo, como o devedor não ingressou com a impugnação, o credor pediu a expedição de guia para levantamento do valor depositado, o que foi deferido pelo juiz mediante alvará. Pedro terá que pagar a multa de 10% do art. 523, § 1º? NÃO. Não haverá a incidência da multa mesmo o devedor tendo afirmado que não estava pagando. Isso porque para incidir a multa é necessário que haja a efetiva resistência do devedor por meio da propositura de impugnação, o que não ocorreu. Assim, considerando o depósito efetuado e a ausência de resistência ao cumprimento de sentença, não se justifica a incidência da multa. Para incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, é preciso a efetiva resistência do executado ao cumprimento de sentença. STJ. 3ª Turma. REsp 1.834.337-SP,

 

Não tendo sido prestada garantia real, é desnecessária a citação em ação de execução, como litisconsorte passivo necessário, do cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval O cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil (outorga uxória), não é avalista. Dessa forma, não havendo sido prestada garantia real, não é necessária sua citação como litisconsorte, bastando a mera intimação do cônjuge que apenas autorizou o aval.

Obrigação pessoal De fato, o art. 1.647, III, do Código Civil exige autorização do cônjuge para que a pessoa casada possa prestar aval. A única exceção é para o caso do regime de bens ser o da separação absoluta. Esse consentimento foi devidamente prestado por Maria, esposa de João. Ocorre que não pode pretender o avalista a inclusão de sua esposa no polo passivo da demanda executiva, pois o aval é uma garantia de pagamento de título de crédito que tem natureza pessoal e, com isso, o pagamento somente pode ser imputado a ele, avalista. Dessa feita, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, não pode o cônjuge que presta consentimento ser também considerado avalista. Por consequência, não pode figurar no polo passivo da execução.

 

Juiz, no despacho inicial da execução, fixou os honorários advocatícios; esse valor é, em princípio, provisório; ocorre que, no curso da execução, foi firmado acordo entre as partes, sem nada dispor sobre honorários; o advogado poderá executar esse valor fixado no despacho inicial Quando houver sentença homologatória de transação firmada entre as partes e esta não dispor sobre os honorários sucumbenciais, a decisão inicial que arbitra os honorários advocatícios em execução de título extrajudicial pode ser considerada título executivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.819.956-SP,

Os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório. Isso porque eles poderão ser majorados, reduzidos ou excluídos, conforme o resultado final do processo. • Reduzidos: se o executado pagar integralmente a dívida no prazo de 3 dias depois da citação (§ 1º do art. 827); • Majorados: o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%, quando rejeitados os embargos à execução (§ 2º). • Excluídos: caso os embargos à execução opostos pelo devedor sejam acolhidos.

 

Coexistindo execução fiscal e execução civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre o mesmo bem, o produto da venda judicial, por força de lei, deve satisfazer o crédito fiscal em primeiro lugar

Ainda que perfectibilizada a arrematação do bem objeto de penhora na execução civil, os valores levantados devem ser restituídos ao juízo, quando, coexistindo execução fiscal, ausente a prévia intimação da Fazenda Pública. Caso concreto: banco ajuizou execução contra devedor e conseguiu a penhora de um imóvel; algum tempo depois, a União ajuizou execução fiscal contra esse mesmo devedor e conseguiu a penhora desse mesmo imóvel; no primeiro processo (o do banco), o juiz autorizou a alienação judicial do bem (hasta pública); o dinheiro obtido foi depositado e o juiz, sem ouvir a Fazenda Nacional (União) autorizou que o banco fizesse o levantamento da quantia; em uma situação como essa, o banco terá que devolver o dinheiro; isso porque coexistindo execução fiscal e execução civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre o mesmo bem, o produto da venda judicial, por força de lei, deve satisfazer o crédito fiscal em primeiro lugar. STJ. 3ª Turma. REsp 1.661.481-SP,

 

A tempestividade do recurso especial e do respectivo agravo em recurso especial deve ser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de origem. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.118.653-SP. Isso porque se o que está sendo analisado é a tempestividade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, não importa o calendário do STJ (se houve expediente, ou não no Tribunal Superior). O que interessa é o calendário da Corte de origem (no caso, do TJ). O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de recesso forense no STJ.

 

Não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos elaborados por contador judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente.STJ. 2ª Turma. REsp 1.934.881-SP.

A jurisprudência desta Corte Superior entende que não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes. STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.553.860/SC

 

O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos e/ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias.

Decisão de saneamento somente estará aperfeiçoada após o decurso do prazo de 5 dias para manifestação das partes quanto a esclarecimentos ou ajustes ou após a decisão do juiz a respeito dessa solicitação do § 1º do art. 357

Com isso, compreende-se que a decisão de saneamento não está aperfeiçoada logo após sua prolação, pois permanece em construção, a depender do exercício do direito de petição.

Com efeito, se a decisão é colaborativa e há possibilidade de manifestação das partes, com probabilidade de alteração do teor deliberado, é sensato depreender que o saneamento ainda não foi concluído, razão pela qual encontra-se em estado de instabilidade.

Logo, existindo a possibilidade de manifestação das partes, somente após transcorrido o quinquídio legal ou proferida a decisão complementar é que fica concluído o procedimento do saneamento, iniciando o prazo para os interessados interporem o recurso de agravo de instrumento.

 

Extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório. STJ. 3ª Turma. REsp 1.833.120-SP

A desistência é causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, como é o caso da desistência do recurso. Isso significa que, como houve a desistência, os embargos de declaração não foram conhecidos. Como os embargos de declaração não foram conhecidos, eles não interromperam o prazo.

 

Se houve a extinção da execução fiscal a pedido do exequente, mas o crédito tributário permanece sendo discutido judicialmente em outra demanda, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Assim, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção sem resolução do mérito da execução fiscal, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015. STJ. 1ª Turma. REsp 1.776.512-SP

 

Não são cabíveis embargos de terceiro para desconstituir decisão judicial que permite a averbação de protesto na matrícula de um imóvel

O protesto contra a alienação de bens é uma medida judicial por meio da qual o promovente comunica a terceiros interessados que ele entende possuir direitos sobre o imóvel. Mesmo que o protesto tenha sido registrado na matrícula do imóvel, o único efeito produzido é o de comunicar aos interessados na aquisição do bem, que alguém alega possuir direitos sobre este bem. O protesto não acrescenta nem diminui direitos do promovente. Ele é unilateral e apenas dá ciência sobre a manifestação do promovente. Se essa manifestação tem relevância ou não, isso somente será decidido no processo competente, se houver. Os embargos de terceiro são remédio processual à disposição do terceiro prejudicado por um esbulho judicial, o qual se configura quando a atuação jurisdicional alcança bens que excedam os limites patrimoniais da obrigação exigida. Em palavras mais simples, os embargos de terceiro têm por objetivo desfazer o ato constritivo judicial que recai sobre determinado bem. Assim, é pressuposto dos embargos de terceiro a existência de um ato de constrição judicial sobre o bem que o terceiro alega ser possuidor ou proprietário. A averbação do protesto na matrícula do imóvel não afeta a posse ou a propriedade de terceiro alheio ao procedimento e não configura apreensão judicial. Logo, não são cabíveis embargos de terceiro contra essa determinação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.758.858-SP.

 

A preferência prevista no § 2º do art. 100 da Constituição Federal não pode ser reconhecida mais de uma vez em um mesmo precatório O § 2º do art. 100 da CF/88 prevê preferência no pagamento do precatório para o titular que se enquadre em uma das situações ali previstas: Art. 100 (…) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. A preferência autorizada pela Constituição não pode ser reconhecida duas vezes em um mesmo precatório porque isso implicaria, por via oblíqua, a extrapolação do limite previsto na norma constitucional. Aliás, o próprio § 2º do art. 100 da CF/88 revela que, após o fracionamento para preferência, eventual saldo remanescente deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Portanto, as hipóteses autorizadoras da preferência (idade, doença grave ou deficiência) devem ser consideradas, isoladamente, em cada precatório, ainda que tenha como destinatário um mesmo credor.

OBS. O § 3º do art. 100 trata sobre o “pequeno valor” (valor da RPV: requisição de pequeno valor). Assim, só pode receber na fila de superprioridade do § 2º o precatório que não seja superior a 3x o valor da RPV

 

A falha procedimental consubstanciada na publicação antecipada de resultado de julgamento que havia sido adiado não gera suspeição do relator. Essa falha não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas de suspeição previstas no art. 135 do CPC. As hipóteses taxativas de cabimento da exceção devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de comprometimento da independência funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções. STJ. 2ª Seção. AgInt na ExSusp 198-PE,

 

Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação A decisão que aplica a multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não pode ser impugnada por agravo de instrumento, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, II, do CPC. Tal decisão poderá, no futuro, ser objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.

 

O requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015, não depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro O § 3º do art. 782 do CPC/2015 prevê que o juiz, a requerimento da parte, pode determinar a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (exs: SPC/SERASA). Embora o magistrado não esteja obrigado a deferir o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, visto que a norma do art. 782, § 3º, do CPC/2015 não trata de uma imposição legal, mas mera faculdade atribuída ao juiz da causa, não se revela idôneo condicionar a referida medida à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. Assim, o credor pode requerer essa providência diretamente ao juízo, não sendo necessário comprovar que este pedido foi feito antes, extrajudicialmente, para as entidades mantenedoras do cadastro e que elas recusaram. STJ. 3ª Turma. REsp 1.835.778-PR.

 

Tratando-se de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, não é possível exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família

Havendo penhora de bem indivisível (ex: um apartamento), a meação do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto da alienação do bem. Para impedir que a penhora recaia sobre a sua meação, o cônjuge meeiro deve comprovar que a dívida executada não foi contraída em benefício da família. Precedentes. No entanto, tratando-se de dívida proveniente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em demanda da qual o cônjuge meeiro não participou, é inegável o direito deste à reserva de sua meação. Os honorários advocatícios consagram direito do advogado contra a parte que deu causa ao processo, não se podendo exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família. Exemplo: João ajuizou ação ordinária contra Pedro, tendo o pedido sido julgado improcedente. O autor foi condenado a pagar R$ 200 mil de honorários advocatícios em favor de Pedro. Marcos (advogado de Pedro) ingressou com execução contra João cobrando os R$ 200 mil. O juiz determinou a penhora de uma sala comercial que está em nome de João. Raquel, esposa de João, apresentou embargos de terceiro contra essa penhora. Sua quota-parte deverá ser preservada, não sendo necessário que ela comprove que essa dívida contraída foi exclusiva do marido

 

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput : VI – o julgamento de agravo interno;

A prolação da decisão de acolhimento da impugnação do valor da causa em momento posterior à decisão que julgara o mérito da causa principal constitui mera irregularidade, não gerando prejuízo suficiente para decretação da nulidade do processo. Considerando o princípio da instrumentalidade, o recolhimento posterior das custas atinge seu objetivo, sem que para tanto seja necessária a decretação da nulidade do ato. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1667308-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 30/03/2020 (Info 669)).

 

No caso em que a tutela cautelar é cumprida apenas de forma parcial, o termo inicial para a contagem do prazo para formulação do pedido principal somente se iniciará na data em que for totalmente efetivada a medida cautelar. (STJ. 3ª Turma. REsp 1954457-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 9/11/2021 (Info 718)).

 

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (…) II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

 

“A prova testemunhal requerida por carta precatória ou rogatória não impede o juiz de julgar a ação nem o obriga a suspender o processo, salvo se ele considerar esta prova imprescindível”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.132.818-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012)

 

A instituição financeira possui legitimidade para ajuizar ação de consignação em pagamento visando quitar débito de cliente decorrente de título de crédito protestado por falha no serviço bancário. STJ. 4ª Turma. REsp 1318747-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/10/2018 (Info 636).

 

A hasta pública para alienação de vaga de garagem em condomínio se restringe aos demais condôminos, salvo autorização expressa na convenção condominial. (STJ. 2ª Turma. REsp 2008627-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/09/2022 (Info 749)).

 

Configura violação à coisa julgada o imediato cumprimento de sentença, quando o título judicial transitado em julgado determina a apuração dos danos materiais sofridos pela parte em liquidação de sentença e esta não apresenta documentação apta a comprovar a liquidez da dívida. (STJ. 4ª Turma. AREsp 1832357-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/08/2022 (Info 749)).

 

EXECUÇÃO FISCAL Município resultante de desmembramento realizado em desacordo com o art. 18, § 4º, da CF/88 não detém legitimidade ativa para a cobrança de IPTU de imóvel situado em território a ele acrescido A EC nº 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados. STF. Plenário. RE 614384/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2022 (Repercussão Geral – Tema 559) (Info 1052).

 

Caso haja pedido de destaque em processos com julgamento iniciado no ambiente virtual, os votos lançados por ministros que, posteriormente, deixarem o exercício do cargo, por aposentadoria ou outro motivo, serão válidos

Serão preservados os votos proferidos em ambiente virtual por ministro aposentado ou cujo exercício do cargo tenha cessado por outro motivo, ainda que a continuidade do julgamento se dê no Plenário presencial após pedido de destaque. No reinício do julgamento, deve ser adotada a mesma sistemática do Regimento Interno do STF (art. 134, § 1º) e do Código de Processo Civil (art. 941, § 1º) para os pedidos de vista, segundo a qual, no prosseguimento da análise, o voto proferido por magistrado que se afaste por aposentadoria ou outro motivo deve ser mantido. Modulação de efeitos: como houve mudança de entendimento, em nome da segurança jurídica, o STF afirmou que o entendimento acima explicado vale apenas os pedidos de destaque que serão julgados a partir deste julgamento. STF. Plenário. ADI 5399/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/6/2022 (Info 1058)

 

É inconstitucional lei estadual que institua sanções por litigância de má-fé e que altere critérios para gratuidade judicial; por outro lado, a lei estadual pode fixar custas mais elevadas para causas complexas

É INCONSTITUCIONAL norma estadual que institui sanções processuais diversas da legislação federal para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e um procedimento mais restritivo para requerer o benefício da gratuidade de justiça. A instituição de sanções processuais para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e a criação de novo procedimento para a requisição de gratuidade de justiça invadem a competência da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da Constituição Federal). Por outro lado, é CONSTITUCIONAL norma estadual que fixa custas processuais mais elevadas para causas consideradas de alto valor ou alta complexidade. STF. Plenário. ADI 7063/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/6/2022 (Info 1057).

 

São devidos os honorários de sucumbência ao procurador que não participou de acordo firmado entre as partes, realizado e homologado antes do trânsito em julgado da sentença que fixou tal verba Caso concreto: condomínio ajuizou ação de indenização contra empresa de engenharia em razão de serviços que não foram bem realizados. O juiz julgou parcialmente procedente, condenando a empresa a pagar R$ 200 mil. Ambas as partes apelaram. O TJ manteve a sentença, mas antes que houvesse trânsito em jugado, as partes ingressaram com petição afirmando que haviam feito um acordo de R$ 150 mil. O ponto controverso é que o condomínio foi representado por Juliana, nova advogada que participou apenas do acordo e cuja procuração revogou o mandato que havia sido outorgada ao advogado anterior (Pedro), que ajuizou e acompanhou a ação. Pedro peticionou nos autos requerendo que fosse preservado o valor que ele teria direito de receber a título de honorários advocatícios sucumbenciais definidos na sentença condenatória (10% de 200 mil). A sentença homologou o acordo firmado entre as partes, e indeferiu o pedido de Pedro, deixando expressamente consignado que, como o acordo foi apresentado antes do trânsito em julgado da sentença, não haveria que se falar em honorários sucumbenciais. Pedro tem direito aos honorários? Sim. O acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não pode atingir o direito desse profissional de receber os honorários advocatícios fixados na sentença judicial, desde que esta já tenha transitada em julgado. No caso, a despeito de não ter havido trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, existem peculiaridades que permitem concluir ser possível a manutenção dos honorários. Em 1º grau, a sentença condenou a empresa ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais, condenação esta que foi mantida pelo TJ e que estava prestes a transitar em julgado, não fosse pelo fato de as partes terem, neste meio tempo, atravessado pedido de homologação de acordo extrajudicial – que sequer fez menção ao pagamento de qualquer verba honorária -, com a participação de nova advogada constituída nos autos, o que revogou automaticamente anterior procuração outorgada pelo Condomínio. Dada as particularidades da situação, convém reconhecer o direito autônomo do advogado ao recebimento da verba honorária estabelecida na sentença condenatória.

 

O fato de estar caracterizada a sucumbência recíproca não afasta a condenação das partes litigantes ao pagamento de honorários de sucumbência O caput do art. 85 do CPC afirma que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Nos honorários advocatícios contratuais, existe uma relação jurídica da parte com seu advogado. Nos honorários advocatícios sucumbenciais, a relação jurídica se estabelece entre a parte litigante e o advogado da parte contrária. Não se pode adotar o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, cada parte se responsabiliza pelos honorários advocatícios sucumbenciais do seu respectivo advogado. Isso porque, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, por exemplo, esse entendimento faria com que houvesse um conflito de interesses entre o advogado e a parte beneficiária por ele representada, criando situação paradoxal de um causídico defender um benefício ao seu cliente que, de forma reflexa, o prejudicaria. Além disso, nas hipóteses em que a sucumbência recíproca não é igualitária (ex: 80% a 20%), a prevalência do entendimento de que cada uma das partes arcará com os honorários sucumbenciais do próprio causídico que constituiu poderia dar ensejo à situação de o advogado da parte que sucumbiu mais no processo receber uma parcela maior dos honorários de sucumbência, ou de a parte litigante que menos sucumbiu na demanda pagar uma parcela maior dos honorários de sucumbência. Desse modo, uma vez estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora fica responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência do advogado do réu, e o réu, responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência do advogado do autor.

 

A caução prestada em ação conexa pode ser aceita como garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo a embargos à execução

Como regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. Excepcionalmente, o art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia do juízo. Caso concreto: empresa ajuizou ação de execução contra João alegando ser credora de R$ 300 mil, decorrente do inadimplemento de contrato de locação de equipamentos firmado entre as partes. João, antes do ajuizamento da ação de execução, já havia ajuizado ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, questionando a higidez do contrato, bem como ação cautelar de sustação de protesto onde foi oferecido um bem móvel em garantia em valor superior ao da execução. Como houve caução na ação cautelar e tendo em vista que o débito ali discutido é o mesmo que se cobra na ação de execução, não há por que se determinar que o devedor ofereça nova caução, podendo ser aproveitada a garantia do juízo que já foi prestada na ação conexa (cautelar) para que seja concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução. STJ. 3ª Turma. REsp 1.743.951-MG,

 

O credor poderá requerer a expedição de novo precatório ou nova RPV, na forma do art. 3º da Lei: “cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.” A Lei nº 13.463/2017 não prevê um prazo para que o interessado formule esse pedido. Isso significa que essa pretensão é imprescritível? • 1ª corrente: SIM. É imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor – RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei n. 13.463/2017. A Lei nº 13.463/2017 não previu um prazo prescricional. De acordo com o sistema jurídico brasileiro, nenhum direito perece sem que haja previsão expressa do fenômeno apto a produzir esse resultado. Portanto, não é lícito estabelecer-se, sem lei escrita, ou seja, arbitrariamente, uma causa inopinada de prescrição. STJ. 1ª Turma. REsp 1.856.498-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06/10/2020. • 2ª corrente: NÃO. A pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017 prescreve em 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.

 

Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando o Tribunal, por maioria, der provimento aos embargos de declaração para reformar a decisão embargada e, por consequência, reformar a decisão parcial de mérito prolatada pelo juiz em 1ª instância Em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a aplicação da técnica de julgamento ampliado somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito. Quando se tratar de embargos de declaração contra acórdão que decidiu agravo de instrumento, só será caso de ampliação do colegiado se, ao julgar os embargos declaratórios, o colegiado – por maioria – deliberar por reformar decisão de mérito (o que significa dizer que se terá, por deliberação não unânime, atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, reformando-se a decisão embargada e, por conseguinte, reformando a decisão parcial de mérito prolatada pelo órgão de primeira instância) (CÂMARA, Alexandre Freitas. A ampliação do colegiado em julgamentos não unânimes. Revista de Processo, ano 43, vol. 282, ago/2018, p. 264). STJ. 3ª Turma. REsp 1.841.584-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

 

O procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§9º a 13, do CPC, aplica-se também ao IRDR. Exemplo: o TJ/SP está recebendo milhares de apelações discutindo se os bancos podem ou não cobrar a tarifa bancária “X”. É instaurado um IRDR no TJ/SP para decidir o tema. O Desembargador Relator determina a suspensão de todos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de São Paulo envolvendo a cobrança da tarifa bancária “X”. Antes da instauração do IRDR, Pedro havia ajuizado, na comarca de Santos (SP), ação contra o Banco Itaú questionando a cobrança da tarifa “X”. O processo estava tramitando normalmente, mas o Juiz foi informado de que o TJ/SP determinou o sobrestamento de todos os processos que tratem sobre o tema. Diante disso, o magistrado proferiu decisão determinando a suspensão do processo envolvendo Pedro e o Banco Itaú. Pedro, contudo, não concorda com essa suspensão. Isso porque a matéria discutida na ação por ele proposta envolve a constitucionalidade da tarifa “X” (e não a sua legalidade). Logo, seria, em seu ponto de vista, um caso diferente daquele que será julgado pelo TJ/SP no IRDR. Pedro poderá interpor, imediatamente, um agravo de instrumento contra esta decisão do Juiz? Não. Antes de interpor o agravo de instrumento, Pedro deverá adotar o procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC. Mas esse procedimento foi previsto para os recursos repetitivos. Mesmo assim, ele se aplica também para o IRDR? Sim. Tanto os recursos especiais e extraordinários repetitivos como o IRDR compõem um microssistema de julgamento de questões repetitivas, devendo o intérprete promover, sempre que possível, a integração entre os dois mecanismos que pertencem ao mesmo sistema de formação de precedentes vinculantes. Não há diferença ontológica nem tampouco justificativa teórica para um tratamento assimétrico (diferente). STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.109-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

 

É ilegal a decisão judicial que determina a penhora de valores de instituição financeira, no âmbito de processo do qual não era parte, mas funcionou como auxiliar da justiça. STJ. 3ª Turma. RMS 49.265-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

A instituição financeira que cumpre ordem judicial de indisponibilização de saldos encontrados em contas bancárias atua como auxiliar da Justiça. A atuação dos auxiliares da Justiça é dirigida e orientada pelo Juízo da causa, a quem subordinam-se e submetem-se, mediante regime administrativo, e, por isso, os auxiliares não detêm nenhuma faculdade ou ônus processual, devendo, entretanto, observar os deveres estabelecidos no art. 77 do CPC/2015 (art. 14 do CPC/1973). Assim, os auxiliares da Justiça podem ser responsabilizados civil, administrativa ou penalmente pelos danos que causarem, em razão de dolo ou culpa. A responsabilidade civil dos auxiliares da Justiça deve ser apurada mediante observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, em via processual adequada para sua inclusão como parte. Exemplo: o Juiz da 3ª Vara Cível determinou ao Banco Itaú que efetuasse o bloqueio dos valores existentes na conta bancária da empresa Fênix S/A. A instituição financeira cumpriu a ordem e foi bloqueado R$ 1 milhão. Passados alguns meses, o Juiz da 3ª Vara Cível determinou a transferência do valor bloqueado. O banco respondeu que o dinheiro não existia mais, uma vez que foi retirado por determinação do Juiz da 5ª Vara Cível, onde tramitava outra execução proposta contra a Fênix S/A. O Juiz da 3ª Vara Cível entendeu que houve descumprimento de ordem judicial e, em razão disso, determinou a penhora do mesmo valor (R$ 1 milhão, com as atualizações) nas contas do Banco Itaú. O STJ considerou que essa determinação foi ilegal.

 

Termo inicial da prescrição para redirecionamento em caso de dissolução irregular da empresa

  1. i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. STJ. 1ª Seção. REsp 1.201.993-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019 (recurso repetitivo – Tema 444) (Info 662).

A partir de quando é contado esse prazo? Depende: 1) Se a dissolução irregular (ato ilícito previsto no art. 135, III, do CTN) ocorreu antes da citação da pessoa jurídica: o prazo de 5 anos para redirecionamento será contado da diligência de citação da pessoa jurídica. 2) Se a dissolução irregular ocorreu após a citação da pessoa jurídica (ou seja, no curso da execução fiscal): o prazo de 5 anos para redirecionamento será contado da data em que foi praticado o ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso.

 

O MPF possui legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos praticados por instituições financeiras privadas O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos praticados por instituições financeiras privadas. Ex: ação civil pública ajuizada pelo MPF contra diversos bancos privados pedindo para que seja declarada abusiva a cobrança da tarifa bancária pela emissão de cheque de baixo valor. As atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras, sejam elas públicas ou privadas, estão subordinadas ao conteúdo de normas regulamentares editadas por órgãos federais e de abrangência nacional. Logo, o cumprimento dessas normas por parte dos bancos é um tema de interesse nitidamente federal, suficiente para conferir legitimidade ao Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação civil pública.

 

É possível a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída, ainda que de sociedade empresária em recuperação judicial Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. STJ. 3ª Turma. REsp 1.803.250-SP

É perfeitamente possível a penhora de cotas de sociedade limitada, haja vista que tal constrição, além de não implicar ofensa ao princípio da affectio societatis, não encontra nenhuma vedação legal. STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 551.613/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 29/06/2020

 

A ação cautelar de caução prévia à execução fiscal não enseja condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes

A questão decidida na ação cautelar de caução prévia tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.521.312-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/06/2020 (Info 675)

 

É devido o pagamento de honorários advocatícios recursais quando o acórdão recorrido for publicado na vigência do CPC/2015, mesmo que a sentença tenha sido proferida sob a égide do CPC/1973

Os direitos subjetivos decorrem da concretização dos requisitos legais previstos pelo direito objetivo vigente. Eventual direito aos honorários advocatícios recursais será devido quando os requisitos previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 se materializam após o início de vigência deste novo Código. Por isso, o STJ editou o Enunciado Administrativo n. 7, que diz: “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. No caso concreto, a sentença foi proferida durante a vigência do CPC/1973; porém, o acórdão a quo (acórdão do TJ) que julgou apelação contra a sentença já foi publicado durante a vigência do CPC/2015. A parte interpôs recurso especial contra esse acórdão e o STJ, ao negar provimento ao recurso, o deverá condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, considerando que, no momento da publicação do acórdão recorrido (acórdão do TJ), os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015 estavam em vigor. STJ. 1ª Seção. EAREsp 1.402.331-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/09/2020 (Info 679).

 

A arma de fogo pode ser penhorada e expropriada, desde que assegurada pelo Juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência para a sua comercialização e aquisição. STJ. 2ª Turma. REsp 1.866.148-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/05/2020 (Info 677).

 

Caso a testemunha tenha sido ouvida no juízo deprecado, pelo método audiovisual, de quem é a responsabilidade pela degravação do depoimento?

Do juízo deprecante. Compete ao juízo deprecante a degravação de depoimento colhido nos autos de carta precatória por sistema audiovisual na vigência do CPC/2015. Na vigência do CPC/2015, a colheita de prova testemunhal por gravação passou a ser um método convencional (comum; regra geral), ficando a degravação prevista apenas para hipóteses excepcionais em que, em autos físicos, for interposto recurso, sendo impossível o envio da documentação eletrônica. Em caso de precatória inquiritória, a gravação dos depoimentos colhidos em audiência pelo método audiovisual é suficiente para a devolução da carta adequadamente cumprida. Na hipótese excepcional de se mostrar necessária a degravação, deverá ser realizada pelo juízo deprecante ou pela parte interessada. STJ. 2ª Seção. CC 150.252/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/06/2020 (Info 974).

 

Toda a matéria devolvida à segunda instância deve ser considerada apreciada quando o TJ ou TRF dá provimento à apelação por apenas um dos fundamentos expostos pela parte apelante, ignorando os demais Consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora. STJ. Corte Especial. EAREsp 227.767-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020 (Info 674).

 

A alegação da ocorrência de ponto facultativo embasada em ato do Poder Executivo Estadual não é capaz, por si só, de comprovar a inexistência de expediente forense para aferição da tempestividade recursal A existência de feriado, de recesso forense ou ponto facultativo local que ocasione a suspensão do prazo processual necessita de comprovação por documento idôneo, ou seja, cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado. A simples juntada de ato emanado pelo Poder Executivo Estadual, lei e decreto estaduais, determinando ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, por si só, não comprova a inexistência de expediente forense para aferição da tempestividade do recurso, em razão da desvinculação administrativa e da separação entre os Poderes. Desse modo, caberia à recorrente, no momento da interposição recursal, fazer a juntada de documento idôneo, o qual, no caso, consistia no inteiro teor do Aviso do tribunal estadual, a fim de vincular a decretação do feriado nas repartições públicas estaduais com a suspensão dos prazos pela Corte de Justiça

A jurisprudência do STJ entende que cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem não é hábil a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte a quo, comprovando a ausência de expediente forense na data em questão. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1829351/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 30/03/2020.

 

Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo

A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação. O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa. Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa. O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

 

“Despacho” que intima o advogado para que o devedor cumpra obrigação de fazer, sob pena de multa, possui aptidão para gerar prejuízo à parte e, portanto, pode ser impugnado por meio de recurso Cabe agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação do executado, na pessoa do advogado, para cumprir obrigação de fazer, sob pena de multa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.758.800-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020 (Info 666).

 

A multa em caso de agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime é revertida em prol da parte contrária (art. 1.021, § 4º) A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 tem como destinatário a parte contrária e não o Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário. Art. 1.021 (…) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. STJ. 2ª Turma. REsp 1.846.734-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/02/2020 (Info 666).

 

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Excepcionalmente, cabe recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão se estiverem em jogo aspectos elementares da dignidade da pessoa humana Em regra, o STJ afirma que não cabe recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão. O recurso especial se destina a combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostentaria juízo político. Caso excepcional no qual o STJ admitiu o recurso especial: juiz concedeu liminar determinando que o Estado de SP fornecesse banho quente aos presos; Presidente do TJ/SP suspendeu a liminar; contra esta decisão foi interposto agravo; a Corte Especial do TJ manteve a suspensão da liminar; o STJ admitiu recurso especial contra esta decisão tendo em vista que estavam em jogo aspectos elementares da dignidade da pessoa humana. STJ. 2ª Turma. REsp 1.537.530-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/04/2017 (Info 666).

 

Não se pode alterar o índice de correção monetária fixado na sentença transitada em julgado mesmo que o STF tenha declarado tal índice inconstitucional posteriormente à sentença

Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.

 

Técnica do julgamento ampliado também pode ser aplicada a embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação, desde que cumpridos os demais requisitos do art. 942 do CPC

A técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC aplica-se aos aclaratórios opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente para alterar o resultado inicial do julgamento, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo). STJ. 3ª Turma. REsp 1.786.158-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/08/2020 (Info 678).

 

O redirecionamento da execução fiscal contra os sócios prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória em crime falimentar

É possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica originalmente executada pela suposta prática de crime falimentar mesmo que não tenha havido ainda o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Se há indícios e/ou provas de prática de ato de infração à lei (penal), a hipótese se subsume ao art. 135 do CTN. Importante acrescentar que mesmo a eventual absolvição em ação penal não conduz necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não constituir ilícito penal, e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil, comercial, administrativa, etc. (independência das esferas civil, lato sensu, e penal). É por essa razão que caberá ao juiz natural, competente para processar e julgar a execução fiscal, analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento. Não é necessário, portanto, aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o Juízo da Execução Fiscal analise o pleito de redirecionamento da execução contra o sócio. STJ. 2ª Turma. REsp 1.792.310-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/02/2020 (Info 678).

 

Redirecionamento da execução fiscal para cobrança de créditos tributários à incorporadora sem alteração da CDA em caso de sucessão empresarial não oportunamente informada ao fisco A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco. STJ. 1ª Seção. REsp 1.848.993-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1049) (Info 678).

 

Autor propôs ação monitória envolvendo duas notas promissórias; juiz determina que ele traga aos autos o original de uma dessas promissórias; ele descumpre; deverá haver o indeferimento parcial da inicial, prosseguindo o processo quanto a outra promissória Descumprida a determinação de emenda a inicial com relação à apresentação do original de uma das cártulas que embasou a monitória, não é juridicamente possível se falar em extinção total da demanda. STJ. 3ª Turma. REsp 1.837.301-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/02/2020 (Info 665).

 

Na ação rescisória fundada em literal violação de lei, não cabe o reexame de toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública. Quando o autor da rescisória propõe a ação com fundamento na hipótese de violação literal à disposição de lei – art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015) – ele tem o ônus de indicar o(s) dispositivo(s) que foi(foram) violado(s). O Tribunal que julgará a rescisória só irá examinar se houve violação aos dispositivos indicados, não podendo reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações a literal disposição de lei não alegadas pelo demandante, nem mesmo ao argumento de se tratar de matéria da ordem pública.” (YARSHELL, Flávio. Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 151). Desse modo, na ação rescisória fundada no art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015), o juízo rescisdente do Tribunal se encontra vinculado aos dispositivos de lei apontados pelo autor como literalmente violados, não podendo haver exame de matéria estranha à apontada na inicial, mesmo que o tema possua a natureza de questão de ordem pública, sob pena de transformar a ação rescisória em um recurso, natureza jurídica que ela não possui.

 

Na execução de sentença que condenou ao pagamento de pensão mensal, o percentual dos honorários advocatícios deverá incidir apenas sobre as parcelas vencidas da dívida

No cálculo dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, após escoado o prazo legal para o pagamento voluntário da obrigação, não devem ser incluídas as parcelas vincendas da dívida. Ex: em ação de indenização, a empresa ré foi condenada a pagar 60 prestações mensais de 1 salário mínimo para o autor ofendido; transitou em julgado e a empresa não pagou nada; iniciou-se o cumprimento de sentença; a empresa está devendo 1 ano de pensão mensal (12 prestações); o valor a ser pago irá, portanto, aumentar; isso porque incidirá 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC; esses 10% dos honorários advocatícios incidirão apenas sobre as 12 prestações atualmente em atraso (parcelas vencidas) ou sobre o total das 60 prestações (parcelas vencidas e também vincendas)? Apenas sobre as parcelas vencidas (no caso, 12 prestações). O § 1º do art. 523 afirma que, se não ocorrer o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, o débito será acrescido em 10% a título de honorários, além da multa de 10%. A expressão “débito”, para fins de honorários, engloba apenas as parcelas vencidas da pensão mensal, visto que, em cumprimento de sentença, o devedor/executado é intimado para quitar os valores exigíveis naquele momento. Não faz sentido condenar a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência sobre prestações que ainda não venceram e, portanto, não são exigíveis. Não confundir. Cálculo dos honorários advocatícios na ação de indenização com o objetivo de obter o pagamento de pensão mensal: • Na fase de conhecimento: o percentual dos honorários advocatícios deverá incidir todas as parcelas vencidas e mais 12 parcelas vincendas, ou seja, parcelas vencidas + 1 ano de parcelas vincendas (art. 85, § 9º, do CPC/2015). • Na fase de cumprimento de sentença: o percentual dos honorários advocatícios deverá incidir apenas sobre as parcelas vencidas.

 

É aplicável ao INSS a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC/2015, quando a parte autora manifestar interesse na realização da audiência de conciliação e a autarquia não comparecer no feito, mesmo que tenha manifestado seu desinteresse previamente

A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação. O art. 334 do CPC estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu. Não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Qualquer interpretação que relativize esse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça. STJ. 1ª Turma. REsp 1.769.949-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 08/09/2020 (Info 680).

 

Quando há pluralidade de réus, a data da primeira citação válida é o termo inicial para contagem dos juros de mora

Segundo o art. 240 do CPC/2015, a citação válida do réu constitui em mora o devedor, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 397 e 398 do Código Civil. E se houver mais de um réu (litisconsórcio) e eles foram citados em datas diferentes? Neste caso, qual será considerado o momento em que eles estarão constituídos em mora: a data da primeira ou da última citação? A data da primeira, nos termos do art. 280 do CC: Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida. Obs: isso vale mesmo que a obrigação não seja solidária. Os efeitos da citação não podem ser confundidos com o início do prazo para a defesa dos litisconsortes. Por isso, não se aplica, para a constituição em mora, a regra processual disciplinadora do termo inicial do prazo para contestar (art. 231, § 1º, do CPC).

 

É admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifique a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção

Caso concreto: Djalma ajuizou ação contra Reinaldo pedindo o pagamento de honorários advocatícios. Após ser citado, Reinaldo não apenas apresentou contestação, em que impugnou a existência da alegada dívida, como também propôs reconvenção, na qual formulou pedido de repetição do indébito ao fundamento de que teria pagado ao autor, a título de honorários advocatícios, valor maior do que o devido. Djalma foi intimado para responder à reconvenção e, então, propôs reconvenção à reconvenção, na qual alegou que o pedido de Reinaldo (devolução de valores alegadamente pagos a maior) é manifestamente incabível porque os valores foram fixados em decisão judicial, razão pela qual ele (Reinaldo) deve ser a pagar a sanção civil do art. 940 do Código Civil. A reconvenção sucessiva foi liminarmente indeferida pelo juiz sob o fundamento de que não existiria autorização legal para o seu manejo. O STJ não concordou com a decisão do juiz e afirmou que o sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção. Sob a vigência do CPC/1973, a doutrina se posicionou majoritariamente pela possibilidade da reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha como origem a contestação ou a primeira reconvenção. O entendimento permanece o mesmo com o CPC/2015. Aliás, o CPC/2015 reforçou essa possibilidade. Isso porque agora o autor-reconvindo é intimado para apresentar resposta, e não mais contestação (art. 343). A palavra “resposta” é mais ampla e abrange também nova reconvenção. Outro argumento está no fato de que o § 6º do art. 702 do CPC/2015 proibiu expressamente a reconvenção à reconvenção apenas na hipótese da ação monitória, razão pela qual houve um silêncio eloquente quanto às demais hipóteses, revelando que é possível.

 

Não é cabível a requisição da averbação de inquérito civil no registro imobiliário pelo Ministério Público, com fixação de prazo para o seu cumprimento

Caso concreto: o Promotor de Justiça instaurou inquérito civil para apurar suposto loteamento irregular. O membro do Parquet requisitou ao Oficial Registrador que fizesse a averbação do inquérito civil na matrícula do imóvel relacionado, assinalando prazo para cumprimento. O Registrador recusou-se a fazer. O STJ afirmou que o procedimento adotado pelo MP estadual não foi o adequado. Caberia ao Ministério Público estadual requerer a averbação do inquérito civil no Registro Imobiliário e o Oficial Registrador, conforme seu entendimento, poderia suscitar dúvida ao Juízo competente, em consonância com o procedimento disciplinado nos arts. 198 a 207 da Lei nº 6.015/73. Todavia, o parquet estadual, ao invés de requerer a aludida averbação, requisitou a sua realização, fixando prazo para o seu cumprimento, o que não encontra amparo na legislação de regência. Em que pese a importância de se dar publicidade à população acerca de eventuais irregularidades em parcelamentos, a fim de proteger terceiros de boa-fé, adquirentes de suas frações, e contribuir para a ordenada ocupação do solo, há que se observar o devido processo legal, assegurado no art. 5º, LIV, da CF/88, tal como previsto na Lei nº 6.015/73. Vale ressaltar que o STJ afirmou que a decisão proferida não impede que o MP requeira, nos termos exigidos pelo art. 13, III, da Lei nº 6.015/73, a pretendida averbação no Registro Imobiliário, podendo o Oficial Registrador, se for o caso, suscitar dúvida ao Juízo competente observando-se, então, o procedimento legal, previsto nos arts. 198 a 207 da Lei nº 6.015/73, procedimento que, no caso, restou inviabilizado, pelo Órgão ministerial, ao formular requisição da averbação, com fixação de prazo para o seu cumprimento.

 

Se proferida, transitada e executada a sentença que julgou a primeira fase da ação de prestação de contas na vigência do CPC/1973, adquire o vencedor o direito de exigir que sejam elas prestadas e apuradas na forma da lei revogada O procedimento da ação de prestação de contas (ação de exigir contas) tem como característica a existência, em regra, de duas fases. 1ª fase: nela, o juiz irá decidir se existe ou não a obrigação de o réu prestar contas. Se o julgador decidir que não, o processo encerra-se nesta fase. Contudo, se decidir que sim, será aberta uma segunda fase. 2ª fase: servirá para que o réu propriamente preste as contas pleiteadas pelo autor e para que o julgador avalie se aquele o fez corretamente, reconhecendo a existência de saldo credor ou devedor. Imagine que o juiz, ainda na vigência do CPC/1973, julgou procedente o pedido, na primeira fase, condenando o réu a prestar as contas exigidas. Houve o trânsito em julgado e o autor ingressou com cumprimento de sentença. Logo em seguida, entrou em vigor o CPC/2015. Neste caso, as contas serão prestadas segundo as regras do CPC/1973 ou do CPC/2015? De acordo com o CPC/1973. O legislador processual adotou a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC/2015). Considerando que houve sentença e trânsito em julgado da primeira fase da ação, bem como início da segunda fase da ação, tudo sob a égide do CPC/1973, essa deverá ser a lei regente quanto ao modo de apuração dos débitos, créditos e saldo porventura existentes, na medida em que o autor adquiriu o direito de exigi-las na constância da lei revogada.

 

É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes

O valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.

 

Não cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de sentença, na forma do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 Proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. Isso significa que também não deverão ser majorados os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor. STJ. 2ª Turma. EDCL no REsp 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

 

A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, devido à ocorrência dos vícios elencados no art. 32 da Lei nº 9.307/96, possui prazo decadencial de 90 dias A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: a) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96); ou b) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/96). O § 1º do art. 33 verá que ele fala em um prazo de 90 dias para ajuizar a ação declaração de nulidade. O § 3º do mesmo artigo não prevê prazo. Diante disso, indaga-se: o prazo de 90 dias do § 1º do art. 33 também se aplica para a hipótese do § 3º? A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral também deve ser apresentada no prazo de 90 dias? Depende: • se a parte executada quiser alegar algum dos vícios do art. 32 da Lei nº 9.307/96: ela possui o prazo de 90 dias. Assim, se já tiver se passado 90 dias da notificação da sentença, ela não poderá apresentar impugnação alegando um dos vícios do art. 32. • mesmo que já tenha se passado o prazo de 90 dias, a parte ainda poderá alegar uma das matérias do § 1º do art. 525 do CPC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.900.136/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

 

Fazenda Pública executada apresenta impugnação alegando excesso de execução e pede a concessão de prazo para apresentação da planilha com o valor devido; é razoável que o juiz conceda o referido prazo A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. STJ. 2ª Turma. REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

 

Imobiliária deverá pagar dano moral coletivo por vender lotes com falsa propaganda sobre regularização A alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, tendo sido veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de registro no cartório de imóveis, configura lesão ao direito da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

A Súmula 222 do STJ abarca apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores estatutários, mantendo-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não)

A Súmula 222 do STJ prevê o seguinte: Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.

O STJ, depois do que o STF decidiu no RE 1089282/AM (Tema 994), teve que conferir nova interpretação a esse enunciado. O que prevalece atualmente é o seguinte:

  1. a) Compete à Justiça Comum julgar as ações em que se discute a contribuição sindical de servidor público estatutário.
  2. b) Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações em que se discute a contribuição sindical de empregado celetista (seja ele servidor público ou trabalhador da iniciativa privada).

O Tribunal não pode julgar fora do limite definido pelo recorrente (extensão do efeito devolutivo) A extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura. STJ. 4ª Turma. REsp 1.909.451-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/03/2021 (Info 690).

 

A transação antes da sentença de execução dispensa o pagamento das custas remanescentes, o que não abrange a taxa judiciária O art. 90, § 3º do CPC/2015 prevê o seguinte: Art. 90 (…) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. O art. 90, § 3º, está localizado na parte geral do Código de Processo Civil. Isso significa que ele é aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Esse dispositivo, no entanto, somente se refere às custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la. Isso porque taxa judiciária não se confunde com custas processuais e, portanto, taxa judiciária não se enquadra na definição de custas remanescentes. STJ. 3ª Turma. REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021 (Info 690).

 

O valor pago a título de indenização pelo Seguro DPVAT aos familiares do falecido são impenhoráveis com base no art. 833, VI, do CPC/2015 porque pode ser enquadrado como seguro de vida

Os valores pagos a título de indenização pelo “Seguro DPVAT” aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade ditada pelo art. 833, VI, do CPC/2015, enquadrando-se na expressão “seguro de vida”. Art. 833. São impenhoráveis: (…) VI – o seguro de vida.

 

É possível a penhora de recursos oriundos da recompra pelo FIES dos valores dos títulos Certificados Financeiros do Tesouro – Série E (CFT-E), de titularidade das instituições de ensino, que eventualmente sobrepujam as obrigações legalmente vinculadas Como contrapartida pela prestação dos serviços educacionais aos alunos do FIES, a Instituição de Ensino Superior recebe Certificados Financeiros do Tesouro – Série E (CFT-E), que podem ser utilizados exclusivamente para o pagamento de contribuições previdenciárias ou de outros tributos federais. Os recursos públicos recebidos por instituição de ensino superior privada são impenhoráveis, pois são verbas de aplicação compulsória em educação. Os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional (CFT-E) não são penhoráveis, considerando que sua aplicação possui uma vinculação legal. Vale ressaltar, no entanto, que, se a IES não possuir débitos tributários a serem quitados e possuir CFT-E, poderá oferecer esses títulos para que eles sejam recomprados, recebendo o valor financeiro equivalente. Esses valores decorrentes da recompra de CFT-E podem ser penhorados. Isso porque essa verba se incorpora definitivamente ao patrimônio da IES, que poderá aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não havendo nenhuma ingerência do poder público.

 

Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da CF/88, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave

O § 2º do art. 100 prevê que os débitos de natureza alimentícia que tenham como beneficiários: a) pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; b) pessoas portadoras de doenças graves; c) pessoas com deficiência; … terão uma preferência no recebimento dos precatórios. O simples fato de o titular do precatório ser idoso é motivo suficiente para ele se enquadrar no § 2º do art. 100 da CF/88? Não. É necessário que, além da idade, o crédito que ele tem para receber seja de natureza alimentar. Requisitos cumulativos do § 2º do art. 100 da CF/88: • requisito 1: o titular deve ser: a) idoso; b) pessoa portadora de doença grave; ou c) pessoa com deficiência. • requisito 2: o débito deve ter natureza alimentícia. Se a dívida não tem natureza alimentar, o seu titular receberá segundo a regra do caput do art. 100 (sem qualquer preferência). STJ. 2ª Turma. RMS 65.747/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/03/2021 (Info 689).

 

Qual é o termo inicial do prazo de 15 dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas?

O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão.

 

É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. STJ. 1ª Seção. REsp 1.764.405/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 961) (Info 688).

Jurisprudência em Teses (ed. 52) Tese 5: É cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal.

Resumindo:

  • Exceção de pré-executividade julgada PROCEDENTE (no todo ou em parte): CABEM honorários.
  • Exceção de pré-executividade julgada IMPROCEDENTE: NÃO CABEM honorários.,

Mesmo quando o INSS for réu na Justiça Estadual, a ação não pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o INSS figure como parte. STJ. 1ª Seção. REsp 1.866.015/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1053) (Info 688).

 

Na vigência do CPC/2015, remanesce o interesse de agir do inventariante na ação de prestação de contas, mantido o caráter dúplice da demanda O inventariante não pode encerrar seu mister sem que antes apresente as contas de sua gestão. Essa prestação de contas é, portanto, uma atribuição imposta pela lei ao inventariante, razão pela qual possui interesse de agir para ajuizar a presente ação autônoma de prestação de contas. Vale ressaltar, inclusive, que esse interesse de agir é presumido.

 

Para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível – pertencente ao executado em regime de copropriedade -, basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor, não sendo necessária a penhora do bem por inteiro É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem.

 

O que acontece caso o exequente desista da execução antes da citação do executado? A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor. A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos.

 

O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas judiciais, independentemente da desistência nos primeiros antes de realizada a citação As custas judiciais têm natureza jurídica de taxa. Portanto, as custas são um tributo. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. Não é possível aproveitar as custas judiciais já recolhidas nos primeiros embargos à execução opostos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.893.966-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgada em 08/06/2021 (Info 701).

 

O juiz não pode se recusar a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015) sob o fundamento de que o exequente teria condições de fazer isso diretamente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.887.712-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/10/2020 (Info 682).

O requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015, não depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro

 

É cabível o pedido de repetição de indébito em dobro, previsto no art. 940 do CC/2002, em sede de embargos monitórios O réu, citado na ação monitória, pode apresentar embargos monitórios, que são uma forma de defesa, semelhante à contestação (art. 702 do CPC). Os embargos podem se fundar em qualquer matéria que poderia ser alegada como defesa no procedimento comum (§ 1º do art. 702). Assim, o réu pode, nos embargos monitórios, alegar que a dívida já está paga e pedir a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 940 do CC. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto. STJ. 3ª Turma. REsp 1.877.292-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2020 (Info 682).

 

São absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos do Programa de Capitalização por Cooperativas Agropecuárias. STJ. 4ª Turma. Resp 1.691.882-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

 

A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança. STJ. 2ª Turma. REsp 1.868.072-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

 

No CPC/1973, o juiz possuía interesse jurídico e legitimação para recorrer da decisão que julgava procedente a exceção de suspeição, ainda que não fosse condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios O juiz, apesar de não participar como parte ou terceiro prejudicado da relação jurídica de direito material é sujeito do processo e figura como parte no incidente de suspeição, por defender de forma parcial direitos e interesses próprios, possuindo, portanto, interesse jurídico e legitimação recursal para impugnar, via recurso, a decisão que julga procedente a exceção de suspeição, ainda que não lhe seja atribuído o pagamento de custas e honorários advocatícios. STJ. 4ª Turma. REsp 1.237.996-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 20/10/2020 (Info 683). O CPC/2015 traz a seguinte regra sobre o tema:

Art. 146 (…) § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

 

É nulo acórdão genérico que, sob a justificativa da multiplicidade de recursos, delega ao juízo de primeiro grau a sua aplicação ao caso concreto. STJ. 3ª Turma. REsp 1.880.319-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/11/2020 (Info 683).

 

Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida após a publicação do acórdão do STJ que fixou a tese da taxatividade mitigada (Tema 988 – Dje 19/12/2018)

Não é admissível, nem excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias após a publicação do acórdão em que se fixou a tese referente ao tema repetitivo 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Caso concreto: juiz indeferiu pedido de designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ao fundamento de “dificuldade de pauta”. Essa decisão foi proferida em 07/02/2019, ou seja, após a publicação do acórdão do STJ que definiu a tese da taxatividade mitigada (Tema 998 – REsp 1.704.520-MT – DJe 19/12/2018). Logo, neste caso, essa decisão interlocutória somente seria impugnável por agravo de instrumento, não cabendo, portanto, mandado de segurança.

 

A menção a convenções abstratas que não possuem validade e eficácia no Direito Interno não é suficiente à configuração do prequestionamento, mesmo que em sua forma implícita. STJ. 2ª Turma. REsp 1.821.336-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/02/2020 (Info 684).

 

O prazo para impugnação se inicia após 15 dias da intimação para pagar o débito, ainda que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação Exemplo: o credor iniciou o cumprimento da sentença. Em 19/4/2016, o devedor foi intimado para que, em 15 dias, efetuasse o pagamento. Em 09/05/2016, o devedor depositou em juízo o valor da condenação apenas para fins de garantia do juízo e para obter efeito suspensivo na impugnação que ainda iria apresentar. Em 03/06/2016, o devedor apresentou a impugnação. O exequente alegou que a impugnação foi apresentada fora do prazo. Isso porque o prazo de 15 dias para a impugnação deveria ser contado da data em que foi feito o depósito judicial (09/05/2016). O STJ não concordou e disse que o prazo de 15 dias para a impugnação começa a contar após terminar o prazo de 15 dias para o pagamento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.761.068-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2020 (Info 684).

 

Negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública De acordo com a doutrina, quando o acordo processual interferir em poderes, deveres ou faculdades do magistrado, será necessário que este concorde com seus termos, com base em juízo discricionário. O negócio jurídico processual que transige sobre o contraditório e os atos de titularidade judicial se aperfeiçoa validamente se a ele aquiescer o juiz. STJ. 4ª Turma. REsp 1.810.444-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

 

Para a remição da execução, o executado deve pagar ou consignar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas A remição da execução, consagrada no art. 826 do CPC/2015, consiste na satisfação integral do débito executado no curso da ação e impede a alienação do bem penhorado. Mesmo que o credor possua outros processos movidos contra o devedor, o exequente não poderá exigir do executado, para fins de remição, o pagamento desses débitos que estão sendo executados em outras demandas. Se o devedor estiver sendo executado em mais de um processo, ele tem o direito de remir aquela que melhor lhe aprouver. Assim, é lícito ao executado escolher a dívida que pretende pagar, talvez com o propósito de extinguir a execução mais adiantada, em que se realizarão os atos expropriatórios.

O termo final para a remição da execução é a assinatura do auto de arrematação A remição da execução pode ser exercida até a assinatura do auto de arrematação. Logo, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, desde que faça isso antes de o auto de arrematação ser assinado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.862.676-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

 

É possível a inscrição em cadastro de inadimplentes do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal

O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA. STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1026) (Info 686).

 

Para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível – pertencente ao executado em regime de copropriedade -, basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor, não sendo necessária a penhora do bem por inteiro É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem.

Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Art. 843 (…) § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

 

O que acontece caso o exequente desista da execução antes da citação do executado? A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor. A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos.

 

É cabível a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família É possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família – não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora. A impenhorabilidade do bem de família é uma garantia jurídica que incide sobre uma situação fática atual: a moradia familiar. No entanto, os fatos podem ser modificados por várias razões, como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família. Havendo alguma mudança, aquele imóvel pode deixar de ser um bem de família. Assim, ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução. STJ. 4ª Turma. REsp 1.236.057-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 06/04/2021 (Info 692).

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

 

Em sede de homologação de decisão estrangeira, aplica-se a norma do § 8º do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários advocatícios por equidade

Não se aplica o § 2º do art. 85 do CPC, mas sim o § 8º (apreciação equitativa) porque o procedimento de homologação de sentença estrangeira não tem natureza condenatória ou proveito econômico imediato. O mérito da decisão homologada não é objeto de deliberação no STJ. Logo, não faz sentido que o Tribunal utilize o proveito econômico ou o valor da causa como parâmetros para o cálculo dos honorários advocatícios com base nos percentuais do § 2º do art. 85. Vale ressaltar, no entanto, que, se o pedido de homologação de decisão estrangeira tiver por objeto demanda de cunho patrimonial, o valor da causa julgada no exterior deverá ser usado como um dos critérios para embasar a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, conforme o § 8º do art. 85 do CPC. Assim, no momento de fazer a apreciação equitativa, o STJ deverá levar em consideração também o valor da causa como um dos critérios para definir a quantia a ser paga a título de honorários advocatícios sucumbenciais, quando a causa originária, tratar de relações patrimoniais.

 

Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste. STJ. 2ª Turma. REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

 

Não é possível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Situação hipotética: Luciana comprou itens de vidraçaria de uma loja, mas não pagou. A loja ajuizou ação de cobrança contra Luciana, tendo a sentença condenado a ré a pagar o valor devido. Após o trânsito em julgado, o banco ingressou com cumprimento de sentença contra Luciana.Não se localizou qualquer bem em nome da devedora. Diante disso, a exequente pediu a penhora de ativos financeiros (dinheiro) que estavam na conta bancária de Pedro, marido de Luciana. Essa penhora é indevida.

 

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho. STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 155.994/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/05/2021 (Info 696).

 

O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.688.809-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 26/04/2021 (Info 696).

 

Se o autor não pagar as custas iniciais, mesmo sendo intimado para tanto, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), não sendo necessária a oitiva do réu e não gerando a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696).

 

Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. STJ. 3ª Turma. REsp 1845542/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696).

Essa possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, no confinamento da nulidade (art. 281 do CPC/2015, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual.

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Situação hipotética: João foi vítima de um acidente de carro. Ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa causadora. O juiz condenou a ré a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais. Por outro lado, negou o pedido para que a empresa pagasse pensão mensal vitalícia ao autor em razão da perda da capacidade laborativa. O pedido foi indeferido mesmo sem ter sido realizada perícia médica. Tanto João como a empresa interpuseram apelação. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso: a) manteve a condenação por danos morais; b) quanto ao pedido de fixação de pensão por redução da capacidade laborativa, o TJ entendeu que as provas produzidas eram insuficientes e afirmou ser necessária a produção de perícia. Em razão disso, com fundamento no art. 356 do CPC/2015, o TJ apenas anulou a sentença nesse tópico, determinando o retorno dos autos à origem para a complementação da prova. O STJ afirmou que isso era possível.

 

O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe). STJ. Corte Especial. EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2021 (Info 697).

 

Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes

Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (ex.: condições da ação e os pressupostos processuais); b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja préconstituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.912.277-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697)

 

É inadmissível o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça apenas por figurar a parte no polo passivo em processo de execução. STJ. 3ª Turma. REsp 1.837.398-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021 (Info 698).

 

Não é necessário intimar pessoalmente o devedor para informar sobre a data da alienação judicial do bem, mesmo que ele seja representado pela Defensoria Pública

É prescindível a intimação direta do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública. O art. 889, I, do CPC prevê que o executado, por meio do seu advogado, deverá ser intimado da data da alienação judicial. Se não for advogado, mas sim Defensor Público, o executado será intimado na pessoa do Defensor Público. A única diferença é que o advogado pode ser intimado pela imprensa oficial, enquanto o Defensor Público deverá, obrigatoriamente, ser intimado pessoalmente. No entanto, repita-se, não é necessária a intimação pessoal do devedor. Assim, não se exige notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública

 

Não se admite cumulação de pedidos estranhos à natureza constitutivo-negativa dos embargos de terceiro Além do pedido de proteção da posse ou propriedade, é possível formular pedido de indenização por danos morais em embargos de terceiro? NÃO. Os embargos de terceiro têm como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo. Diz-se, portanto, que os embargos de terceiro possuem uma cognição limitada/restrita porque se limitam a uma providência constitutivo-negativa. Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.703.707-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/05/2021 (Info 698).

 

A extinção do processo apenas quanto a um dos coexecutados não torna cabível a fixação de honorários advocatícios em patamar reduzido, na forma prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.895.919-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699). O parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 prevê o seguinte: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Esse dispositivo só se aplica na hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu. Apenas neste caso será possível a fixação dos honorários nos percentuais reduzidos.

 

Executado fez acordo homologado por meio do qual transferia seus bens para uma terceira pessoa; esse acordo, mesmo sendo homologado judicialmente em outro processo, é ineficaz perante o exequente, sem a necessidade de ação anulatória É prescindível a propositura de ação anulatória autônoma para declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.558-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V – nos demais casos expressos em lei.

 

A parte tem o direito de se fazer representar na audiência de conciliação por advogado com poderes para negociar e transigir

Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir. Isso está expressamente previsto no § 10 do art. 334 do CPC/2015: Art. 334 (…) § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. STJ. 4ª Turma. AgInt no RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700)

A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.762.957/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020.

 

A parte e o advogado possuem legitimidade recursal concorrente quanto à fixação dos honorários advocatícios Exemplo hipotético: Pedro ingressou com execução de título extrajudicial contra João e Regina, que são cônjuges. Regina ingressou com exceção de pré-executividade alegando ser parte ilegítima e que, portanto, deveria ser excluída do processo. O juiz, por meio de decisão interlocutória, acolheu a exceção de pré-executividade oferecida por Regina e determinou a sua exclusão da lide. Ocorre que o magistrado não condenou o exequente Pedro ao pagamento de honorários advocatícios. Tanto Regina (parte) como o advogado de Regina (terceiro prejudicado) poderão interpor recurso contra essa decisão postulando a fixação de honorários advocatícios. STJ. 3ª Turma. REsp 1.776.425-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

 

Qual é o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015? O termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 é a data da intimação que acolhe a impugnação. Art. 525 (…) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia. No caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para a apresentação de contestação se inicia somente na data em que houver a intimação da decisão do juiz que acolheu a impugnação. Esse prazo não se iniciou no momento em que o executado compareceu espontaneamente. O réu poderá esperar a decisão do juiz antes de apresentar a contestação. O art. 239, § 1º do CPC afirma que o prazo para a apresentação de contestação se inicia na data do comparecimento espontâneo do réu. Isso significa que o réu não deve ficar esperando a decisão do juiz, tendo em vista que seu prazo já começou a correr. Ocorre que o art. 239, § 1º do CPC é voltado para as hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. Esse dispositivo não se aplica para o caso em que o processo já está na fase de cumprimento de sentença. STJ. 3ª Turma. REsp 1.930.225-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

 

O advogado, titular de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no processo em que atuou como representante de uma parte, não pode receber primeiro que o seu cliente que venceu a demanda O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente. Exemplo hipotético: em uma execução proposta por “A” contra “B”, cobrando R$ 2 milhões, foi possível a penhora de apenas R$ 500 mil do executado. O advogado de “A” utiliza o dinheiro arrecadado para quitar inteiramente o valor que ele tem direito a título de honorários sucumbenciais, ficando apenas o que sobrar para a parte exequente. O STJ afirmou que isso não é possível. STJ. 3ª Turma. REsp 1.890.615-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/08/2021 (Info 707).

 

Compete à Justiça Federal processar e julgar ação que tem como objetivo a obtenção de oxigênio destinado às unidades de saúde estaduais do Amazonas para o tratamento da excepcional situação pandêmica da Covid-19. STJ. 1ª Seção. CC 177.113-AM, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 25/08/2021 (Info 706).

 

Sob a vigência do CPC/1973, é possível a ampliação do pedido em execução contra Fazenda Pública, para inclusão de valores que não haviam sido cobrados desde o início, oportunizando nova citação do ente público. STJ. 1ª Turma. REsp 1.546.430-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/08/2021 (Info 706).

 

O recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória pode atacar diretamente os fundamentos do acórdão rescindendo, não precisando limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória. STJ. Corte Especial. EREsp 1.434.604-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/08/2021 (Info 705).Em relação a ações rescisórias ajuizadas com base no art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), o recurso especial poderá ultrapassar os pressupostos da ação e chegar ao exame do seu mérito O recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória pode atacar diretamente os fundamentos do acórdão rescindendo, não precisando limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória. Se o recorrente está alegando que houve violação à literal disposição de lei (violação à norma jurídica), com base no art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), o mérito do recurso especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da ação rescisória, autorizando o STJ a examinar também o acórdão rescindendo. Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V – violar literal disposição de lei; Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V – violar manifestamente norma jurídica; STJ. Corte Especial. EREsp 1.434.604-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/08/2021 (Info 705).

 

Constitui ofensa ao art. 942 do CPC/2015 a dispensa do quinto julgador, integrante necessário do quórum ampliado, sob o argumento de que já teria sido atingida a maioria sem possibilidade de inversão do resultado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.890.473-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/08/2021 (Info 705).

 

É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência

A decisão que define a competência é considerada uma situação urgente? SIM. Não é razoável que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação, seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente. STJ. Corte Especial. EREsp 1.730.436-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/08/2021 (Info 705).

 

É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem. STJ. 3ª Turma. REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021 (Info 692). Art. 843 (…) § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

Para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível – pertencente ao executado em regime de copropriedade -, basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor, não sendo necessária a penhora do bem por inteiro.

 

Por força do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida de cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios A extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.930.865-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702).

 

Na contestação, a parte ré formulou pedido reconvencional (reconvenção), mas denominou equivocadamente de pedido contraposto (que seria inadmissível, no caso); mesmo assim, esse pedido deverá ser analisado e julgado como pedido reconvencional A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.940.016-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/06/2021 (Info 702).

 

O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. STJ. 2ª Turma. REsp 1.778.885-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/06/2021 (Info 702).

 

É imprescindível a intimação pessoal para fins de constituição do devedor, assistido pela Defensoria, como depositário fiel da penhora de bem imóvel realizada por termo nos autos O art. 659, § 5º, do CPC/1973 previa o seguinte: “(…) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.” Assim, o executado que tem advogado constituído pode ser intimado, na pessoa de seu advogado, da sua constituição como depositário fiel. Por outro lado, há necessidade de intimação pessoal do devedor se ele for assistido pela Defensoria Pública. Isso porque: a) o ato possui conteúdo de direito material e demanda comportamento positivo da parte; b) o Defensor Público, na condição de defensor nomeado e não constituído pela parte, exerce múnus público que impede o seu enquadramento no conceito de “advogado” para os fins previstos no art. 659, § 5º, do CPC/1973, possuindo apenas, via de regra, poderes gerais para o foro. STJ. 4ª Turma. REsp 1.331.719-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 03/08/2021.

 

Mesmo não havendo previsão legal expressa, a prerrogativa do § 2º do art. 186 do CPC/2015 pode ser também requerida pelo defensor dativo

É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria. Art. 186 (…) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. STJ. 3ª Turma. RMS 64.894-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703).

 

Não há que se falar em coisa julgada material contra transação homologada em juízo pactuada entre a associação e entidade previdenciária para liquidação de sentença coletiva. STJ. 4ª Turma. REsp 1.418.771-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/08/2021 (Info 703).

 

Quem julga os conflitos de competência? 1) Juiz Federal x Juiz de Direito: em regra, STJ. 2) Juiz Federal x Juiz de Direito investido de jurisdição federal: 2.a) Se estiverem vinculados ao mesmo TRF: o próprio TRF irá dirimir o conflito (Súmula 3-STJ). 2.b) Se estiverem vinculados a TRFs diferentes: o STJ é quem irá dirimir o conflito.

 

Na execução para cobrança das cotas condominiais, o exequente pode pedir a cobrança não apenas das parcelas vencidas como também das vincendas, ou seja, daquelas que forem vencendo no curso do processo

Segundo as regras do CPC/2015, é possível a inclusão em ação de execução de cotas condominiais das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. Isso porque é possível aplicar o art. 323 do CPC/2015 ao processo de execução. STJ. 3ª Turma. REsp 1.756.791-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/08/2019 (Info 653). É possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que homogêneas, contínuas e da mesma natureza. STJ. 4ª Turma. REsp 1.835.998-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/10/2021 (Info 716).

 

A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente. É como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. O STJ entende que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação. Essa presunção também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência do STJ e está cristalizada na Súmula 375 e no julgamento do Tema 243: Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Tema 243: (…) 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (…) STJ. Corte Especial. REsp 956.943-PR, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (Recurso Repetitivo – Tema 243) (Info 552). Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, não existe processo pendente contra o alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel. Por outro lado, existe processo pendente contra o primeiro alienante (o executado que vendeu o bem mesmo sem poder fazê-lo). Se não houver registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, o exequente terá que provar má-fé do adquirente sucessivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.863.952-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 716).

 

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V – nos demais casos expressos em lei.

Art. 792 (…) § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas destinados exclusivamente ao fomento de atividades desportivas. STJ. 4ª Turma. REsp 1.878.051-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

 

É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo. STJ. 1ª Seção. Rcl 31.193-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/09/2021 (Info 710).

 

Cabe agravo de instrumento contra a decisão que rejeita pedido das partes para homologar acordo, determinando o prosseguimento do feito

A decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da lide retrata decisão interlocutória de mérito a admitir recorribilidade por agravo de instrumento, interposto com fulcro no art. 1.015, II, do CPC/2015. STJ. 1ª Turma. REsp 1.817.205-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 05/10/2021 (Info 712)

 

É lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade do recurso especial na hipótese de ilegibilidade do carimbo de protocolo. STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1.880.778-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/09/2021 (Info 712)

 

 

O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação

Em caso de desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação, é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que deve observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.819.876-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/10/2021 (Info 713).

 

Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.960.580-MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/10/2021 (Info 713).

 

A prolação de sentença objeto de recurso de apelação não acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento que versa sobre a consumação da prescrição. STJ. 3ª Turma. REsp 1.921.166-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713).

É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.366-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/10/2021 (Info 713).

 

Na cumulação simples subjetiva de pedidos, o provimento do recurso que apenas atinge o pedido de um dos litisconsortes facultativos não impede a fixação de honorários recursais em relação aos pedidos autônomos do demais litisconsortes, que se mantiveram intactos após o julgamento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.954.472-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 714).

 

Para a adequação de determinado julgado, após a modulação dos efeitos de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que o recurso tenha sido conhecido e que haja relação entre o objeto recursal e o fato superveniente. STJ. 2ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 1.821.102-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05/10/2021 (Info 714).

 

A mera remissão a link de site do Tribunal de origem nas razões recursais é insuficiente para comprovar a tempestividade de recurso. STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDCL no REsp 1.893.371-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 (Info 715).

 

As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. STJ. 2ª Turma. RMS 65.943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 (Info 715). Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre instrução probatória; também não cabe mandado de segurança; essa decisão deverá ser impugnada por ocasião da apelação.

 

A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática que aprecia o recurso especial ou agravo em recurso especial apenas conduz à preclusão da matéria não impugnada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. STJ. Corte Especial. EREsp 1.424.404-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021 (Info 715) Assim, é possível que o recorrente, no agravo interno, decida impugnar um capítulo autônomo da decisão monocrática do Relator, mas resolva não impugnar o outro. A única consequência, nesse caso, é que o capítulo independente não impugnado sofrerá os efeitos da preclusão para o recorrente. No entanto, não se pode falar que o agravo interno não deverá ser conhecido.

 

Incorre em negativa de prestação jurisdicional o tribunal que prolata acórdão que, para resolver a controvérsia, apoia-se em princípios jurídicos sem proceder à necessária densificação, bem como emprega conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. STJ. 2ª Turma. REsp 1999967-AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2022 (Info 745).

 

Não fere o princípio da segurança jurídica a aplicação imediata de novo entendimento jurisprudencial, que, deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1595438/SP, Rel. min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 13/12/2016;

 

É válida a reprodução de fundamentos declinados pelas partes, pelo Órgão do Ministério Público, ou mesmo por outras decisões prévias, assim suprindo o comando normativo e constitucional que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal admite a motivação per relationem, vale dizer, que a decisão judicial faça referência ou remissão aos fundamentos da manifestação do Ministério Público.

 

A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

 

“compete ao STF julgar mandado de segurança proposto pelo TJ contra o Governador do Estado que atrasa o repasse do duodécimo do Judiciário”. (STF. 1ª Turma. Ms 34483-MC/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016).

 

É vedada a concessão “ex officio” do benefício da assistência judiciária gratuita pelo magistrado. (STJ. 4ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 167.623/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/02/2013).

 

A atribuição dinâmica do ônus probatório acerca da realização de acessões/benfeitorias em imóvel de propriedade do cônjuge varão, objeto de eventual partilha em ação de divórcio, pode afastar a presunção do art. 1.253 do CC, que afirma que toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.. (STJ. 3ª Turma. REsp 1888242/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 29/03/2022 (Info 731))

 

Se não há consenso entre as partes a respeito da escolha do perito, o profissional indicado por uma das partes, mas rejeitado pela outra, não pode realizar a produção da prova como perito do juízo. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, mediante requerimento dirigido ao magistrado, desde que sejam plenamente capazes e a causa admitir autocomposição. Inexistindo consenso entre os litigantes, o profissional indicado por uma das partes e rejeitado por outra não pode realizar a prova pericial nos autos. (STJ. 3ª Turma. REsp 1924452-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/10/2022 (Info 755)).

 

Art. 381. (…) §2º. A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

 

Não é possível considerar válida a citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa. (STJ. 3ª Turma. REsp 1976741-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/04/2022 (Info 734))

 

Não é possível o reconhecimento de ofício do direito ao recebimento de indenização por benfeitorias úteis ou necessárias em ação possessória. STJ. 3ª Turma. REsp 1836846-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).

 

Na hipótese de composse (quando mais de uma pessoa exerce a posse do mesmo bem), a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. STJ. 3ª Turma. REsp 1811718-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/08/2022 (Info 743).

 

“Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.” (STJ. 2ª Seção. REsp 1.108.058-DF, julgado em 10.10.2018)

Art. 539. (…) §1º. Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

 

A prescrição não pode ser alegada depois do trânsito em julgado do título exequendo, com exceção daquela superveniente à sentença. STJ. 3ª Turma. REsp 1931969-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/02/2022 (Info 726).

Para se iniciar a execução provisória da multa cominatória não é mais necessário aguardar a prolação da sentença, no entanto, o levantamento só é possível com o trânsito em julgado. (STJ. 3ª Turma. REsp 1958679-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021 (Info 719)).

 

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. STJ. Corte Especial. REsp 1820963-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 677) (Info 755).

Existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição da República, motivo pelo qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual. STJ. Corte Especial. EREsp 1.265.625-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 30/03/2022 (Info 731).

  1. A parte interpôs recurso especial contra acórdão do TJ; no STJ, a União pede e é admitida como assistente simples da recorrente; o STJ determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; o processo deverá ser remetido para o TRF (e não para o TJ).
  2. Súmula 517-STF: As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.

O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais dá-se no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.984.292-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/03/2022 (Info 731).

 

É incabível a interposição de recurso ordinário contra apelação em mandado de segurança

Situação adaptada: João impetrou MS na 1ª instância.O juiz julgou procedente o pedido. O ente público interpôs apelação. O TRF deu provimento à apelação. João não se conformou e quer recorrer. Qual é o recurso cabível neste caso? Recurso especial (art. 105, III, da CF/88). Não cabe recurso ordinário (art. 105, II, da CF/88). Não cabe mandado de segurança porque, no caso concreto, o TRF não decidiu o mandado de segurança em única instância. O TRF decidiu uma apelação (ainda que envolvendo mandado de segurança). Não se deve, portanto, confundir: • se o mandado de segurança foi impetrado diretamente no TJ ou TRF e o Tribunal julgou contra o impetrante: cabe recurso ordinário para o STJ. • se o mandado de segurança foi impetrado em 1ª instância e o TJ ou TRF julgou contra o impetrante em grau de recurso: cabe recurso especial para o STJ. Vale ressaltar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui erro grosseiro interpor recurso ordinário, em vez de recurso especial, contra acórdão de apelação e remessa necessária em mandado de segurança. STJ. 2ª Turma. RMS 66.905-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/03/2022 (Info 731).

 

O Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação em que se discute a cobrança (ou não) de tributo, assumindo a defesa dos interesses do contribuinte, deduzindo pretensão referente a direito individual homogêneo disponível. Foi o que decidiu o STF, tendo sido fixada a seguinte tese: O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo (ARE 694294 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/04/2013. Repercussão Geral – Tema 645). Com base na tese acima, o STJ reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública objetivando a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de automóveis de passeio e utilitários, nos termos do Decreto-Lei nº 2.288/1986. STJ. 1ª Turma. REsp 1.709.093-ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 29/03/2022 (Info 731).

 

Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85) porque a situação não se enquadra nas hipóteses do § 2º do art. 85 do CPC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.885.691-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, jugado em 26/10/2021 (Info 717).

 

É possível a determinação de consulta ao CCS-Bacen em cumprimento de sentença de natureza cível com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor. STJ. 3ª Turma. REsp 1.938.665-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717). O CCS-Bacen ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.

 

Qual é o termo inicial para a contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 308 do CPC para formulação do pedido principal na hipótese em que a tutela cautelar é cumprida de forma parcial?

A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar. Art. 308 Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Exemplo: a Agrex S/A celebrou contrato com uma cooperativa para que ela fornecesse 250 mil sacas de soja. A contratante pagou o valor devido, no entanto, a cooperativa não entregou a soja. Diante disso, a Agrex formulou pedido de tutela cautelar antecedente contra a cooperativa, objetivando o sequestro das 250 mil sacas de soja contratadas. O magistrado deferiu a tutela pleiteada, determinando o sequestro da soja mencionada. Ocorre que somente se conseguiu a apreensão de 150 mil sacas de soja. Em outras palavras a tutela cautelar foi parcialmente efetivada.O prazo de 30 dias para a autora formular o pedido principal não se iniciou. Isso porque só houve a efetivação parcial da tutela cautelar. STJ. 3ª Turma. REsp 1.954.457-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 9/11/2021 (Info 718).

 

Para se iniciar a execução provisória da multa cominatória não é mais necessário aguardar a prolação da sentença, no entanto, o levantamento só é possível com o trânsito em julgado

CPC/2015: Art. 537 (…) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Desse modo, à luz do CPC/2015, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1.200.856/RS, considerando que o novo CPC inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.958.679-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021 (Info 719)

 

A substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos honorários advocatícios – de valor da condenação para proveito econômico – ofende a coisa julgada. STJ. 2ª Seção. AR 5869-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 30/11/2021 (Info 721).

 

Se o débito está garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC

Na hipótese de haver garantia parcial do débito, o juiz pode determinar, mediante requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes. STJ. 3ª Turma. REsp 1953667-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 721).

 

É cabível condenação em honorários advocatícios no julgamento de reclamação indeferida liminarmente na qual a parte comparece espontaneamente para apresentar defesa

A parte ingressou com reclamação e o relator indeferiu liminarmente a petição inicial. Neste caso, não caberia honorários advocatícios considerando que não houve angularização. Ocorre que o reclamante decidiu recorrer contra a decisão. Foi aí que o reclamado (beneficiário) compareceu espontaneamente nos autos apresentando contrarrazões. Sendo a decisão de indeferimento mantida, o reclamante deverá ser condenado a pagar honorários?

SIM. Com a vigência do CPC/2015, a jurisprudência se firmou no sentido de que a reclamação possui natureza de ação, prevendo o art. 989, III, a angularização da relação processual, com a citação do beneficiário, que passou a ter um tratamento semelhante ao da parte, podendo promover a defesa de seus interesses, com a consequente condenação ao pagamento de honorários de acordo com a sucumbência. Assim, na hipótese de indeferimento inicial da reclamação, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a relação processual não se aperfeiçoou, não sendo cabível a condenação em honorários. É preciso diferenciar, porém, o simples indeferimento da inicial daquelas situações em que o reclamante ingressa com recurso contra a decisão que indefere a petição inicial ou contra a que julga o pedido improcedente liminarmente. Uma vez interposto recurso contra decisão que liminarmente indeferiu a petição inicial, não sendo o caso de reconsideração, o beneficiário que comparecer aos autos, apresentando contrarrazões, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios. STJ. 2ª Seção. Rcl 41.569-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/02/2022 (Info 724)

 

Para comprovação de prequestionamento, não se admite que a certidão de julgamento, de caráter administrativo, subscrita por servidor desprovido de poder jurisdicional, sirva como integrante do acórdão para aferição dos fundamentos do julgado. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.809.807-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/02/2022 (Info 725).

 

A ausência de assinatura na petição de ratificação do recurso de apelação interposto prematuramente não o torna inexistente, mas revela irregularidade formal que pode ser sanada pela parte peticionante, nos termos do art. 13 do CPC/1973. STJ. 1ª Turma. REsp 1.712.851-PA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/12/2021 (Info 723) Diante da ausência de assinatura na petição de ratificação da apelação, o Tribunal de Justiça deve intimar previamente o recorrente para sanar o vício porque se trata de irregularidade formal

 

Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença

A prescrição não pode ser alegada depois do trânsito em julgado do título exequendo, com exceção daquela superveniente à sentença. STJ. 3ª Turma. REsp 1.931.969-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/02/2022 (Info 726)

 

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre o mero requerimento de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documentos ou coisas, independentemente da menção expressa ao termo “exibição” ou aos arts. 396 a 404 do CPC/2015. STJ. 1ª Turma. REsp 1.853.458-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 22/02/2022 (Info 726).

Se a parte pede a expedição de ofício para que sejam requisitados documentos e o juiz nega o requerimento, cabe agravo de instrumento com base no art. 1.105, VI, do CPC

 

Não cabe mandado de segurança contra ato de dirigente de federação esportiva

É inviável a subsunção de dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto ao conceito de autoridade pública ou exercício de função pública, sobressaindo o caráter privado dessas atividades, declarando-se a ilegitimidade passiva a obstar o exame de mérito do mandado de segurança. STJ. 4ª Turma. REsp 1.348.503-SE, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/02/2022 (Info 726).

 

A juntada nos autos de simples manifestação da União informando o envio de ofício, antes de despacho determinando a sua citação para responder a ação, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação. STJ. 2ª Turma. REsp 1.904.530-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08/03/2022 (Info 728).

 

Nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior

Em regra, se houver conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória (STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019). Exceção: nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior. STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/03/2022 (Info 728). Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória. STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019.

 

É nulo o processo em que não houve a intimação e a intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, apesar da presença de parte com enfermidade psíquica grave e cujos legitimados para propor eventual ação de interdição possuem conflitos de interesses. STJ. 3ª Turma. REsp 1.969.217-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/03/2022 (Info 729).

 

O ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a execução da obrigação de pagar. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.804.754-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 15/03/2022 (Info 729).

 

A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; ou b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. STJ. Corte Especial. REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1076) (Info 730).

 

Promitente comprador havia ajuizado ação pedindo direitos relacionados ao imóvel, no entanto, em outro processo foi desconstituída a promessa de compra e venda; logo, o autor tornou-se parte ilegítima Deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte para ajuizar demanda de resolução contratual de arrendamento rural quando se forma coisa julgada em processo em trâmite, no qual se reconhece a resolução do compromisso de compra e venda do imóvel no qual se fundava o alegado direito. Havendo posterior decisão judicial, com trânsito em julgado, reconhecendo a resolução do compromisso de compra e venda de imóvel rural – título no qual se fundava o alegado direito do autor -, evidente sua ilegitimidade ativa para ajuizar demanda de resolução de contrato de arrendamento rural, relativo ao bem em questão. O julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, de modo que a ocorrência de fato/circunstância jurídica superveniente deve ser considerada quando da apreciação da controvérsia, inclusive no âmbito dos recursos extraordinários, a fim de evitar decisões contraditórias ou violação à coisa julgada posteriormente formada. STJ. 4ª Turma. REsp 1.237.567-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/03/2022 (Info 730).

 

A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.759.860-PI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/03/2022 (Info 730).

O erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso

 

Para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se realize por escritura pública

No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC). Assim, a não ser que a lei expressamente exija forma especial, a regra é no sentido de que a declaração de vontade não depende de forma especial. No caso da cessão de crédito, o art. 288 do Código Civil afirma que: • em regra, não se trata de contrato solene. • no entanto, para valer perante terceiros, é necessário que seja celebrada por instrumento público ou por instrumento particular inscrito no Registro Público. STJ. 1ª Turma. RMS 67.005-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/11/2021 (Info 720).

 

O autor na petição inicial indicará o fato e os fundamentos do pedido. A lei, em outras palavras, exige o detalhamento da causa de pedir. Adotou o nosso Código de Processo Civil a teoria da substanciação da ação.

Teoria da individuação x Teoria da substanciação

A teoria da individuação, advinda do direito alemão e atualmente com mero interesse histórico, defende que a causa de pedir é composta apenas pela relação jurídica afirmada pelo autor. A teoria da substanciação, por outro lado, também criada pelo direito alemão, determina que a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor.

A princípio, cumpre esclarecer que, acompanhando o Código Processual Civil de 2015, nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da substanciação, segundo, inclusive, o entendimento adotado pelo STJ no RESP 1.634.069/SP, nos seguintes termos:

De acordo com o STJ, acerca da causa de pedir, o nosso ordenamento jurídico processual adotou a teoria da substanciação ao exigir que o autor, na petição inicial, indique os fatos (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) do seu pedido. (STJ. REsp 1.634.069-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento em 20/08/2019)

Em provas objetivas, é necessário saber que a teoria da substanciação é a adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, caso seja indagado acerca do tema em prova discursiva ou oral, é de suma importância conhecer ambas as teorias.

Aprofundando um pouco no tema, o candidato deve estar atento, pois, embora obrigatória, a causa de pedir (próxima) não vincula o julgador, sendo certo que é possível atribuir qualificação jurídica que entender adequada no momento da decisão. (STJ. REsp 1.682.986/RJ)

 

Casos que a propositura da nova ação dependa da correção do vício que levou à sentença de extinção sem resolução do mérito

O parágrafo 1º do art. 486, NCPC, contudo, impõe requisitos à nova propositura de ação. Desse modo, a propositura de nova ação idêntica dependerá da correção do vício que levou à sentença sem resolução de mérito (art. 317, Novo CPC), nos seguintes casos:

indeferimento da petição inicial; ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ausência de legitimidade ou de interesse processual; acolhimento de alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

Art. 486, parágrafo 2º, do Novo CPC

É também uma exigência da propositura de nova ação o pagamento ou depósito das custas processuais e dos honorários advocatícios. Desse modo, o legislador apela a uma análise econômica do Direito ao prevenir que o autor não enseje o trabalho do judiciário despropositadamente ao imputar-lhe requisito de cunho econômica, ressalvada, por óbvio, as questões de hipossuficiência.

 

A revelia é um status processual. É aplicada no processo civil quando o réu se mantém inerte ao ser citado, notadamente quando deixa de contestar a ação, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC).

Os efeitos da revelia podem ser divididos em materiais e processuais. Estes dispõe que o réu não será mais pessoalmente intimado dos demais atos processuais – caso não tenha patrono nos autos-, bem como permite o julgamento antecipado do mérito, conforme artigos 346 e 355, inciso II, ambos do CPC. Por outro lado, os efeitos materiais consistem na presunção de veracidade das alegações de fato do autor.

Visto isso, conclui-se que apenas os efeitos processuais da revelia são aplicadas à Fazenda Pública em Juízo, uma vez que seus bens e direitos são, via de regra, indisponíveis (vide artigo 100 do Código Civil), sendo isso uma causa legal expressa para afastar os efeitos materiais da revelia (artigo 345, inciso II do CPC).

Registre-se, por fim, que a jurisprudência vem relativizando a aplicação do efeito material da revelia quando a lide dispuser apenas de direitos disponíveis, v.g., discussão de locação de aluguéis.

 

Se houve a exclusão de um dos litisconsortes passivos, sem por fim à demanda, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados, no mínimo, em 10% ou poderão ser arbitrados em percentual menor?

Poderão ser em percentual menor. O art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista as decisões judiciais que apreciassem a causa por completo. Decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Assim, nas hipóteses de julgamento parcial, como ocorre na decisão que exclui um dos litisconsortes passivos sem por fim a demanda, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada. Nesse sentido é o Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. Desse modo, os honorários advocatícios sucumbenciais, nos casos de decisões parciais de mérito, devem observar a parcela da pretensão decidida antecipadamente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.538-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/05/2022 (Info 738).

 

A cópia de página do Diário de Justiça Eletrônico, editado na forma do disposto no art. 4º, da Lei nº 11.419/2006, é documento idôneo para comprovar a tempestividade recursal. Na contagem dos prazos em dias úteis, não se deve computar o dia em que, por força de ato administrativo editado pela presidência do Tribunal local, os prazos processuais estavam suspensos

 

O sócio-gerente da época da dissolução irregular responde pelos débitos da empresa, mesmo que ele não fosse o gerente da pessoa jurídica executada no momento do fato gerador do tributo inadimplido

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. STJ. 1ª Seção. REsp 1.645.333-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 981) (Info 738).

Ocorreu a dissolução irregular da empresa. Qual sócio deverá responder pelos tributos? Havia três correntes sobre o tema:

1ª corrente: deveria responder o indivíduo que fosse sócio-gerente na época da dissolução irregular da pessoa jurídica executada e que também fosse o sócio-gerente na época do fato gerador do tributo inadimplido (teria que ser o sócio-gerente nos dois momentos);

2ª corrente: deveria responder o indivíduo que fosse o sócio-gerente na época da dissolução irregular, embora não gerisse a pessoa jurídica executada na época do fato gerador do tributo inadimplido (critério do momento da dissolução irregular);

3ª corrente: deveria responder o indivíduo que fosse sócio-gerente na época do fato gerador, embora não gerisse mais a pessoa jurídica no momento da dissolução irregular (critério do momento do fato gerador).

O STJ adotou a 2ª corrente (critério do momento da dissolução irregular).

 

A apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para fins de garantia da execução fiscal É possível o oferecimento de caução, na modalidade seguro-garantia, para suspender a exigibilidade do crédito exequendo, desde que se trate de caução idônea, ou seja, capaz de assegurar o pagamento do valor integral da dívida e com validade indeterminada. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.924.099-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/05/2022 (Info 738).

O STJ entende que é possível a utilização do seguro-garantia para assegurar a execução fiscal. Logo, a apresentação do seguro-garantia, em tese, poderia ser aceita.

Porém, no caso dos autos, como bem explicou a Fazenda Pública, a apólice apresentada é inidônea por apresentar prazo de validade determinado:

A Fazenda Municipal recorreu contra a decisão, aduzindo, em síntese, que a apólice de seguro, no caso concreto, seria inidônea porque tinha vigência de apenas 5 anos. Assim, embora o valor segurado seja suficiente para garantia do débito, o seguro não possui prazo indeterminado ou validade até a extinção da demanda, o que representaria empecilhos à aceitação da referida garantia, já que a duração do processo pode ultrapassar o prazo previsto na apólice, deixando a dívida sem garantia.

 

Pedido de uniformização de jurisprudência O pedido de uniformização de jurisprudência é um instrumento processual manejado quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. A legislação prevê a existência de dois pedidos de uniformização de jurisprudência: um no âmbito dos Juizados Especiais Federais e outro no Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei nº 9.099/95 não previu pedido de uniformização de jurisprudência para o caso do Juizado Especial Cível.

Não cabe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PUIL em questões de direito processual Se o pedido de uniformização de jurisprudência tem por fundamento questão de direito processual, ele não deverá ser conhecido.

 

Não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé

 

Cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem em julgamento de IRDR?

Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de “causa decidida”, mas apenas naquele que aplique a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema. STJ. Corte Especial. REsp 1.798.374-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/05/2022 (Info 737).

 

Para a prorrogação do prazo recursal é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva

A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente (EREsp 1805589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 25/11/2020). Entretanto, também conforme o entendimento deste Tribunal Superior, para a prorrogação do prazo é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva. O STJ também já reconheceu que apenas o “print” do sistema não serve para efetivamente demonstrar justa causa (AgInt no AREsp 1.640.644/MT, Rel. Ministro Gurgel de faria, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020). Diante desse cenário, tem-se exigido que a parte recorrente demonstre, de maneira efetiva, a justa causa para obter o excepcional afastamento da intempestividade recursal. STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1.837.057/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/3/2022 (Info 733).

 

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Ailton Weller

“Explorando o vasto campo do Direito com paixão e comprometimento, meu blog de notícias jurídicas é o espaço onde desvendo as complexidades legais, compartilho análises críticas e promovo a compreensão de questões jurídicas atuais. Juntos, navegamos pelas intricadas tramas da justiça, buscando iluminar os caminhos do conhecimento jurídico.”

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