Explore o meu resumo conciso de Direito Civil, especialmente elaborado para aspirantes à magistratura. Este resumo abrangente destaca os principais conceitos, jurisprudências e atualizações essenciais para se destacar em concursos. Com uma linguagem clara e foco nas áreas mais relevantes, este material é a ferramenta ideal para a sua preparação, proporcionando uma compreensão sólida do Direito Civil e aumentando suas chances de sucesso na jornada rumo à magistratura.
DIREITO CIVIL
Se o autor alega que a celebração do contrato lhe causou prejuízos porque a outra parte praticou ilícito concorrencial, o prazo prescricional de 3 anos se inicia com a celebração do ajuste
Em ação indenizatória que se origina de alegado ilícito concorrencial, uma vez verificada inexistência de decisão do CADE sobre a formação de cartel, o prazo prescricional é de três anos – art. 206, § 3º, V, CC/2002 – e o termo inicial para sua contagem é a data da ciência do fato danoso. STJ. 4ª Turma. REsp 1.971.316-SP,
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção.
Em caso de conversão da busca e apreensão em execução, a quantia cobrada na ação executiva será o valor da integralidade da dívida, ou seja, a soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato Nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando houver a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, o débito exequendo deve representar o valor da integralidade da dívida (soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato).
Súmula 245-STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
ARRENDAMENTO MERCANTIL
O arrendante é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículo em pátio de propriedade privada quando a apreensão do bem ocorreu por ordem judicial no bojo de ação de reintegração de posse por ele ajuizada em desfavor do arrendatário que se tornou inadimplente. Enquanto perdurar o arrendamento mercantil, o arrendante é o seu proprietário. As despesas decorrentes do depósito do veículo em pátio privado referem-se ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem. Isso significa dizer que as despesas com a remoção e a guarda dos veículos objeto de contrato de arrendamento mercantil estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, isto é, ao arrendante. Assim, o arrendante é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado enquanto perdurar o pacto de arrendamento mercantil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.828.147-SP
Tese 1: As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 453) Obs: essa tese só se aplica para o caso de infração administrativa (infração de trânsito), não valendo para o caso de veículo apreendido por inadimplemento contratual.
O fato de ter havido prescrição da pretensão punitiva não impede o ajuizamento ou a continuidade da ação civil ex delicto A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado na ação penal não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato. STJ. 3ª Turma. REsp 1.802.170-SP,
CRÉDITO RURAL
Inconstitucionalidade do art. 26 da Lei nº 8.177/71
O art. 26 da Lei nº 8.177/71 é inconstitucional porque permite a incidência da TR em substituição ao IPC nos contratos celebrados antes do início de sua vigência, o que se afigura incompatível com a garantia fundamental de proteção ao ato jurídico perfeito, previsto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Art. 5º (…) XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
- O índice de correção monetária utilizado nas operações de crédito rural contratadas junto às instituições financeiras era o IPC (Índice de Preços ao Consumidor). O art. 26 da Lei nº 8.177/91 substituiu o IPC pela Taxa Referencial (TR). Vale ressaltar que a Lei determinou que a TR fosse aplicada não apenas para as novas operações, mas também para os contratos que já estavam em vigor. Confira a redação do dispositivo:
Art. 26. As operações de crédito rural contratadas junto às instituições financeiras, com recursos oriundos de depósitos à vista e com cláusula de atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), passam a ser atualizadas pela TR, observado o disposto no art. 6° desta lei.
A busca e apreensão da alienação fiduciária em garantia, prevista no art. 3º do DL 911/69, é compatível com a CF/88, não violando as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo. STF. Plenário. RE 382928,
- O procedimento especial previsto para a proposição de ação de busca e apreensão, apresenta-se como procedimento diferenciado destinado a viabilizar esse tipo de financiamento creditício.
- A Constituição brasileira não proíbe a coexistência de procedimentos especiais que possibilitem ao credor a execução de seu crédito de forma mais rápida e eficaz. Entende-se, ao contrário, que o texto constitucional a admite, ao conferir competência à União para legislar privativamente sobre direito processual e política de crédito (CF, art. 22, I e VII), uma vez que esse tipo de proposta deve mesmo ser tratada como política pública do governo federal para prestigiar mecanismos ágeis ao mercado financeiro, de modo a abrir caminho para a oferta de melhores meios de financiamento à atividade econômica exercida no país.
- Isso porque, como se sabe, para garantir a disponibilização de crédito no mercado financeiro a juros mais baixos, deve-se diminuir os custos do contrato e aumentar as garantias bancárias. Para viabilizar esse fluxo financeiro, a legislação ordinária prevê procedimentos mais céleres e eficazes para satisfazer eventual dívida contraída com o agente financeiro sobre o bem dado em garantia.
É constitucional a exigência de que o capital social da EIRELI não seja inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País (art. 980-A do Código Civil)
A exigência de integralização do capital social por empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), no montante previsto no art. 980-A do Código Civil, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.441/2011, não viola a regra constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim e também não configura impedimento ao livre exercício da atividade empresarial. O art. 980-A do Código Civil exige que o capital social da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não seja inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Essa previsão é constitucional. Não há violação ao art. 7º, IV, da CF/88 porque não existe, no art. 980-A, qualquer forma de vinculação que possa interferir ou prejudicar os reajustes periódicos do salário mínimo. Não há afronta ao art. 170 da CF/88 (livre iniciativa) porque essa exigência de capital social mínimo tem por objetivo proteger os interesses de eventuais credores, além do que não impede que a pessoa exerça a livre iniciativa, sendo apenas um requisito para a constituição de EIRELI.
PARENTESCO
É juridicamente possível o reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos (‘irmãos de criação’), mesmo após a morte de um deles e ainda que não se tenha buscado o reconhecimento de filiação socioafetiva
Inexiste qualquer vedação legal ao reconhecimento da fraternidade/irmandade socioafetiva, ainda que post mortem, pois a declaração da existência de relação de parentesco de segundo grau na linha colateral é admissível no ordenamento jurídico pátrio, merecendo a apreciação do Poder Judiciário. STJ. 4ª Turma. Resp 1.674.372-SP.
Em caso de atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, o prejuízo do promitente comprador será presumido e deverá corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar (REsp 1723050/RJ).
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (REsp n. 1.729.593/SP).
Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial”. (REsp 1878041/SP, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).
É nula a cláusula de convenção do condomínio outorgada pela própria construtora que prevê a redução da taxa condominial das suas unidades imobiliárias ainda não comercializadas
Caso concreto: a convenção de condomínio previu que a construtora – proprietária das unidades imobiliárias ainda não comercializadas – precisaria pagar apenas 30% do valor da taxa condominial por unidade. Assim, enquanto os demais condôminos pagariam 100% da quota condominial, a construtora teria que pagar apenas 30% por unidade. O STJ considerou que essa cláusula é nula. A convenção outorgada pela construtora/incorporadora não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor com a finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial. A taxa condominial é fixada de acordo com a previsão orçamentária de receitas e de despesas, bem como para constituir o fundo de reserva com a finalidade de cobrir eventuais gastos de emergência. A redução ou isenção da quota condominial a favor de um ou vários condôminos implica oneração aos demais, com evidente violação da regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334 do CC/2002.
Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 68): Tese 9: A convenção do condomínio pode fixar o rateio das contribuições condominiais de maneira diversa da regra da fração ideal pertencente a cada unidade.
A concessão de guarda do menor não implica automática destituição do poder-dever familiar dos pais para representá-lo em juízo A representação legal do filho menor é uma das vertentes do poder familiar e deverá ser exercida, em regra, pelos pais, conforme prevê o art. 1.634, VII, do Código Civil. Assim, somente em algumas hipóteses é que o menor poderá deixar de ser representado pelos seus pais. O fato de ter sido concedida a guarda do menor para uma outra pessoa que não compõe o núcleo familiar não significa que tenha havido a destituição automática do poder familiar. Logo, mesmo em tais casos, a competência para representar este menor em juízo é do pai ou da mãe (e não da guardiã).
Haverá hipóteses em que o menor não poderá ser representado pelos seus pais. Exemplos: • quando os pais forem destituídos do poder familiar; • quando forem declarados ausentes; • quando estiverem impossibilitados de representar adequadamente o menor; • quando houver colisão de interesses entre pais e filhos.
O fato de o representante legal do menor, autor de execução de alimentos, possuir atividade remunerada não pode, por si só, servir de empecilho à concessão da gratuidade de justiça Em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, não é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. Caso concreto: uma criança, representada por sua mãe, ingressou com execução de alimentos contra o pai; o juiz indeferiu o pedido de gratuidade de justiça porque a mãe do autor (representante do menor) não provou a sua insuficiência de recursos. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima. Assim, os requisitos para a concessão ou não do direito à gratuidade deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte, e não pelo seu representante legal. É evidente que, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor. Isso não significa, contudo, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. Assim, em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor de 18 anos, deve o juiz, inicialmente, aplicar a regra do §3º do art. 99, deferindo o benefício em razão da presunção de sua insuficiência de recursos. Existe, todavia, a possibilidade de a outra parte demonstrar, com base no § 2º, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.807.216-SP,
Se o herdeiro renunciou a herança, não tem legitimidade para ação que busca a nulidade de uma alienação realizada pelo de cujus em vida considerando que, mesmo se anulada a venda, não terá qualquer direito sobre esse bem
Aquele que renuncia a herança não tem legitimidade para pleitear eventual nulidade de negócio jurídico que envolva um dos bens que integram o patrimônio do de cujus. Exemplo hipotético: João, Pedro, Tiago e Regina são irmãos. Em 2010, Regina, que tinha sérios problemas de saúde, vendeu um apartamento para seu irmão Tiago por preço bem abaixo do mercado. Os demais irmãos não souberam dessa venda. Em 2011, Regina faleceu. Não tinha cônjuge, descendentes ou ascendentes. Diante disso, os únicos herdeiros eram seus irmãos. João optou por renunciar a herança em favor do monte. Logo depois que fez isso, João tomou conhecimento da venda do apartamento ocorrida em 2010. Ele ficou revoltado porque considerou que sua irmã não estava em sua perfeita condição mental, tendo sido, portanto, “enganada” por Tiago. João ingressou com ação declaratória de nulidade do negócio jurídico. O juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito porque João não possui legitimidade ativa ad causam considerando que ele renunciou expressamente a herança deixada por Regina, de sorte que, mesmo se anulada a venda, não teria nenhum proveito econômico com isso.
Espécies de renúncia: a) Abdicativa: o herdeiro renuncia pura e simplesmente a herança. A parte que lhe cabia na herança é dividida igualmente entre os demais herdeiros como se o renunciante nunca tivesse existido. b) Translativa: o herdeiro “renuncia” a herança em favor de alguém. Na verdade, tecnicamente não seria uma renúncia, mas sim uma cessão de direitos em favor de uma pessoa e ninguém pode ceder algo que renunciou. A doutrina, no entanto, chama de renúncia translativa.
Renúncia é incondicional e irrevogável A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa é a regra estabelecida no caput do art. 1.808 do Código Civil: Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. No caso concreto, como a renúncia foi realizada de forma válida e eficaz, considera-se como se o renunciante nunca tivesse sido herdeiro. Assim, esse renunciante (em nosso exemplo, João) não possui mais nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio da falecida. Logo, não tem realmente legitimidade para pleitear medida judicial em relação a esses bens.
Instituição não financeira – dedicada ao comércio varejista – não pode estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano
A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil é excepcional e deve ser interpretada restritivamente. Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal. A previsão do art. 2º da Lei nº 6.463/77 faz referência a um sistema obsoleto, em que a aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e fiscalização do Ministério da Fazenda. O art. 2º da Lei 6.463/77 não possui mais suporte fático apto a sua incidência, sendo, portanto, ineficaz, não podendo ser interpretado extensivamente para permitir a equiparação dos varejistas a instituições financeiras e não autorizando a cobrança de encargos cuja exigibilidade a elas é restrita.
Em regra, a quitação ampla, geral e irrevogável efetivada em acordo extrajudicial deve ser presumida válida e eficaz, não se autorizando o ingresso na via judicial para ampliar verbas indenizatórias anteriormente aceitas e recebidas. Existem, contudo, exceções a essa regra. O curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo e desconhecimento da integralidade dos danos constitui exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Caso concreto: o acidente de trânsito foi em 20/04/2015; o acordo foi celebrado em 08/05/2015, ou seja, em data muito próxima à do sinistro; nessa época, a autora ainda não tinha conhecimento da integralidade do prejuízo que havia sofrido; após a assinatura do termo, a parte tomou ciência de que necessitaria de amplo tratamento dentário, razão pela qual ajuizou ação cobrando o custo disso e que não estava coberto pelo acordo.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA O credor fiduciário regido pelo DL 911/1969, em caso de inadimplemento contratual, pode promover a inscrição dos nomes dos devedores solidários em bancos de dados de proteção ao crédito, independentemente de optar pela excussão da garantia ou pela ação de execução
Em caso de mora do mutuário, o credor mutuante poderá: 1) ingressar com ação de busca e apreensão requerendo que lhe seja entregue o bem (art. 3º do DL 911/69); ou 2) ajuizar uma ação de execução (arts. 4º e 5º do DL 911/69). Assim, diz-se que, na hipótese de inadimplemento ou mora no cumprimento das obrigações contratuais pelo devedor, o credor pode optar pela excussão da garantia ou pela ação de execução. Vale ressaltar que o credor fiduciário, na hipótese de inadimplemento do contrato, não é obrigado a promover a venda do bem alienado fiduciariamente, antes de proceder à inscrição dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao crédito. Assim, independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito, não há ilicitude na inscrição do nome do devedor e seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito, ante o incontroverso inadimplemento da obrigação.
Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 14): 10) A mora do devedor, nos contratos de alienação fiduciária, constitui-se ex re, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante.
No pagamento diferido em parcelas, não havendo disposição contratual em contrário, é legal a imputação do pagamento primeiramente nos juros
A imputação dos pagamentos primeiramente nos juros é instituto que, via de regra, alcança todos os contratos em que o pagamento é diferido em parcelas. O objetivo de fazer isso é o de diminuir a oneração do devedor. Ao impedir que os juros sejam integrados ao capital para, só depois dessa integração, ser abatido o valor das prestações, evita que sobre eles (juros) incida novo cômputo de juros. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.843.073-SP.
Cuidado com o Direito Tributário: Súmula 464-STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
A desoneração dos alimentos fixados entre ex-cônjuges deve considerar outras circunstâncias, além do binômio necessidade-possibilidade, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo de pensionamento
O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório, devendo ser assegurado alimentos apenas durante certo tempo, até que o ex-cônjuge consiga prover o seu sustento com meios próprios. Assim, ao se analisar se o ex-cônjuge ainda deve continuar recebendo os alimentos, deve-se examinar não apenas o binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração.
Não incide desconto de pensão alimentícia sobre as parcelas denominadas diárias de viagem e tempo de espera indenizado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.747.540-SC
Se foi celebrado um acordo na ação de investigação de paternidade, mas não se estipulou o termo inicial dos alimentos, estes serão devidos desde a data da citação Na ausência de expressa previsão no acordo de alimentos a respeito do seu termo inicial, deve prevalecer o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), segundo o qual, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. Art. 13 (…) § 2º Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. Se a lei diz expressamente que “em qualquer caso” os alimentos retroagem, não cabe ao intérprete fazer restrições onde o legislador não o fez, de modo que não há justificativa para que os alimentos fixados em acordo celebrado em ação investigatória de paternidade não receba o mesmo tratamento, sob o singelo argumento de que ajuste foi omisso a respeito do seu termo inicial.
É válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital
O art. 1.876, § 2º do Código Civil afirma que um dos requisitos do testamento particular é que ele seja assinado pelo testador. Vale ressaltar, contudo, que o STJ decidiu que: É válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital. Caso concreto: a falecida deixou um testamento particular elaborado por meio mecânico; o testamento foi lido na presença de três testemunhas, que o assinaram; vale ressaltar, no entanto, que esse testamento não foi assinado pela testadora em razão de ela se encontrar hospitalizada na época e estar com uma limitação física que a impedia assinar; para suprir essa falta de assinatura, a testadora colocou a sua impressão digital no testamento; as testemunhas, ouvidas em juízo, confirmaram o cumprimento das demais formalidades e, sobretudo, que aquela era mesmo a manifestação de última vontade da testadora; o STJ considerou válido o testamento.
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. § 2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
É desnecessária a autorização do titular da obra parodiada que não for verdadeira reprodução da obra originária nem lhe implicar descrédito, ainda que a paródia tenha finalidade eleitoral
A paródia é uma das limitações do direito de autor, com previsão no art. 47 da Lei 9.610/98, que prevê serem livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. Respeitadas essas condições, é desnecessária a autorização do titular da obra parodiada. A finalidade da paródia, se comercial, eleitoral, educativa, puramente artística ou qualquer outra, é indiferente para a caracterização de sua licitude e liberdade assegurada pela Lei nº 9.610/98. Caso concreto: durante sua campanha de reeleição para Deputado Federal em 2014, o humorista Tiririca fez uma paródia da música “O Portão”, de autoria de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, na qual pedia votos. O STJ entendeu que não era devida indenização para o titular dos direitos autorais porque, em regra, não é necessária prévia autorização para a realização de paródias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.810.440-SP,
Ainda que a intérprete tenha autorizado a gravação e produção de um fonograma, a reprodução e comercialização do material obtido, em CD, precisa de sua nova anuência, não se podendo dizer que estava abrangida pela primeira autorização A fixação de uma interpretação em fonograma não é suficiente para absorver o direito prévio do intérprete, tampouco deriva em anuência para sua reprodução sucessiva ou em cessão definitiva de todos os direitos titularizados pelo intérprete e demais titulares de direitos de autor ou conexos. Os direitos do artista intérprete estão elencados nos incisos do art. 90 da Lei nº 9.610/98, e a disposição de cada um deles não presume a cessão dos demais, devendo-se interpretar restritivamente os contratos de cessão de direitos autorais. Caso concreto: Juliana, cantora, foi contratada pela “VAM Ltda” (empresa produtora de mídias) para gravar a canção “La vem Emília”. Ao ser contratada, Juliana foi informada de que a música seria utilizada como tema da personagem Emília, no programa de TV “Sítio do Pica Pau Amarelo”. Posteriormente, esse fonograma foi incluído em um CD intitulado Sítio do Pica-Pau Amarelo produzido pela “VAM Ltda”. Ocorre que Juliana não foi comunicada de que a música seria inserida no CD, além de a produtora não ter inserido o nome da intérprete nos créditos.
Provedor deve fornecer porta lógica para identificar usuário acusado de atividade irregular na internet É obrigatória, por parte dos provedores de conexão e de aplicação, a guarda e apresentação dos dados relacionados à porta lógica de origem associadas aos endereços IPs. Com a porta lógica de origem é possível identificar o usuário, mesmo que ele esteja compartilhando um mesmo número de IP na internet com outras pessoas. Trata-se, portanto, de dado essencial para o correto funcionamento da rede e de seus agentes operando sobre ela. Em razão disso, sua guarda é fundamental para a preservação de possíveis interesses legítimos a serem protegidos em lides judiciais ou em investigações criminais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.777.769-SP.
“Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.”
É possível aplicar a pena de perdimento da herança aos herdeiros, ainda que estes não tenham sido interpelados pessoalmente, quando comprovados o conhecimento acerca da ocultação de bens da herança e o dolo existente na conduta de sonegação desses bens.
Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.
“Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação DE ALIMENTOS aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.”
Os atos normativos administrativos (decretos, resoluções, portarias, instruções normativas, regimentos, regulamentos etc.) entram em vigor na data de sua publicação no órgão oficial de imprensa, conforme determina o art. 5º do Decreto nº 572, de 12 de julho de 1890, não se lhes aplicando a regra geral da Lei Introdutória (VACATIO LEGIS).
Se algum dos artigos da lei sofrer alteração antes de ela entrar em vigor, será contado um novo período de vacância para o dispositivo alterado.
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.