Direito Civil – Revisão simples para Magistratura

Explore o meu resumo conciso de Direito Civil, especialmente elaborado para aspirantes à magistratura. Este resumo destaca os principais conceitos, jurisprudências e atualizações essenciais para se destacar em concursos. Com uma linguagem clara e foco nas áreas mais relevantes, este material é a ferramenta ideal para a sua preparação, proporcionando uma compreensão sólida do Direito Civil e aumentando suas chances de sucesso na jornada rumo à magistratura.

DIREITO CIVIL

O prazo para a Administração Pública cobrar o particular por algum dano ocasionado a um prédio público é de: cinco anos, por aplicação analógica do prazo prescricional que se aplica no caso de ação de indenização contra a Fazenda Pública;

Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. Em relação a esse tipo de contrato, é correto afirmar que: o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável

Após a abertura da sucessão definitiva, caso o ausente não retorne e nenhum interessado promova a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município quando passados: dez anos;

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a venda de patrimônio para um dos filhos, por meio de pessoa interposta, é ato jurídico anulável – salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente tiverem consentido com o negócio, conforme preceitua o artigo 496 do Código Civil. Assim, a venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico anulável, aplicando-se o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no art. 179 do Código Civil;

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Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

1º) os contratos de locação de bens imóveis, ressalvados aqueles de competência do registro de imóveis para averbação da cláusula de vigência e para efeito do direito de preferência no caso de alienação do imóvel locado, nos termos do disposto nos art. 8º e art. 33 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, respectivamente para registro da cláusula de vigência e de preferência no caso de alienação do imóvel locado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

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É prescricional o prazo para o exercício de pretensões condenatórias ou execução destas; o prazo para o exercício de pretensões constitutivas ou desconstitutivas é decadencial.

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SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO

Não é possível usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que em situação de abandono

O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível. Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras.

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RESPONSABILIDADE CIVIL E INTERNET Os provedores de conexão à internet devem guardar para eventualmente fornecer, mediante ordem judicial, os dados cadastrais dos usuários

Os provedores de conexão à internet devem fornecer os dados cadastrais (nome, endereço, RG e CPF) dos usuários responsáveis por publicação de vídeos no Youtube com ofensas à memória de pessoa falecida. Os provedores são obrigados a guardar os DADOS PESSOAIS do usuário? • Provedores de CONEXÃO à internet: SIM (devem guardar os dados pessoais). • Provedores de APLICAÇÕES de internet: NÃO (basta armazenarem o IP). STJ. 4ª Turma. REsp 1.914.596-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2021 (Info 720).

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RESPONSABILIDADE CIVIL E INTERNET Não se aplica o art. 21 do Marco Civil da Internet para os casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez produzidas para fins comerciais

Se o provedor de aplicações (exs: Facebook, Instagram, Youtube) disponibilizar conteúdo gerado por terceiros e a postagem feita causar prejuízos a alguém (ex: ofensa à honra), o que deve ser feito para a remoção do material? Exige-se autorização judicial para a remoção do conteúdo? • Regra geral: SIM (exige-se ordem judicial). É a regra do art. 19 do MCI. • Exceção: se houver divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado (exposição pornográfica não consentida). Neste caso, basta que o provedor seja notificado extrajudicialmente. É o que prevê o art. 21. Caso concreto: “F”, modelo, realizou ensaio fotográfico de nudez para uma revista masculina. Ocorre que ela passou a encontrar suas fotos de nudez em blogs hospedados pela Google sem que tivesse autorizado. Ela fez então a notificação extrajudicial da Google para a retirada dos materiais dos blogs. O STJ decidiu que, neste caso, não era suficiente a notificação, sendo necessária a ordem judicial. Em outras palavras, não se aplica o art. 21, sendo situação que se amolda ao art. 19. Para a aplicação do art. 21 é indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais envolvam inerentes à intimidade das pessoas, de modo reservado, particular e privativo. Nem toda divulgação indevida de material de nudez ou de conteúdo sexual atrai a regra do art. 21, mas apenas aquele que apresenta, intrinsecamente, uma natureza privada. O ensaio fotográfico de nudez realizado especificamente para sua exploração econômica por revista adulta, voltada para público seleto mediante pagamento pelo acesso no seu website, não pode mesmo ser definida como de caráter privado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.930.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/12/2021 (Info 721).

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RESPONSABILIDADE CIVIL E INTERNET É possível, com fundamento no art. 22 do MCI, a requisição de fornecimento dos nomes ou domínios das empresas que patrocinam links na ferramenta “Google Ads” relacionados à determinada expressão?

Tendo em vista a obrigação legal de guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, é possível, desde que preenchidos os requisitos legais, impor aos provedores o dever de fornecer os nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na ferramenta “Google Ads” relacionados à determinada expressão utilizada de forma isolada ou conjunta, pois tal medida representa mero desdobramento daquelas obrigações. O provedor de internet deve manter armazenados os registros relativos a patrocínio de links em serviços de busca pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio e não da data da contratação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.961.480-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 721).

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Na hipótese de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor. STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.335-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

CONTRATOS (CONTRATO DE SEGURO) Qual deve ser o valor da indenização na hipótese de perdimento total do bem segurado?

Ainda que o sinistro tenha ocasionado a perda total do bem, a indenização securitária deve ser calculada com base no prejuízo real suportado pelo segurado, sendo o valor previsto na apólice, salvo expressa disposição em contrário, mero teto indenizatório. A indenização a ser recebida pelo segurado no caso de sinistro deve corresponder ao real prejuízo do interesse segurado, normalmente apurado por perícia técnica. O limite máximo é o da garantia fixada na apólice. Se os prejuízos forem menores do que o limite máximo fixado na apólice, o segurador só está obrigado a pagar por aquilo que realmente aconteceu. Desse modo, podemos afirmar que, na hipótese de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor. STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.335-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

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CONTRATOS (LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS) O termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos será a data para pagamento fixada na sentença ou a data da intimação do devedor – prevista no art. 523 do CPC – para pagamento na fase de cumprimento de sentença

Qual será o termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos? Depende: 1) Se, na sentença, for prevista uma data para pagamento: o termo inicial dos juros será esse dia. Assim, se a própria sentença marcar data para pagamento das diferenças, incorrerá em mora o devedor que não adimplir no termo estipulado, pois esta data integrará, definitivamente o título executivo. Trata-se de hipótese de mora ex re. 2) Se, na sentença, não for prevista data para pagamento: os juros serão contados a partir da data em que o devedor for intimado para pagar na fase de cumprimento de sentença. Inexistindo o referido prazo na própria sentença, o devedor deverá ser interpelado para pagar, sob pena de incidir em mora. Trata-se, aqui, de mora ex persona. A teor do disposto no art. 523 do CPC, deve-se considerar que essa interpelação do devedor para a sua constituição em mora ocorre com a intimação para o cumprimento definitivo da sentença. Somente com a intimação do art. 523 do CPC/2015 é que o devedor se verá adstrito a pagar as diferenças de aluguéis, motivo pelo qual, caso não o faça, incorrerá em mora. STJ. 3ª Turma. REsp 1.929.806-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 722).

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CONDOMÍNIO O promitente comprador tem direito de votar na assembleia, desde que já esteja na posse direta do imóvel e o condomínio tenha sido comunicado da promessa de compra e venda

Os promissários compradores têm legitimidade para participar das assembleias, ordinária ou extraordinária, desde que tenha havido a imissão na posse da unidade imobiliária e a cientificação do condomínio acerca da transação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.918.949-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/12/2021 (Info 722).

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DIREITO CIVIL

Se o autor alega que a celebração do contrato lhe causou prejuízos porque a outra parte praticou ilícito concorrencial, o prazo prescricional de 3 anos se inicia com a celebração do ajuste

Em ação indenizatória que se origina de alegado ilícito concorrencial, uma vez verificada inexistência de decisão do CADE sobre a formação de cartel, o prazo prescricional é de três anos – art. 206, § 3º, V, CC/2002 – e o termo inicial para sua contagem é a data da ciência do fato danoso. STJ. 4ª Turma. REsp 1.971.316-SP,

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção.

Em caso de conversão da busca e apreensão em execução, a quantia cobrada na ação executiva será o valor da integralidade da dívida, ou seja, a soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato Nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando houver a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, o débito exequendo deve representar o valor da integralidade da dívida (soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato).

Súmula 245-STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

ARRENDAMENTO MERCANTIL

O arrendante é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículo em pátio de propriedade privada quando a apreensão do bem ocorreu por ordem judicial no bojo de ação de reintegração de posse por ele ajuizada em desfavor do arrendatário que se tornou inadimplente. Enquanto perdurar o arrendamento mercantil, o arrendante é o seu proprietário. As despesas decorrentes do depósito do veículo em pátio privado referem-se ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem. Isso significa dizer que as despesas com a remoção e a guarda dos veículos objeto de contrato de arrendamento mercantil estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, isto é, ao arrendante. Assim, o arrendante é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado enquanto perdurar o pacto de arrendamento mercantil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.828.147-SP

Tese 1: As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 453) Obs: essa tese só se aplica para o caso de infração administrativa (infração de trânsito), não valendo para o caso de veículo apreendido por inadimplemento contratual.

O fato de ter havido prescrição da pretensão punitiva não impede o ajuizamento ou a continuidade da ação civil ex delicto A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado na ação penal não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato. STJ. 3ª Turma. REsp 1.802.170-SP,

CRÉDITO RURAL

Inconstitucionalidade do art. 26 da Lei nº 8.177/71

O art. 26 da Lei nº 8.177/71 é inconstitucional porque permite a incidência da TR em substituição ao IPC nos contratos celebrados antes do início de sua vigência, o que se afigura incompatível com a garantia fundamental de proteção ao ato jurídico perfeito, previsto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Art. 5º (…) XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

  1. O índice de correção monetária utilizado nas operações de crédito rural contratadas junto às instituições financeiras era o IPC (Índice de Preços ao Consumidor). O art. 26 da Lei nº 8.177/91 substituiu o IPC pela Taxa Referencial (TR). Vale ressaltar que a Lei determinou que a TR fosse aplicada não apenas para as novas operações, mas também para os contratos que já estavam em vigor. Confira a redação do dispositivo:

Art. 26. As operações de crédito rural contratadas junto às instituições financeiras, com recursos oriundos de depósitos à vista e com cláusula de atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), passam a ser atualizadas pela TR, observado o disposto no art. 6° desta lei.

A busca e apreensão da alienação fiduciária em garantia, prevista no art. 3º do DL 911/69, é compatível com a CF/88, não violando as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa

O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo. STF. Plenário. RE 382928,

  1. O procedimento especial previsto para a proposição de ação de busca e apreensão, apresenta-se como procedimento diferenciado destinado a viabilizar esse tipo de financiamento creditício.
  2. A Constituição brasileira não proíbe a coexistência de procedimentos especiais que possibilitem ao credor a execução de seu crédito de forma mais rápida e eficaz. Entende-se, ao contrário, que o texto constitucional a admite, ao conferir competência à União para legislar privativamente sobre direito processual e política de crédito (CF, art. 22, I e VII), uma vez que esse tipo de proposta deve mesmo ser tratada como política pública do governo federal para prestigiar mecanismos ágeis ao mercado financeiro, de modo a abrir caminho para a oferta de melhores meios de financiamento à atividade econômica exercida no país.
  3. Isso porque, como se sabe, para garantir a disponibilização de crédito no mercado financeiro a juros mais baixos, deve-se diminuir os custos do contrato e aumentar as garantias bancárias. Para viabilizar esse fluxo financeiro, a legislação ordinária prevê procedimentos mais céleres e eficazes para satisfazer eventual dívida contraída com o agente financeiro sobre o bem dado em garantia.

É constitucional a exigência de que o capital social da EIRELI não seja inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País (art. 980-A do Código Civil)

A exigência de integralização do capital social por empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), no montante previsto no art. 980-A do Código Civil, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.441/2011, não viola a regra constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim e também não configura impedimento ao livre exercício da atividade empresarial. O art. 980-A do Código Civil exige que o capital social da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não seja inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Essa previsão é constitucional. Não há violação ao art. 7º, IV, da CF/88 porque não existe, no art. 980-A, qualquer forma de vinculação que possa interferir ou prejudicar os reajustes periódicos do salário mínimo. Não há afronta ao art. 170 da CF/88 (livre iniciativa) porque essa exigência de capital social mínimo tem por objetivo proteger os interesses de eventuais credores, além do que não impede que a pessoa exerça a livre iniciativa, sendo apenas um requisito para a constituição de EIRELI.

PARENTESCO

É juridicamente possível o reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos (‘irmãos de criação’), mesmo após a morte de um deles e ainda que não se tenha buscado o reconhecimento de filiação socioafetiva

Inexiste qualquer vedação legal ao reconhecimento da fraternidade/irmandade socioafetiva, ainda que post mortem, pois a declaração da existência de relação de parentesco de segundo grau na linha colateral é admissível no ordenamento jurídico pátrio, merecendo a apreciação do Poder Judiciário. STJ. 4ª Turma. Resp 1.674.372-SP.

Em caso de atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, o prejuízo do promitente comprador será presumido e deverá corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar (REsp 1723050/RJ).

No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (REsp n. 1.729.593/SP).

Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial”. (REsp 1878041/SP, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).

É nula a cláusula de convenção do condomínio outorgada pela própria construtora que prevê a redução da taxa condominial das suas unidades imobiliárias ainda não comercializadas

Caso concreto: a convenção de condomínio previu que a construtora – proprietária das unidades imobiliárias ainda não comercializadas – precisaria pagar apenas 30% do valor da taxa condominial por unidade. Assim, enquanto os demais condôminos pagariam 100% da quota condominial, a construtora teria que pagar apenas 30% por unidade. O STJ considerou que essa cláusula é nula. A convenção outorgada pela construtora/incorporadora não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor com a finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial. A taxa condominial é fixada de acordo com a previsão orçamentária de receitas e de despesas, bem como para constituir o fundo de reserva com a finalidade de cobrir eventuais gastos de emergência. A redução ou isenção da quota condominial a favor de um ou vários condôminos implica oneração aos demais, com evidente violação da regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334 do CC/2002.

Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 68): Tese 9: A convenção do condomínio pode fixar o rateio das contribuições condominiais de maneira diversa da regra da fração ideal pertencente a cada unidade.

A concessão de guarda do menor não implica automática destituição do poder-dever familiar dos pais para representá-lo em juízo A representação legal do filho menor é uma das vertentes do poder familiar e deverá ser exercida, em regra, pelos pais, conforme prevê o art. 1.634, VII, do Código Civil. Assim, somente em algumas hipóteses é que o menor poderá deixar de ser representado pelos seus pais. O fato de ter sido concedida a guarda do menor para uma outra pessoa que não compõe o núcleo familiar não significa que tenha havido a destituição automática do poder familiar. Logo, mesmo em tais casos, a competência para representar este menor em juízo é do pai ou da mãe (e não da guardiã).

Haverá hipóteses em que o menor não poderá ser representado pelos seus pais. Exemplos: • quando os pais forem destituídos do poder familiar; • quando forem declarados ausentes; • quando estiverem impossibilitados de representar adequadamente o menor; • quando houver colisão de interesses entre pais e filhos.

O fato de o representante legal do menor, autor de execução de alimentos, possuir atividade remunerada não pode, por si só, servir de empecilho à concessão da gratuidade de justiça Em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, não é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. Caso concreto: uma criança, representada por sua mãe, ingressou com execução de alimentos contra o pai; o juiz indeferiu o pedido de gratuidade de justiça porque a mãe do autor (representante do menor) não provou a sua insuficiência de recursos. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima. Assim, os requisitos para a concessão ou não do direito à gratuidade deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte, e não pelo seu representante legal. É evidente que, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor. Isso não significa, contudo, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. Assim, em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor de 18 anos, deve o juiz, inicialmente, aplicar a regra do §3º do art. 99, deferindo o benefício em razão da presunção de sua insuficiência de recursos. Existe, todavia, a possibilidade de a outra parte demonstrar, com base no § 2º, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.807.216-SP,

Se o herdeiro renunciou a herança, não tem legitimidade para ação que busca a nulidade de uma alienação realizada pelo de cujus em vida considerando que, mesmo se anulada a venda, não terá qualquer direito sobre esse bem

Aquele que renuncia a herança não tem legitimidade para pleitear eventual nulidade de negócio jurídico que envolva um dos bens que integram o patrimônio do de cujus. Exemplo hipotético: João, Pedro, Tiago e Regina são irmãos. Em 2010, Regina, que tinha sérios problemas de saúde, vendeu um apartamento para seu irmão Tiago por preço bem abaixo do mercado. Os demais irmãos não souberam dessa venda. Em 2011, Regina faleceu. Não tinha cônjuge, descendentes ou ascendentes. Diante disso, os únicos herdeiros eram seus irmãos. João optou por renunciar a herança em favor do monte. Logo depois que fez isso, João tomou conhecimento da venda do apartamento ocorrida em 2010. Ele ficou revoltado porque considerou que sua irmã não estava em sua perfeita condição mental, tendo sido, portanto, “enganada” por Tiago. João ingressou com ação declaratória de nulidade do negócio jurídico. O juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito porque João não possui legitimidade ativa ad causam considerando que ele renunciou expressamente a herança deixada por Regina, de sorte que, mesmo se anulada a venda, não teria nenhum proveito econômico com isso.

Espécies de renúncia: a) Abdicativa: o herdeiro renuncia pura e simplesmente a herança. A parte que lhe cabia na herança é dividida igualmente entre os demais herdeiros como se o renunciante nunca tivesse existido. b) Translativa: o herdeiro “renuncia” a herança em favor de alguém. Na verdade, tecnicamente não seria uma renúncia, mas sim uma cessão de direitos em favor de uma pessoa e ninguém pode ceder algo que renunciou. A doutrina, no entanto, chama de renúncia translativa.

Renúncia é incondicional e irrevogável A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa é a regra estabelecida no caput do art. 1.808 do Código Civil: Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. No caso concreto, como a renúncia foi realizada de forma válida e eficaz, considera-se como se o renunciante nunca tivesse sido herdeiro. Assim, esse renunciante (em nosso exemplo, João) não possui mais nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio da falecida. Logo, não tem realmente legitimidade para pleitear medida judicial em relação a esses bens.

Instituição não financeira – dedicada ao comércio varejista – não pode estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano

A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil é excepcional e deve ser interpretada restritivamente. Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal. A previsão do art. 2º da Lei nº 6.463/77 faz referência a um sistema obsoleto, em que a aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e fiscalização do Ministério da Fazenda. O art. 2º da Lei 6.463/77 não possui mais suporte fático apto a sua incidência, sendo, portanto, ineficaz, não podendo ser interpretado extensivamente para permitir a equiparação dos varejistas a instituições financeiras e não autorizando a cobrança de encargos cuja exigibilidade a elas é restrita.

Em regra, a quitação ampla, geral e irrevogável efetivada em acordo extrajudicial deve ser presumida válida e eficaz, não se autorizando o ingresso na via judicial para ampliar verbas indenizatórias anteriormente aceitas e recebidas. Existem, contudo, exceções a essa regra. O curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo e desconhecimento da integralidade dos danos constitui exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Caso concreto: o acidente de trânsito foi em 20/04/2015; o acordo foi celebrado em 08/05/2015, ou seja, em data muito próxima à do sinistro; nessa época, a autora ainda não tinha conhecimento da integralidade do prejuízo que havia sofrido; após a assinatura do termo, a parte tomou ciência de que necessitaria de amplo tratamento dentário, razão pela qual ajuizou ação cobrando o custo disso e que não estava coberto pelo acordo.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA O credor fiduciário regido pelo DL 911/1969, em caso de inadimplemento contratual, pode promover a inscrição dos nomes dos devedores solidários em bancos de dados de proteção ao crédito, independentemente de optar pela excussão da garantia ou pela ação de execução

Em caso de mora do mutuário, o credor mutuante poderá: 1) ingressar com ação de busca e apreensão requerendo que lhe seja entregue o bem (art. 3º do DL 911/69); ou 2) ajuizar uma ação de execução (arts. 4º e 5º do DL 911/69). Assim, diz-se que, na hipótese de inadimplemento ou mora no cumprimento das obrigações contratuais pelo devedor, o credor pode optar pela excussão da garantia ou pela ação de execução. Vale ressaltar que o credor fiduciário, na hipótese de inadimplemento do contrato, não é obrigado a promover a venda do bem alienado fiduciariamente, antes de proceder à inscrição dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao crédito. Assim, independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito, não há ilicitude na inscrição do nome do devedor e seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito, ante o incontroverso inadimplemento da obrigação.

Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 14): 10) A mora do devedor, nos contratos de alienação fiduciária, constitui-se ex re, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento.

Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante.

No pagamento diferido em parcelas, não havendo disposição contratual em contrário, é legal a imputação do pagamento primeiramente nos juros

A imputação dos pagamentos primeiramente nos juros é instituto que, via de regra, alcança todos os contratos em que o pagamento é diferido em parcelas. O objetivo de fazer isso é o de diminuir a oneração do devedor. Ao impedir que os juros sejam integrados ao capital para, só depois dessa integração, ser abatido o valor das prestações, evita que sobre eles (juros) incida novo cômputo de juros. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.843.073-SP.

Cuidado com o Direito Tributário: Súmula 464-STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

A desoneração dos alimentos fixados entre ex-cônjuges deve considerar outras circunstâncias, além do binômio necessidade-possibilidade, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo de pensionamento

O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório, devendo ser assegurado alimentos apenas durante certo tempo, até que o ex-cônjuge consiga prover o seu sustento com meios próprios. Assim, ao se analisar se o ex-cônjuge ainda deve continuar recebendo os alimentos, deve-se examinar não apenas o binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração.

Não incide desconto de pensão alimentícia sobre as parcelas denominadas diárias de viagem e tempo de espera indenizado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.747.540-SC

Se foi celebrado um acordo na ação de investigação de paternidade, mas não se estipulou o termo inicial dos alimentos, estes serão devidos desde a data da citação Na ausência de expressa previsão no acordo de alimentos a respeito do seu termo inicial, deve prevalecer o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), segundo o qual, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. Art. 13 (…) § 2º Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. Se a lei diz expressamente que “em qualquer caso” os alimentos retroagem, não cabe ao intérprete fazer restrições onde o legislador não o fez, de modo que não há justificativa para que os alimentos fixados em acordo celebrado em ação investigatória de paternidade não receba o mesmo tratamento, sob o singelo argumento de que ajuste foi omisso a respeito do seu termo inicial.

É válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital

O art. 1.876, § 2º do Código Civil afirma que um dos requisitos do testamento particular é que ele seja assinado pelo testador. Vale ressaltar, contudo, que o STJ decidiu que: É válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital. Caso concreto: a falecida deixou um testamento particular elaborado por meio mecânico; o testamento foi lido na presença de três testemunhas, que o assinaram; vale ressaltar, no entanto, que esse testamento não foi assinado pela testadora em razão de ela se encontrar hospitalizada na época e estar com uma limitação física que a impedia assinar; para suprir essa falta de assinatura, a testadora colocou a sua impressão digital no testamento; as testemunhas, ouvidas em juízo, confirmaram o cumprimento das demais formalidades e, sobretudo, que aquela era mesmo a manifestação de última vontade da testadora; o STJ considerou válido o testamento.

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. § 2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

É desnecessária a autorização do titular da obra parodiada que não for verdadeira reprodução da obra originária nem lhe implicar descrédito, ainda que a paródia tenha finalidade eleitoral

A paródia é uma das limitações do direito de autor, com previsão no art. 47 da Lei 9.610/98, que prevê serem livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. Respeitadas essas condições, é desnecessária a autorização do titular da obra parodiada. A finalidade da paródia, se comercial, eleitoral, educativa, puramente artística ou qualquer outra, é indiferente para a caracterização de sua licitude e liberdade assegurada pela Lei nº 9.610/98. Caso concreto: durante sua campanha de reeleição para Deputado Federal em 2014, o humorista Tiririca fez uma paródia da música “O Portão”, de autoria de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, na qual pedia votos. O STJ entendeu que não era devida indenização para o titular dos direitos autorais porque, em regra, não é necessária prévia autorização para a realização de paródias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.810.440-SP,

Ainda que a intérprete tenha autorizado a gravação e produção de um fonograma, a reprodução e comercialização do material obtido, em CD, precisa de sua nova anuência, não se podendo dizer que estava abrangida pela primeira autorização A fixação de uma interpretação em fonograma não é suficiente para absorver o direito prévio do intérprete, tampouco deriva em anuência para sua reprodução sucessiva ou em cessão definitiva de todos os direitos titularizados pelo intérprete e demais titulares de direitos de autor ou conexos. Os direitos do artista intérprete estão elencados nos incisos do art. 90 da Lei nº 9.610/98, e a disposição de cada um deles não presume a cessão dos demais, devendo-se interpretar restritivamente os contratos de cessão de direitos autorais. Caso concreto: Juliana, cantora, foi contratada pela “VAM Ltda” (empresa produtora de mídias) para gravar a canção “La vem Emília”. Ao ser contratada, Juliana foi informada de que a música seria utilizada como tema da personagem Emília, no programa de TV “Sítio do Pica Pau Amarelo”. Posteriormente, esse fonograma foi incluído em um CD intitulado Sítio do Pica-Pau Amarelo produzido pela “VAM Ltda”. Ocorre que Juliana não foi comunicada de que a música seria inserida no CD, além de a produtora não ter inserido o nome da intérprete nos créditos.

Provedor deve fornecer porta lógica para identificar usuário acusado de atividade irregular na internet É obrigatória, por parte dos provedores de conexão e de aplicação, a guarda e apresentação dos dados relacionados à porta lógica de origem associadas aos endereços IPs. Com a porta lógica de origem é possível identificar o usuário, mesmo que ele esteja compartilhando um mesmo número de IP na internet com outras pessoas. Trata-se, portanto, de dado essencial para o correto funcionamento da rede e de seus agentes operando sobre ela. Em razão disso, sua guarda é fundamental para a preservação de possíveis interesses legítimos a serem protegidos em lides judiciais ou em investigações criminais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.777.769-SP.

“Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.”

É possível aplicar a pena de perdimento da herança aos herdeiros, ainda que estes não tenham sido interpelados pessoalmente, quando comprovados o conhecimento acerca da ocultação de bens da herança e o dolo existente na conduta de sonegação desses bens.

Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

“Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação DE ALIMENTOS aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.”

Os atos normativos administrativos (decretos, resoluções, portarias, instruções normativas, regimentos, regulamentos etc.) entram em vigor na data de sua publicação no órgão oficial de imprensa, conforme determina o art. 5º do Decreto nº 572, de 12 de julho de 1890, não se lhes aplicando a regra geral da Lei Introdutória (VACATIO LEGIS).

Se algum dos artigos da lei sofrer alteração antes de ela entrar em vigor, será contado um novo período de vacância para o dispositivo alterado.

A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

 

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Ailton Weller

“Explorando o vasto campo do Direito com paixão e comprometimento, meu blog de notícias jurídicas é o espaço onde desvendo as complexidades legais, compartilho análises críticas e promovo a compreensão de questões jurídicas atuais. Juntos, navegamos pelas intricadas tramas da justiça, buscando iluminar os caminhos do conhecimento jurídico.”

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