Explore o meu resumo estratégico de Direito Processual Civil, desenvolvido sob medida para concursos de magistratura. Este material oferece uma visão clara e concisa dos pontos-chave, jurisprudências relevantes e atualizações cruciais. Com linguagem acessível e foco nos temas mais cobrados, o resumo visa potencializar sua preparação, proporcionando uma vantagem competitiva para alcançar o sucesso na sua jornada rumo à magistratura.
DIREITO CIVIL
A revogação total é denominada de ab-rogação, tornando-se sem efeito uma norma de forma integral, com supressão total de seu texto normativo, como ocorreu com o Código Civil de 1916, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002. A revogação parcial é denominada de derrogação e ocorre quando uma lei nova torna sem efeito apenas parte de uma lei anterior, como ocorreu com a primeira parte do Código Comercial, revogada pelo Código Civil de 2002.
O art. 6º, § 2º, da LINDB protege o direito sob condição suspensiva (= condição pré-estabelecida) como direito adquirido. Lei nova não pode atingi-lo. O direito sob condição suspensiva é um direito a obter algo após a ocorrência de um evento futuro e incerto. Isso é protegido diante de leis novas.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
**Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Aplica-se a lei do país do imóvel (art. 8º, LINDB). Veja: Art. 8º. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. § 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. § 2º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
DIREITO AO ESQUECIMENTO O ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado direito ao esquecimento
É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ,
O espólio não possui legitimidade passiva ad causam na ação de ressarcimento de remuneração indevidamente paga após a morte de ex-servidor e recebida por seus herdeiros A restituição de quantia recebida indevidamente é um dever de quem se enriqueceu sem causa (art.884 do CC). De acordo com as alegações do ente público, a vantagem econômica foi auferida pelos herdeiros do ex-servidor. O ex-servidor público não tinha mais personalidade jurídica quando o Distrito Federal depositou a quantia ora pleiteada considerando que estava morto (art. 6º do CC). Se o saque indevido da quantia disponibilizada pelo Poder Público não pode ser imputado ao falecido (não foi decorrente de qualquer ato do falecido), o espólio não pode ser obrigado a restituir. Isso porque o espólio é obrigado a cumprir as dívidas do autor da herança por força do art. 796 do CPC/2015. Logo, se o espólio não pode ser vinculado, nem mesmo abstratamente, ao dever de restituir, ele não pode ser considerado parte legítima nesta ação nos termos do art. 17 do CPC/2015. O espólio não possui legitimidade passiva ad causam na ação de ressarcimento de remuneração indevidamente paga após a morte de ex-servidor e recebida por seus herdeiros.
Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
O fundamento para essa conclusão é o art. 943 do Código Civil:
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Enunciado 454-CJF: Art. 943. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.
O STJ, em todos os julgados que embasaram a edição da súmula, afirmou que o direito à indenização por danos morais “transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus” (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1446353/SP) Cuidado que na súmula não menciona “espólio”.
Não se admite a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil, não é mais possível declarar como absolutamente incapaz o maior de 16 anos, em razão de enfermidade permanente,
Daniel e Jonas convivem em união estável homoafetiva e resolveram ter um filho. Procuraram, então, uma clínica de fertilização na companhia de Marta, irmã de Jonas, para um programa de inseminação artificial. Daniel e Marta se submeteram ao ciclo de reprodução assistida, dando origem a Letícia. Marta foi somente a chamada barriga solidária. Nessa situação hipotética, o registro civil de Letícia deverá ser realizado pelo cartório, independentemente de prévia autorização judicial.
De acordo com o Provimento no 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça, o registro de nascimento de crianças geradas por meio da técnica de reprodução assistida de gestação por substituição poderá ser solicitado no Cartório de Registro Civil, não sendo necessária qualquer intervenção judicial.
Art. 1.368-C. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019) § 1º Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste Código. (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019) § 2º Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019) § 3º O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comissão de Valores Mobiliários é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros. (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019)
OBS. Não é pessoa jurídica. É um sujeito despersonalizado. É um condomínio de natureza especial.
****PESSOAS JURÍDICAS – § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019) I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice- -versa; (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019) II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019) III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019)
É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que:
- i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis; ou ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. STF. Plenário. RE 695911
Em palavras mais simples: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano antes da Lei Federal nº 13.465/2017 ou antes de Lei municipal que disciplinasse o tema. A partir de lei municipal ou da Lei Federal nº 13.465/2017, tornou-se possível cobrança de cotas dos moradores dos loteamentos de acesso controlado, desde que: i) este morador já possuísse lote quando entrou em vigor a lei e ele aderiu expressamente ao ato constitutivo da associação; ou ii) sendo novo adquirente de lotes, ele estará vinculado se o ato constitutivo da obrigação estiver registrado no cartório de Registro de Imóveis.
A- NO QUE CONSISTE O PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
B- SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO PODE TER DEFERIDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- a) O patrimônio de afetação configura uma forma de separação patrimonial, prevista na lei de incorporação imobiliária (lei 4.591/1964, arts. 31-A a 31-F), sem que tenha que ser constituída uma sociedade distinta. Os bens objeto do empreendimento são destacados do patrimônio do incorporador e destinados à execução da incorporação até a entrega das unidades imobiliárias aos compradores. O patrimônio de afetação e a sociedade de propósito específico (SPE) não estão estritamente vinculados, mas a criação destes institutos confere mais segurança jurídica para o negócio imobiliário.
- b) Quanto à recuperação judicial para as SPE, há que se diferenciar duas situações, ou seja, se a SPE possui ou não patrimônio de afetação. No último caso o STJ definiu que a SPE (sem patrimônio de afetação) pode, em tese, submeter-se à recuperação, visto não haver vedação na Lei 11.101/2005. Já no tocante à SPE com patrimônio de afetação, o Tribunal Superior entendeu que a SPE, com patrimônio de afetação próprio para um determinado empreendimento, não se sujeita à recuperação judicial do seu constituidor, pois este patrimônio é independente do patrimônio do incorporador, e não responde por dívidas estranhas às da empresa, sendo, portanto, insuscetível de novação, não podendo o patrimônio de afetação ser atingido pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do grupo.
FUNDAÇÃO PÚBLICA – Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Não há condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Em regra, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em qualquer incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não cabe a condenação nos ônus sucumbenciais em razão da ausência de previsão legal. Logo, é irrelevante apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente.
Enunciado 247 FPPC: Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar.
No § 1º do art. 85, o legislador excepcionou alguns casos em que são devidos honorários, embora não se trate de sentença. Assim, quando o legislador quis, previu honorários para algumas decisões interlocutórias: Art. 85 (…) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Nesse rol não está incluído o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Logo, não cabe a condenação em honorários advocatícios
Membros do conselho fiscal de uma cooperativa não podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica se não praticaram nenhum ato de administração
A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na Teoria Menor, não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática de atos de administração. Caso concreto: consumidor comprou um imóvel de um cooperativa habitacional, mas este nunca foi entregue; o consumidor ajuizou ação de cobrança contra a cooperativa, tendo o pedido sido julgado procedente para devolver os valores pagos; durante o cumprimento de sentença, o juiz, com base na teoria menor, fez a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos membros do Conselho Fiscal da cooperativa; o STJ afirmou que eles não poderiam ter sido atingidos. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.766.093-SP
Um parque estadual (que é um bem de uso comum do povo) não pode ser submetido à ordem especial de fruição, conforme aponta Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona.
“(…) bens de uso comum do povo — são bens públicos cuja utilização não se submete a qualquer tipo de discriminação ou ordem especial de fruição. É o caso das praias, estradas, ruas e praças (arts. 66, I, do CC-16 e 99, I, do CC-02).
***COAÇÃO – Considera-se viciado o negócio jurídico, se a parte tiver ou puder ter conhecimento, de acordo com o art. 154 e 155, do Código Civil: Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
****IMPORTANTE****Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida. Precedentes. 3. Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990. 4. Assim, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família.
O prazo para se anular a venda de ascendente para descendente sem que os outros tenham consentido é de 2 anos; esse mesmo prazo se aplica caso o ascendente tenha se utilizado de uma interposta pessoa (“laranja”) para efetuar essa venda
É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido (art. 496 do CC). O prazo para anular a venda direta entre ascendente e descendente é de 2 anos, a contar da conclusão do ato (art. 179 do CC). A venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de interposta pessoa, também é ato jurídico anulável, devendo ser aplicado o mesmo prazo decadencial de 2 anos previsto no art. 179 do CC. Isso porque a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge. Em outras palavras, é apenas uma tentativa de se eximir da regra do art. 496 do CC, razão pela qual deverá ser aplicado o mesmo prazo decadencial de 2 anos.
Neste caso de venda por interposta pessoa, considerando que há uma simulação, não se poderia aplicar o art. 167, § 1º, I, do CC e dizer que esse negócio pode ser anulado a qualquer tempo (art. 169)? NÃO. O art. 167, § 1º, I, do CC prevê o seguinte: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem. (…) Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Para o STJ, tanto a venda direta de ascendente a descendente, como a realizada por intermédia de interposta pessoa, são atos jurídicos anuláveis, desde que comprovada a real intenção de macular uma doação ao descendente adquirente, em prejuízo à legítima dos demais herdeiros, razão pela qual se aplicaria o prazo decadencial de 2 anos previsto no Código Civil. Na situação acima exposta, a causa real da anulabilidade do negócio jurídico não é propriamente a simulação em si, mas sim a infringência taxativa ao preceito legal contido no art. 496 do CC. Por esta razão, não há que se falar na aplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC. Ademais, não há para que a venda de ascendente a descendente por meio de interposta pessoa receba tratamento diferenciado do reservado às situações de venda direta, pois o que se objetiva com o preceito legal é, indubitavelmente, preservar a futura legítima dos herdeiros necessários, diante do possível mascaramento de uma doação sob a enganosa roupagem de venda, obstando a vinda do bem recebido pelo descendente à colação, quando do óbito do descendente vendedor.
No caso de simulação em decisão tomada em reunião ou em assembleia de pessoa jurídica: É caso de anulabilidade com prazo decadencial de 3 anos (art. 48, parágrafo único, CC). Veja: Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiro A simulação provoca a nulidade absoluta do negócio jurídico. É o que prevê o caput do art. 167 do CC. Diante disso, como se trata de matéria de ordem pública, a simulação pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC). Como negócio jurídico simulado é nulo, o reconhecimento dessa nulidade pode ocorrer de ofício, até mesmo incidentalmente em qualquer processo em que for ventilada a questão. Logo, é desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado. Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro. Para casos posteriores ao Código Civil de 2002, não é mais possível aplicar o entendimento da Súmula 195 do STJ às hipóteses de simulação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.496/SP
SÚMULA Nº 195. Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. Nesses casos, não se exige a intenção de fraudar (o consilium fraudis). A causa do reconhecimento da fraude contra credores deixa de ser subjetiva (manifestação de vontade com o intuito de fraudar), para ser objetiva (redução do devedor à insolvência).
A constância da sociedade conjugal, exigida para a incidência da causa impeditiva da prescrição extintiva ou aquisitiva (art. 197, I, do CC/2002), cessará não apenas nas hipóteses de divórcio ou de separação judicial, mas também na hipótese de separação de fato por longo período, tendo em vista que igualmente não subsistem, nessa hipótese, as razões de ordem moral que justificam a existência da referida norma. STJ. 3ª Turma. REsp 1.693.732-MG
**PRESCRIÇÃO – São critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e d) a expressa previsão legal a impor a aplicação do sistema subjetivo.
PRESCRIÇÃO
Conforme sedimentado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo a aposição da cláusula de êxito (ad exitum ou quota litis) no contrato de prestação de serviços advocatícios, os honorários somente são exigíveis a partir do implemento da condição suspensiva (sucesso/procedência da demanda), ainda que tenha havido a revogação do mandato no curso do processo, verbis:
- Nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda
- Nas hipóteses em que estipulado o êxito como condição remuneratória de significativa parcela dos serviços advocatícios prestados, a substituição do patrono originário antes do julgamento definitivo da causa, não confere o direito imediato ao arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, mas deve autorizar a apuração do quantum devido, observado o necessário rateio dos valores com o advogado substituto.3. O exercício da pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios é viável após concretizada a vitória do antigo cliente nas demandas pendentes, devendo ser observado o critério de rateio (com o advogado substituto).
- Os honorários advocatícios pactuados com a cláusula de êxito são exigíveis apenas a partir do implemento da condição suspensiva, mesmo nos casos de revogação do mandato no curso da demanda.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores contratuais sujeita-se à prescrição decenal.
A discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3o, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”. No mesmo julgado, o STJ definiu que o prazo é decenal, seguindo a norma geral prevista no artigo 205 do CC. Afinal não há previsão de prazo menor específico.
A separação de fato por tempo razoável mitiga a regra do art. 197, I, do Código Civil O art. 197, I, do Código Civil prevê que “não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal”. Se os cônjuges estão separados há muitos anos, não se deve aplicar a regra do art. 197, I, do CC. Mesmo não estando prevista no rol do art. 1.571 do CC, a separação de fato muito prolongada, ou por tempo razoável, também pode ser considerada como causa de dissolução da sociedade conjugal e, em assim sendo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional da pretensão de partilha de bens de ex-cônjuges. Caso concreto: a pretensão de partilha de bem comum após mais de 30 anos da separação de fato e da partilha amigável dos bens comuns do ex-casal está fulminada pela prescrição.
OBRIGAÇÕES – Credor só recebe parte da dívida se quiser (art. 314, CC). Veja: Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
A regra é que as obrigações sejam quesíveis, assim entendidas aquelas em que o lugar do pagamento é o domicílio do devedor (art. 327, CC). Veja: Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
No art. 369 do Código Civil encontramos os requisitos da compensação legal, a saber: dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Na lição de Flávio Tartuce, na compensação, devem as dívidas ser:
(a) certas quanto à existência e determinadas quanto ao valor (líquidas);
(b) vencidas ou atuais, podendo ser cobradas; e
(c) constituídas por coisas substituíveis (ou consumíveis, ou fungíveis), a exemplo do dinheiro. A fungibilidade, como anota Carlos Roberto Gonçalves, não significa apenas que as obrigações tenham por objeto coisas fungíveis, mas que sejam fungíveis entre si (homogêneas). “Assim, dívida em dinheiro só se compensa com outra dívida em dinheiro. Dívida consistente em entregar sacas de café só se compensa com outra dívida cujo objeto também seja a entrega de sacas de café. Não se admite a compensação de dívida em dinheiro com dívida em café”.
LOGO, compensação legal – decorre da lei e independe da convenção entre as partes da relação obrigacional; assim, mesmo que uma delas não queira a extinção das dívidas, ocorrerá a compensação, dado o fato de ser matéria de ordem pública. São seus requisitos: reciprocidade de débitos (entre as mesmas partes); liquidez das dívidas (certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto e valor); exigibilidade atual das prestações, que deverão estar vencidas; e fungibilidade dos débitos (identidade entre a natureza das obrigações).
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DPVAT – O infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade.
Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).
O DPVAT paga indenização somente dos danos pessoais.
Não cobre danos de acidente ocasionado por trem. Vide STJ. 3ª Turma. REsp 1285647-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2016 (Info 582)
Ailton
Aplica-se aos planos de saúde na modalidade de autogestão o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servand(A), sendo necessária a observância das regras-gerais do Código Civil em matéria contratual, em especial a da boa-fé objetiva e de seus desdobramentos.”
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home car(E).”
É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em arcar com a cobertura de medicamento prescrito pelo médico para tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, não previsto em rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
DPVAT
A regulação do DPVAT e do DPEM deve ser feita por meio de lei complementar, nos termos do art. 192 da CF/88, não podendo, portanto, ser tratada por medida provisória.
- As alterações no seguro obrigatório só poderiam ser efetivadas por meio de lei complementar. Isso porque o sistema de seguros integra o sistema financeiro nacional, subordinado ao Banco Central do Brasil. Pode-se dizer que o sistema de seguros é um subsistema do sistema financeiro nacional. De acordo com o art. 192 da Constituição Federal, é necessário lei complementar para tratar dos aspectos regulatórios do sistema financeiro.
- O art. 62, § 1º, III, da CF/88 afirma que, se a Constituição exige que determinado assunto seja tratado por lei complementar, isso não poderá ser regulado por meio de medida provisória. Isso por uma razão lógica: se aprovada, a medida provisória é convertida em lei ordinária (e não em lei complementar). Veja: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (…) III – reservada a lei complementar;
DPVAT
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO SEGURO DPVAT (Tema Repetitivo: 197) EMENTA […] 1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NAS INDENIZAÇÕES POR MORTE OU INVALIDEZ PAGAS PELO SEGURO DPVAT (Tema Repetitivo: 898) EMENTA […] 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NAS DEMANDAS POR INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA (Temas Repetitivos: 668, 875)
[…] 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. […]
PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL DA PRETENSÃO DE COBRANCA E DA PRETENSÃO A DIFERENÇAS DE VALORES DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT (Tema Repetitivo: 883) EMENTA […] 1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.
POSSIBILIDADE DE COBERTURA PELO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT NOS CASOS DE INFORTÚNIO CARACTERIZADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO E DE SINISTROS QUE ENVOLVEM VEÍCULOS AGRÍCOLAS PASSÍVEIS DE TRANSITAR PELAS VIAS PÚBLICAS TERRESTRES (Tema Repetitivo: 1111)
- Cinge-se a controvérsia a definir (i) se o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT). 3. O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. 4. A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que também estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade. 5. Os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas (asfaltadas ou de terra), seja em zona urbana ou rural, e aptos à utilização para a locomoção humana e o transporte de carga – como tratores e pequenas colheitadeiras – não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório. Afastamento das colheitadeiras de grande porte e de veículos sobre trilhos (trem, VLT e assemelhados). 6. Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre pode se dar quando o bem estiver parado ou estacionado. O essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano – mesmo que não esteja em trânsito – e não seja mera concausa passiva do acidente. 7. Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT. No caso, o trator, acoplado por implemento agrícola, foi determinante para a origem da invalidez permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal). 8. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT). […] (REsp 1936665 SP
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CLÍNICA DE FISIOTERAPIA NÃO CONVENIADA AO SUS. CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança, por meio da qual clínica de fisioterapia não conveniada ao SUS objetiva a condenação da seguradora ao pagamento de valores relativos ao reembolso a título de despesas médico-hospitalares a que teriam direito as vítimas de acidente automobilístico. 2. Ação ajuizada em 21/06/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 03/11/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é possível a cessão de direitos ao reembolso das despesas médico-hospitalares, realizada por vítimas de acidente automobilístico em favor de clínica particular – não conveniada ao SUS – que prestou atendimento aos segurados. 4. A lei de regência veda expressamente a cessão de direitos no que tange às despesas de assistência médica e suplementares, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado (art. 3º, § 2º, da Lei 6.194/64). 5. A inviabilidade da cessão na espécie não se dá propriamente com base na restrição feita pelo art. 3º, § 2º, da Lei 6.194/64. Isto é, não é a ausência da vinculação da clínica fisioterápica ao SUS a base da conclusão adotada, mas sim o fato de que não houve diminuição patrimonial dos segurados. Em não havendo o dispêndio de valores por parte das vítimas, não há que se falar em reembolso pela seguradora e, via de consequência, inviável mostra-se qualquer cessão de tais direitos. 6. A indenização securitária é para reembolso de despesas efetuadas pela vítima, e não para cobertura imediata de custos e lucros operacionais de entidade hospitalar
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO PARA EXERCÍCIO DE PRETENSÕES QUE ENVOLVAM INTERESSES DE SEGURADO E SEGURADOR EM CONTRATO DE SEGURO
- Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual – inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais
- Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as “prestações nucleares” expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos).
- Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam “o dano moral advindo de relação jurídica contratual” e “o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual” para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso).
- Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente demanda – restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior – encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro.
- Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, “b”, do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva.
- Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado “acidente de consumo”), que decorre da violação de um “dever de qualidade-segurança” imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12).
- Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: “É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador – e vice-versa – baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)”.
- Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde – dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão – nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio.
o capital estipulado em virtude da contratação de seguro de vida ou de acidentes pessoais, para o caso de morte, não se comunica para fins de herança, nos termos do art. 794 do CC: Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. O capital estipulado é direito do beneficiário, não integrando o patrimônio do segurado.
Súmula 473-STJ: O mutuário do SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
Os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional obrigatório vinculado ao crédito imobiliário concedido pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH, ainda que só se revelem depois da extinção do contrato. STJ. 2ª Seção. REsp 1.804.965-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/05/2020 (Info 672).
O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, como está afetado à prestação de um serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível (insuscetível de usucapião). STJ. 3ª Turma. REsp 1448026-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2016 (Info 594).
SEGURO
1.1. Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano. 1.2. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
***POSSIBILIDADE, EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE, DIRETA E SOLIDARIAMENTE, NOS LIMITES CONTRATADOS NA APÓLICE (Tema Repetitivo: 469) EMENTA 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
******Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.
A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando constituiu faculdade conferida a ambas as partes do contrato, assim como a de reajuste do prêmio com base na faixa etária do segurado, mediante prévia notificação, não configuram abusividade No seguro de vida em grupo, não há abusividade na cláusula que permite a não renovação do contrato ou a renovação condicionada a reajuste por faixa etária. É válida a cláusula contratual que confere a prerrogativa de a seguradora optar por não renovar o contrato de seguro de vida em grupo. Também é válida a cláusula contratual que preveja a possibilidade de alteração da cobertura contratada e de reajuste por implemento de idade, mediante prévia comunicação, quando da formalização da estipulação da nova apólice. Em outras palavras, no contrato de seguro de vida em grupo, não há abusividade no reajuste por implemento de idade quando da formalização da nova apólice. Tais cláusulas são decorrentes da própria natureza do contrato
“Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”
VÍCIOS REDIBITÓRIOS
“Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
- 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
- 2 Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.”
Não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor” (AgInt nos EDcl no REsp 1.292.147/SP, DJe de 02/06/2017).
“Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”.
DOAÇÃO
Critérios jurisprudenciais para analisar a possibilidade de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituída pelos doadores
O levantamento dos gravames é medida excepcional e a manutenção, ou não, das cláusulas deverá ser analisada no caso concreto. Algumas vezes, por exemplo, a manutenção das cláusulas será a solução mais aconselhável, sem que isso represente afronta aos direitos fundamentais da pessoa idosa, devendo a análise, como já dito, ser feita caso a caso. A possibilidade de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituída pelos doadores depende da observação de critérios jurisprudenciais: a) inexistência de risco evidente de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros (em especial, risco de prodigalidade ou de dilapidação do patrimônio); b) manutenção do patrimônio gravado que, por causa das circunstâncias, tenha se tornado origem de um ônus financeiro maior do que os benefícios trazidos; c) existência de real interesse das pessoas cuja própria cláusula visa a proteger, trazendo-lhes melhor aproveitamento de seu patrimônio e, consequentemente, um mais alto nível de bem estar, como é de se presumir que os instituidores das cláusulas teriam querido nessas circunstâncias; d) ocorrência de longa passagem de tempo; e, por fim, e) nos casos de doação, se já sejam falecidos os doadores.
É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, na medida em que a hipotética doação resultaria no retorno do bem doado ao patrimônio comum amealhado pelo casal diante da comunicabilidade de bens no regime e do exercício comum da copropriedade e da composse.
Vale ressaltar que, se fosse válida, a doação entre os cônjuges seria considerada adiantamento da legítima, nos termos do art. 544 do Código Civil: Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Observação que não consta do julgado: Em tese, seria possível a doação de um cônjuge para outro, mesmo que casados no regime da comunhão universal, se esse bem doado fosse um daqueles que é excluído da comunhão. O rol desses bens excluídos da comunhão está no art. 1.668 do CC. Vale ressaltar, contudo, que não era esse o caso julgado pelo STJ e, por isso, não foi comentada essa possibilidade.
A procuração que estabelece poderes para alienar “quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional” não atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/2002, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato
Em regra, o mandato só confere poderes para que o mandatário administre os bens do mandante: Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. Para que o mandatário possa dispor, alienar ou gravar o patrimônio do mandante, exige-se a confecção de instrumento de procuração com poderes expressos e especiais. É o que prevê o § 1º do art. 661: “Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.” A outorga de poderes de alienação de “quaisquer imóveis em todo o território nacional” não supre o requisito de especialidade exigido pelo art. 661, § 1º do CC, que exige referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. STJ. 3ª Turma. REsp 1.814.643-SP.
*****O limite dos juros remuneratórios em relação a contratos de mútuo celebrados fora do Sistema Financeiro Nacional e sob a vigência do Código Civil de 2002, consoante a interpretação dada por esta Corte Superior ao art. 406 do CCB, ao qual o art. 591 faz expressa remissão, deve ser orientado pela SELIC.
O limite dos juros remuneratórios em relação a contratos de mútuo celebrados fora do Sistema Financeiro Nacional e sob a vigência do Código Civil de 2002, consoante a interpretação dada por esta Corte Superior ao art. 406 do CCB, ao qual o art. 591 faz expressa remissão, deve ser orientado pela SELIC.
SÚMULA 656 – É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.
- A prorrogação do contrato principal, a par de ser circunstância prevista em cláusula contratual – previsível no panorama contratual -, comporta ser solucionada adotando-se a mesma diretriz conferida para fiança em contrato de locação – antes mesmo da nova redação do art. 39 da Lei do Inquilinato pela Lei n. 12.112/2009 -, pois é a mesma matéria disciplinada pelo Código Civil. 3. A interpretação extensiva da fiança constitui em utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas. 4. Com efeito, não há falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança.
- Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá “até a entrega das chaves”). 2. Todavia, a jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da redação primitiva do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). Com a nova redação conferida ao dispositivo pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória.
Súmula 656, STJ: “É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022)
É necessária a outorga conjugal para fiança em favor de sociedade cooperativa. STJ. 4ª Turma. REsp 1.351.058-SP
O FIADOR poderá alegar a invalidade da fiança sob o argumento de que não houve autorização de sua esposa? NÃO. O próprio fiador não tem legitimidade para arguir essa nulidade. Veja o que diz o Código Civil: Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 101) Tese 9: A nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros.
Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 101) Tese 7: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.
O prazo para o fiador exonerar-se da fiança inicia-se do efetivo conhecimento da sub-locação, ainda que a ciência não ocorra pela comunicação do locatário sub-rogado
O art. 12 da Lei nº 8.245/91 prevê que “em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.” O § 1º do art. 12 afirma que o locatário sub-rogado deverá notificar o fiador, informando sobre essa separação, a fim de que o fiador decida se deseja ou não continuar com este encargo. Segundo o § 2º do art. 12, o fiador, depois de ser notificado pelo sub-rogado, poderá, no prazo máximo de 30 dias, informar ao locador que quer se exonerar das suas responsabilidades. Suponhamos que o locatário sub-rogado não informou o fiador. O locador, contudo, assumiu esse papel e notificou o fiador, comunicando que houve a sub-rogação. Mesmo assim o prazo do fiador já começou a correr? O prazo de 30 dias para que o fiador peça a sua exoneração começou a ser contado a partir dessa notificação feita pelo locador? SIM. O prazo para o fiador exonerar-se da fiança inicia-se do efetivo conhecimento da sublocação, ainda que a ciência não ocorra pela comunicação do locatário sub-rogado. Apesar de o art. 12, § 2º, da Lei nº 8.245/91 afirmar que é o locatário original que deverá fazer a notificação do fiador, é possível a relativização dessa formalidade por meio da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
Não se aplica a Súmula 214 do STJ
O STJ possui um enunciado que diz o seguinte: Súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
Essa súmula não é aplicável para as hipóteses do art. 12 da Lei nº 8.245/91, tendo em vista que o contrato de locação não sofre aditamento nestes casos. Trata-se, conforme já explicado, de uma sub-rogação legal. Aditamento é diferente de sub-rogação legal.
No aditamento contratual da locação, está se falando na existência de outro contrato, com nova manifestação de vontade dos contratantes, havendo modificação da obrigação original (prazos contratuais distintos, aumento no valor do aluguel mensal, entre outros). Por outro lado, na sub-rogação legal locatícia, ocorrerá a alteração dos locatários por força de lei e não por vontade das partes, mantendo-se o mesmo prazo contratual e demais obrigações constantes no pacto locatício, não sendo necessária – sequer – a elaboração de eventual retificação do contrato locatício com a modificação das partes contratantes, sendo suficiente a comunicação por escrito ao locador. Dessa forma, não existe aditamento em contrato de locação sub-rogado por lei, nos termos do art. 12, caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.245/91.
A notificação premonitória constitui pressuposto processual para ação de despejo em locação por denúncia vazia de contrato por prazo indeterminado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.812.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2020 (Info 672)
Antes que o locador ajuíze ação de despejo por denúncia vazia em caso de locação por prazo indeterminado, é obrigatório que ele faça comunicação dirigida ao locatário manifestando sua intenção na retomada do imóvel, nos termos do art. 46, § 2º, da Lei nº 8.245/91: Art. 46 (…) § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação. Isso é chamado de notificação premonitória. A finalidade da notificação premonitória é a de evitar que o locatário seja surpreendido pelo ajuizamento da ação de despejo, o que ainda lhe poderá acarretar o pagamento dos ônus sucumbenciais. Ao ser comunicado, ele poderá procurar outro imóvel onde possa se instalar. Caso a ação de despejo seja ajuizada sem essa prévia notificação, o processo deverá ser extinto sem a resolução do mérito, por falta de condição essencial ao seu normal desenvolvimento. Exceção: é permitido ao locador ajuizar diretamente a ação de despejo, dispensando a notificação prévia, desde que o ajuizamento ocorra nos 30 dias seguintes ao termo final do contrato.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
O art. 54, § 2º, da Lei 8.245/91 afirma que o locatário pode exigir extrajudicialmente do shopping prestação de contas a cada 60 dias; esse prazo não tem relação com a ação de exigir contas, que pode ser proposta em até 10 anos
O prazo de 60 dias para exigir prestação de contas, previsto no art. 54, § 2º, da Lei nº 8.245/91, refere-se a um intervalo mínimo a ser respeitado pelo locatário para promover solicitações desta natureza e, portanto, não é decadencial. Art. 54 (…) § 2º As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS Mesmo que existam mais de um locador, qualquer deles poderá ajuizar a ação de despejo, não sendo necessário que todos figurem no polo ativo
A ação de despejo não exige a formação de litisconsórcio ativo necessário. STJ. 3ª Turma. REsp 1.737.476-SP,
STJ decide que prazo de 5 anos para denúncia vazia é contado do início da locação do imóvel
Denúncia vazia é a faculdade que o proprietário tem de rescindir a locação, nos casos de contrato por tempo indeterminado, sem ter que justificar.
O termo inicial de contagem do prazo para a denúncia vazia, nas hipóteses de que trata o inciso V do artigo 47 da Lei de Locações (Lei 8.245/1991), coincide com a formação do vínculo contratual. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por duas inquilinas demandadas em ação de despejo por denúncia vazia depois de mais de cinco anos morando em um imóvel alugado em Salvador.
De acordo com o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, o prazo de cinco anos para a denúncia vazia deve ser contado desde o início da locação, por se tratar de vínculo que continua após o fim do período de validade do contrato por tempo determinado.
Nas palavras do relator, “a locação por prazo indeterminado não traduz uma nova contratação, senão o mero prolongamento da avença originária, vigendo ininterruptamente desde que a posse direta do imóvel é transmitida ao locatário – em regra, com a simbólica entrega das chaves”.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção. Embargos de divergência não conhecidos. EREsp n. 268.669/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 8/3/2006, DJ de 26/4/2006, p. 198.)
***RESPONSABILIDADE CIVIL – Segundo o STJ, é plenamente admissível a cumulação da pensão devida a título de lucros cessantes com a eventual percepção de benefício previdenciário pela vítima, pois ambas possuem causas jurídicas diversas.
A concessionária do serviço público de transporte rodoviário NÃO responde por assaltos à mão armada ocorridos no interior de seus veículos contra os passageiros. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que, não obstante a habitualidade da ocorrência de assaltos em determinadas linhas, é de ser afastada a responsabilidade da empresa transportadora por se tratar de fato inteiramente estranho à atividade de transporte (fortuito externo), acobertado pelo caráter da inevitabilidade.
RESPONSABILIDADE CIVIL
O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. (STF. Plenário. RE 828040/DF)
- O argumento da empresa recorrente foi o seguinte: • o art. 7º, XXVIII, da CF/88 afirma que, em caso de acidente de trabalho, o empregador só pode ser condenado a indenizar o empregado quando houver dolo ou culpa do patrão. • o art. 927, parágrafo único do CC, por outro lado, afirma que haverá a obrigação do empresário indenizar mesmo que ele não tenha agido com culpa. • logo, a previsão do Código Civil, ao dispensar a culpa, contraria a regra da Constituição, que exige a culpa.
- O parágrafo único do art. 927 afirmou que haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa: • quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem; • em outros casos especificados em lei.
- Quando o Código Civil fala em “outrem” isso abrange terceiros que não tenham qualquer tipo de vínculo com o empregador. Logo, seria absolutamente incoerente se, na mesma situação, essa empresa não tivesse responsabilidade objetiva pelos danos causados ao trabalhador, seu empregado. Em outras palavras, não haveria sentido que a responsabilidade fosse objetiva em relação a terceiros e fosse subjetiva no que tange aos seus empregados.
O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.772.593-RS
Na exposição pornográfica não consentida, o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.735.712-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/05/2020 (Info 672)
As associações públicas são pessoas jurídicas de direito público. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I – a União; II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III – os Municípios; IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;
CC/02:
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos”.
Neste particular, estamos diante de uma obrigação alternativa, com direito de escolha ao credor. No caso, uma das prestações se deteriorou por culpa do devedor.
O art. 255 do CC e o art. 235 do CC nos remetem ao fato de que o credor não é obrigado a receber coisa deteriorada. Logo, ele poderá escolher entre uma das três opções, sem prejuízo de indenização, qual seja a de obter a prestação hígida; deteriorada, ou o valor desta.
O simples fato de o condutor responsável pelo acidente de trânsito ter fugido sem prestar socorro à vítima não configura dano moral in re ipsa; logo, o dano moral terá que ser demonstrado para que haja indenização
A omissão de socorro à vítima de acidente de trânsito, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa. A evasão do réu do local do acidente pode, a depender do caso concreto, causar ofensa à integridade física e psicológica da vítima, no entanto, para isso, deverão ser analisadas as particularidades envolvidas. Haverá circunstâncias em que a fuga do réu, sem previamente verificar se há necessidade de auxílio aos demais envolvidos no acidente, superará os limites do mero aborrecimento e, por consequência, importará na devida compensação pecuniária do sofrimento gerado. Por outro lado, é possível conceber situação hipotética em que a evasão do réu do local do sinistro não causará transtorno emocional ou psicológico à vítima. Logo, o simples fato de ter havido omissão de socorro não significa, por si só, que houve dano moral. Não se trata de hipótese de dano moral presumido. STJ. 4ª Turma. REsp 1.512.001-SP
O condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral
Os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva. Qualquer ofensa ao conceito (reputação) que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado. Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário. Assim, o condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral. STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.593-SP
SÚMULA Nº 542 Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
SÚMULA Nº 120 Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre ele.
SÚMULA Nº 415 Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.
“Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.”.
O possuidor que introduz benfeitorias possui, nos termos dos arts. 1.219 e 1.220 do CC/02, o direito de levantar as benfeitorias ou de ser indenizado, conforme sua natureza e de acordo a presença ou não de boa-fé. No mais, eventualmente, terá o direito de reter o bem principal até que o valor correspondente às vantagens que a ele foram acrescidas e não podem ser levantadas lhe seja restituído.
*******Embora as contribuições (cotas) condominiais tenham natureza propter rem, não sucede o mesmo em relação aos honorários de sucumbência devidos ao advogado do condomínio na ação de cobrança de cotas condominiais. Como consequência, não pode o advogado, com o objetivo de ver satisfeitos os seus honorários sucumbenciais, pleitear a expropriação do imóvel se este já não pertence mais ao réu da ação de cobrança condominial (REsp 1730651/SP
**Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei n. 14.382, de 2022)
A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, ainda que oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários.
A destinação de parte do imóvel para fins comerciais não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana sobre a totalidade da área
A usucapião especial urbana apresenta como requisitos a posse ininterrupta e pacífica, exercida como dono, o decurso do prazo de cinco anos, a dimensão da área (250 m² para a modalidade individual e área superior a esta, na forma coletiva), a moradia e o fato de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do sustento do usucapiente e de sua família. É necessário que a área pleiteada seja utilizada para a moradia do requerente ou de sua família, mas a lei não proíbe que o autor a utilize também para seu sustento. Assim, o fato de o autor da ação de usucapião utilizar uma parte do imóvel para uma atividade comercial que serve ao sustento da família domiciliada no imóvel não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada.
Para se ter direito à usucapião especial urbana, é necessário preencher os seguintes requisitos: a) 250m2 : a pessoa deve estar na posse de uma área urbana de, no máximo, 250m2 ; b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição de ninguém; c) Moradia: o imóvel deve estar sendo utilizado para a moradia da pessoa ou de sua família; d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural).
MULTIPROPRIEDADE – Art. 1.358-R. O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá necessariamente um administrador profissional. (Incluído pela Lei n. 13.777, de 2018) (Vigência) § 1º O prazo de duração do contrato de administração será livremente convencionado. (Incluído pela Lei n. 13.777, de 2018) (Vigência) § 2º O administrador do condomínio referido no caput deste artigo será também o administrador de todos os condomínios em multipropriedade de suas unidades autônomas. (Incluído pela Lei n. 13.777, de 2018) (Vigência) § 3º O administrador será mandatário legal de todos os multiproprietários, exclusivamente para a realização dos atos de gestão ordinária da multipropriedade, incluindo manutenção, conservação e limpeza do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário. (Incluído pela Lei n. 13.777, de 2018) (Vigência)
USUCAPIÃO
É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.
Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística). 5. O reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano. Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização.
A empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade ativa para cobrar da seguradora caso esta se negue a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais
A estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Apesar disso, ela possui legitimidade ativa para cobrar da seguradora o cumprimento do contrato e, portanto, o pagamento da indenização em favor do segurado. Isso porque na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissária) quanto o beneficiário (segurado) podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC). Assim, apesar de, em princípio, a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo não possui legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias 1, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, pode ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária 2, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização. STJ. 3ª Turma. REsp 2.004.461-SP
- OBS. Como a empresa estipulante é apenas mandatária, o STJ tem entendido que ela não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa ao pagamento de indenização por seguro de vida em grupo.
- Diversa é a situação quando se fala em legitimidade ativa, pois na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissária) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação, de acordo com a determinação do art. 436 do Código Civil: Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
- Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados recai sobre o estipulante Uma pessoa está decidindo se irá ou não aderir a um seguro de vida em grupo oferecido pelo empregador (estipulante). De quem é o dever de informar previamente ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas do contrato? Esse dever é da seguradora ou do estipulante? Estipulante. Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados recai sobre o estipulante.
É cabível a modulação dos efeitos do entendimento da Súmula 610 do STJ no caso de suicídio que tenha ocorrido ainda na vigência do entendimento anterior, previsto nas Súmulas 105 do STF e 61 do STJ
No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?
1) Entendimento ANTERIOR (até 08/04/2015) (Súmulas 105 do STF e 61 do STJ): O critério era o da premeditação: • Se o suicídio foi premeditado: NÃO • Se o suicídio não foi premeditado: SIM
2) Entendimento ATUAL (Súmula 610 do STJ): O critério passou a ser o meramente temporal: • Suicídio nos dois primeiros anos: SEM direito à indenização. • Suicídio após os dois primeiros anos: TEM direito à indenização.
Caso concreto: segurado cometeu suicídio antes de terminarem os dois primeiros anos do contrato. Ficou demonstrado que o suicídio não foi premeditado. Assim, pelo entendimento anterior, o beneficiário do seguro teria direito à indenização (porque o suicídio não foi premeditado). Por outro lado, pelo entendimento atual, o filho de João não teria direito à indenização (porque o suicídio ocorreu nos dois primeiros anos do contrato). O beneficiário ajuizou a ação contra a seguradora quando ainda vigorava o entendimento anterior do STJ, tendo, inclusive, obtido uma sentença favorável. Ocorre que, quando o processo chegou ao STJ por meio de recurso, o entendimento já havia mudado. Neste caso, o STJ afirmou que, mesmo tendo havido alteração da jurisprudência, deveria ser aplicado o entendimento anterior.
Súmula n. 632 – STJ
Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
A cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida é legal, ressalvadas as hipóteses em que o contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do desvio de risco dos segurados idosos
Em regra, é válida a cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida. Essa cláusula somente não será válida nos casos em que o contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do “desvio de risco” dos segurados idosos, como nos casos de constituição de reserva técnica para esse fim, a exemplo dos seguros de vida sob regime da capitalização (em vez da repartição simples).
Proprietário que aceita que seu bem de família sirva como garantia de um contrato de alienação fiduciária em garantia não pode, posteriormente, alegar que esse ato de disposição foi ilegal
A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. A despeito disso, o bem de família legal não gera inalienabilidade. Logo, é possível que o proprietário pratique atos de disposição dele, podendo, por exemplo, oferecê-lo como objeto de alienação fiduciária em garantia. A utilização abusiva do direito à proteção do bem de família viola o princípio da boa-fé objetiva e, portanto, não deve ser tolerada. Assim, deve ser afastado o benefício conferido ao titular do bem de família que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico.
Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 44):
Tese 11: Afasta-se a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando caracterizado abuso do direito de propriedade, violação da boa-fé objetiva e fraude à execução.
Tese 12: A impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar.
Vale ressaltar que não se está falando aqui de renúncia à proteção ao bem de família. O titular do bem de família não pode renunciar a sua proteção. No entanto, nada impede que ele aliene ou pratique outros atos de disposição deste bem. Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 44) Tese 17: A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, razão pela qual não admite renúncia pelo titular.
A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva. Exemplo: João celebrou contrato de arrendamento mercantil com o banco para aquisição de um automóvel; em 1998, o arrendatário deixou de pagar as prestações; o arrendador tinha o prazo de 5 anos para ajuizar ação de cobrança, ou seja, até 2003; até essa data (2003), não se podia falar em usucapião; a partir de 2003, como o arrendador já não mais poderia ajuizar a ação de cobrança, entende-se que cessaram os vícios que maculavam a posse do arrendatário; logo, a partir de 2003 começou a ser contado o prazo de usucapião; como o prazo de usucapião extraordinário de bem móvel é de 5 anos, o arrendatário adquiriu a propriedade por usucapião em 2008.
A Lei nº 13.465/2017 alterou o art. 37-A da Lei nº 9.514/97 e passou a dizer expressamente que a taxa de ocupação será exigível do fiduciante em mora desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante. Veja:
A exigibilidade da taxa de ocupação tem início na data da consolidação da propriedade ou somente começou depois que o imóvel foi arrematado no leilão?
Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Em operações de financiamento imobiliário garantidas por alienação fiduciária, não é possível a flexibilização do percentual da taxa de ocupação de imóvel estabelecido no art. 37-A da Lei nº 9.514/97 a critério do julgador.
DÍVIDAS CONDOMINIAIS A proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no cumprimento de sentença, mesmo não tendo figurado no polo passivo da ação de cobrança, que tramitou apenas em face de seu ex-companheiro O imóvel gerador dos débitos condominiais pode ser objeto de penhora em cumprimento de sentença, ainda que somente o ex-companheiro tenha figurado no polo passivo da ação de conhecimento.
- Em havendo mais de um proprietário do imóvel, como ordinariamente ocorre entre cônjuges ou companheiros, a responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais é considerada solidária. Essa responsabilidade solidária, contudo, não significa que exista litisconsórcio necessário entre os coproprietários, podendo o condomínio, portanto, demandar contra qualquer um deles ou contra todos em conjunto, conforme melhor lhe aprouver.
- o art. 506 do CPC/2015 afirma que os efeitos da coisa julgada apenas se operam inter partes, não beneficiando nem prejudicando estranhos à relação processual em que se formou. No entanto, essa regra não é absoluta e comporta exceções. Em determinadas hipóteses, a coisa julgada pode atingir, além das partes, terceiros que não participaram de sua formação. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese de alienação da coisa ou do direito litigioso.
Tese 1: É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem.
Tese 3: As cotas condominiais possuem natureza proptem rem, razão pela qual os compradores de imóveis respondem pelos débitos anteriores à aquisição.
BEM DE FAMÍLIA
**Não é possível que medida cautelar fiscal de indisponibilidade de bens recaia sobre bem de família, em razão da proteção contida no art. 1º da Lei n. 8.009/1990.
- a jurisprudência desta Corte tem se posicionado de forma contrária à efetivação da cautelar fiscal de indisponibilidade sobre bens de família, eis que tal medida seria inócua em razão da impossibilidade de penhora sobre bem de família, o qual não poderá responder, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1992, por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas na referida lei.
- “O bem de família deve ser considerado indisponível para o fim específico de garantir, no futuro, execução de dívida tributária”
****Decidida a questão da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990, não é permitido ao Judiciário, ao seu arbítrio, em razão da preclusão consumativa, proferir novo pronunciamento sobre a mesma matéria.
As hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva, não havendo possibilidade de incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família do fiador ao devedor solidário.
OBS. A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva.
Logo, não é possível equiparar o devedor solidário ao fiador para, mediante essa interpretação extensiva, permitir a penhora do bem de família.
A posição jurídica de devedor solidário não se confunde com a figura do fiador de contrato de locação, não podendo receber o mesmo tratamento jurídico, notadamente para a incidência de norma restritiva de direitos.
O terreno cuja unidade habitacional está em fase de construção, para fins de residência, está protegido pela impenhorabilidade por dívidas, por se considerar antecipadamente bem de família
A obra inacabada já se presume como residência e deve ser protegida. Para fins de proteção do bem de família, deve-se adotar uma interpretação finalística e valorativa da Lei nº 8.009/90, uma interpretação que leve em consideração o contexto sociocultural e econômico do País. Diante disso, o imóvel adquirido para o escopo de moradia futura, ainda que não esteja a unidade habitacional pronta – por estar em etapa preliminar de obra, sem condições para qualquer cidadão nela residir -, fica excluído da constrição judicial, uma vez que a situação econômico-financeira vivenciada por boa parte da população brasileira evidencia que a etapa de construção imobiliária, muitas vezes, leva anos de árduo esforço e constante trabalho para a sua concretização, para fins residenciais próprios ou para obtenção de frutos civis voltados à subsistência e moradia em imóvel locado. STJ. 4ª Turma. REsp 1.960.026-SP
Não se pode penhorar o bem de família com base no inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/90 se o débito de natureza tributária está relacionado com outro imóvel que pertencia ao devedor Para a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar. Exemplo: João celebrou com Pedro contrato de “permuta de imóveis urbanos”. Ficou acertado que João transmitiria a propriedade de sua casa para Pedro e, em troca, Pedro faria a transferência de seu apartamento a João. Ficou consignado que cada parte iria transmitir o imóvel sem quaisquer dívidas tributárias. Depois da permuta e da transferência da posse, Pedro constatou que a casa cedida por João possuía débitos de IPTU. Para regularizar a situação, Pedro quitou essas dívidas. Em seguida, Pedro ajuizou ação contra João pedindo o ressarcimento desses valores considerando que houve um descumprimento do contrato neste ponto. O pedido foi julgado procedente. No cumprimento de sentença, Pedro pediu a penhora do apartamento que, depois da permuta, passou a pertencer a João e que é seu bem de família. Essa penhora não pode ser deferida porque não se enquadra no inciso IV do art. 3º da Lei: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Pode-se apontar três argumentos principais: • A dívida era referente a outro imóvel (e não ao que se pretende penhorar). • Não se está cobrando um imposto devido em função do imóvel; o que se está pleiteando é o ressarcimento decorrente de inadimplemento contratual. • As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família são taxativas, não comportando interpretação extensiva. STJ. 3ª Turma. REsp 1.332.071-SP
****IMPORTANTE*****A ausência de averbação da hipoteca no cartório de registros de imóveis, por si só, não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.
- Segundo entendimento adotado por este Superior Tribunal de Justiça, somente será admissível a penhora do bem de família quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedada a presunção de que a garantia fora dada em benefício da família, de sorte a afastar a impenhorabilidade do bem, com base no art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90.
- O fato de não ter sido dado publicidade ao ato pelo qual o imóvel pertencente aos embargantes foi ofertado em garantia hipotecária no contrato de confissão de dívida por eles celebrado com o embargado não é suficiente para o reconhecimento de impenhorabilidade do bem.
- Tratando-se de execução proposta por credor diverso daquele em favor do qual fora outorgada a hipoteca, é inadmissível a penhora do bem imóvel destinado à residência do devedor e de sua família, pois não incide a regra excepcional do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.
***IMPORTANTE****Para a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no aludido dispositivo legal é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar. Em outras palavras, era preciso que os débitos de IPTU, no caso em julgamento, fossem do próprio imóvel penhorado, agora pertencente ao recorrente. Na hipótese, contudo, o imóvel penhorado foi aquele repassado pelos recorridos ao recorrente, o qual não tinha qualquer débito tributário.
- Por se tratar de norma de exceção à ampla proteção legal conferida ao bem de família, a sua interpretação deve se dar de maneira restritiva, não podendo, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, ser ampliada a ponto de alcançar outras situações não previstas pelo legislador.
****A alienação, pelo executado, de imóvel considerado bem de família, após a constituição do crédito tributário, não caracteriza fraude à execução fiscal, pois a transferência do imóvel não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem.
***IMPORTANTE***A impenhorabilidade do bem de família não pode ser arguida, em ação anulatória da arrematação, após o encerramento da execução. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo na execução.
***O afastamento da exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º da Lei n. 8.009/1990 não se estende ao saldo remanescente do produto da arrematação, de forma que, quitada a dívida, o crédito excedente não perde seu caráter de bem de família. O afastamento da exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º da Lei n. 8.009/1990 não se estende ao saldo remanescente do produto da arrematação, de forma que, quitada a dívida, o crédito excedente não perde seu caráter de bem de família. Nesse contexto, o alegado fato superveniente – arrematação do imóvel – não afasta o interesse da ora agravada em obter o provimento jurisdicional de reconhecimento da impenhorabilidade de seu único imóvel. Tendo sido, neste feito, reconhecida a impenhorabilidade do imóvel da ora agravada – por não se lhe aplicar a exceção do inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90 -, o saldo remanescente do produto da arrematação deste imóvel em outro processo seguirá resguardado pelas garantias legais do bem de família (CC/2002, art. 1.715, parágrafo único), devendo, pois, ser utilizado em proveito da entidade familiar da recorrida e de seu direito à moradia.
****É possível a penhora do bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, na hipótese de inexistir patrimônio próprio do condomínio para responder por dívida decorrente de danos a terceiros.
****A instituição do imóvel como bem de família não constitui motivo impeditivo ao aperfeiçoamento da usucapião, na hipótese de mudança ou abandono.
A proteção instituída pela Lei n. 8.009/1990 impede a penhora de direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório.
Os bens móveis que guarnecem o bem de família são impenhoráveis, excetuados aqueles em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar.
“A impenhorabilidade do bem de família não pode ser afastada em cobrança de dívida fundada em contribuições criadas por associações de moradores, por se tratar de obrigação de direito pessoal, não equiparada a despesas condominiais.”
“A obrigação do coproprietário de pagar alugueres por uso exclusivo de imóvel comum, que utiliza como moradia, tem fundamento no direito real e possui natureza de obrigação propter rem, de modo a afastar a impenhorabilidade do bem de família.”
“O bem de família alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução promovida por terceiro contra o devedor fiduciante, pois o imóvel pertence ao credor fiduciário.”
É possível penhorar bem de família para saldar débito originado de contrato de empreitada global que viabilizou a construção do imóvel.”
“§6º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.”
Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.”
“§ 4 o A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.”
“A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito “ (EREsp 1520294/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 02/09/2020).
Lei 13.465/2017:
“Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:
(…)
II – núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;”.
DIREITOS REAIS
O penhor, cujo objeto é o relógio de família – também é hipótese de bem móvel por equiparação legal, consoante art. 83, II, CC:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
[…]
II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
DIREITO DE LAGE – Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso. (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017) § 1º O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação. (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017) § 2º Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada. (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)
A regra geral é a de que os direitos reais de garantia são caracterizados pela indivisibilidade. A indivisibilidade significa que o pagamento parcial da dívida não implica redução proporcional da extensão da garantia real (art. 1.421, CC). Veja: Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
USUCAPIÃO O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não faz incidir a vedação de não possuir ‘outro imóvel’ urbano, contida no art. 1.240 do Código Civil
Caso hipotético: João e Pedro eram proprietários de uma casa. Cada um tinha 50% da fração ideal do imóvel. João foi executado e os seus 50% sobre o imóvel levados alienados em hasta pública. Geraldo e Regina arremataram esses 50% sobre o imóvel. Como Pedro não dava muita atenção a esse imóvel, Geraldo e Regina passaram a morar na casa. Depois de mais de cinco anos residindo, eles ajuizaram ação pedindo o reconhecimento de usucapião especial urbana, nos termos do art. 1.240 do Código Civil: “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” O juiz julgou o pedido improcedente sob o argumento de que os autores já são proprietários de 50% do imóvel. Logo, eles não teriam direito à usucapião especial urbana considerando que não atende à parte final do art. 1.240 do CC. O STJ afirmou que havia sim direito à usucapião. A usucapião especial urbana foi idealizada para contemplar as pessoas sem moradia própria. Por isso, é que se exigiu que o indivíduo não seja proprietário de outro imóvel. Sob essa perspectiva, o fato de os autores serem proprietários da metade ideal do imóvel que pretendem usucapir não constitui o impedimento de que trata o art. 1.240 do Código Civil, pois não possuem moradia própria, já que eventualmente teriam que remunerar o coproprietário (em nosso exemplo, João) para usufruir com exclusividade do bem.
O interesse jurídico no ajuizamento direto de ação de usucapião independe de prévio pedido na via extrajudicial A tentativa de usucapião extrajudicial não é condição indispensável para o ajuizamento da ação de usucapião. Mesmo que estejam preenchidos os requisitos para a usucapião extrajudicial, o interessado pode livremente optar pela propositura de ação judicial. O próprio legislador deixou claro, no art. 216-A da Lei de Registros Públicos, que a existência da possibilidade de usucapião extrajudicial não traz prejuízo à busca da usucapião na via jurisdicional: Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião (…)
USUFRUTO – “Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.”
Podem os cônjuges ou companheiros escolher outro regime de bens além do rol previsto no Código Civil, combinando regras dos regimes existentes (regime misto). Justificativa: O enunciado segue o entendimento majoritário da doutrina, no sentido de ser o rol dos regimes de bens previsto no Código Civil meramente exemplificativo (numerus apertus) e não taxativo (numerus clausus). Confirma-se, assim, o teor do Enunciado 331, aprovado na IV Jornada de Direito Civil: “o estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial”. Nesse contexto, é possível a criação de um regime atípico misto, combinando-se regras dos regimes já existentes. O enunciado afasta eventuais decisões judiciais em sentido contrário, não havendo qualquer violação a norma cogente ou de ordem pública nessa pactuação, que representa um eficiente instrumento de planejamento familiar e sucessório.
*******“Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.”
VIII Jornada de Direito Civil – Enunciado 642 “Nas hipóteses de multiparentalidade, havendo o falecimento do descendente com o chamamento de seus ascendentes à sucessão legítima, se houver igualdade em grau e diversidade em linha entre os ascendentes convocados a herdar, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores.”
DIREITO DE FAMÍLIA
Art. 1.660. Entram na comunhão:
[…] III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
[…] I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
DIREITO DAS SUCESSÕES
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
O testamento conjuntivo (mão comum ou mancomunado) “é aquele em que duas ou mais pessoas, mediante um só instrumento (portanto, num mesmo ato), fazem disposições de última vontade acerca de seus bens. É simultâneo quando os testadores dispõem em benefício de terceiros, num só ato (uno contextu); recíproco, quando instituem benefícios mútuos, de modo que o sobrevivente recolha a herança do outro; correspectivo, quando os testadores efetuam disposições em retribuição de outras correspondentes” (Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucessões. 11. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Saraiva, 2017):
Em regra, somente após a interpelação do herdeiro sobre a existência de bens sonegados é que a recusa ou omissão configura prova suficiente para autorizar a incidência da pena de sonegados; no entanto, isso pode ser demonstrado por outros meios É possível aplicar a pena de perdimento da herança aos herdeiros, ainda que estes não tenham sido interpelados pessoalmente, quando comprovados o conhecimento acerca da ocultação de bens da herança e o dolo existente na conduta de sonegação desses bens. No caso concreto, o falecido deixou duas filhas do primeiro casamento e dois filhos do segundo matrimônio. Houve sonegação em favor dos dois filhos do segundo casamento. A segunda esposa – mãe desses filhos beneficiados – foi a inventariante. Ela foi interpelada pessoalmente pelas filhas do primeiro matrimônio e, mesmo assim, não trouxe os bens para inventariar. Pelas circunstâncias do caso concreto, os filhos beneficiados, mesmo sem terem sido pessoalmente interpelados, também sofreram a pena de sonegados porque ficou demonstrado que tinham os elementos objetivo e subjetivo.
Para a pena de sonegados, exige-se a presença de dois elementos: a) objetivo: a ocultação dos bens em si; b) subjetivo: o dolo (intenção) de ocultar esses bens
A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.
substituição fideicomissária. É aquela em que uma pessoa é indicada para ocupar o lugar do herdeiro ou legatário que não pode ou não quer aceitar a herança. Essa substituição pode ser classificada como simples: quando existe apenas um substituto, ou coletiva: quando existem mais de um substituto.
“O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil)” (REsp 1.382.170/SP, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe de 26/05/2015)
Os parentes colaterais, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária.
O STJ admite afaste-se excepcionalmente a prisão civil do devedor de alimentos mesmo que incontroverso o débito referente aos três meses anteriores à execução e os vencidos no curso desta, isso especialmente se constatado em concreto ser a medida desnecessária à subsistência do alimentando, que, de forma superveniente, adquiriu autonomia financeira.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
O testamento vital (“living will”) consiste em um instrumento de declaração de vontade na qual o indivíduo dispõe sobre os tratamentos e procedimentos médico-hospitalares que deseja, ou não, ser submetido, na eventualidade de se encontrar desprovido de capacidade para decidir.
Embora o instituto não encontre previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, retira seu fundamento na autonomia privada, no direito de não ser constrangido a submeter-se, ainda que com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica (art. 15 do CC/02), assim como no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Em nosso ordenamento jurídico ainda não há previsão, contudo, o tema foi tratado por resolução pelo Conselho Federal de Medicina, cujo objetivo é garantir o cumprimento da vontade do enfermo, e ainda impedir declarações incoerentes e procedimentos impróprios.
No que concerne à natureza jurídica, há divergência doutrinária, sendo que uma corrente defende ser um ato jurídico, ao passo que a outra refere que se trata de declaração unilateral de vontade. Por fim, o testamento vital revela-se em negócio jurídico unilateral, personalíssimo, revogável e solene, assemelhando-se ao próprio testamento, quanto a estes aspectos. No entanto, com ele não se confunde, eis que o testamento vital produz seus efeitos ainda em vida, não apresenta cunho patrimonial, além de não possuir forma específica, diferentemente do testamento, que constitui negócio jurídico mortis causa e formal, com disposições preponderantemente de interesse patrimonial.
UNIÃO ESTÁVEL – § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
IMPEDIMENTOS Art. 1.521. Não podem casar: I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta; III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V – o adotado com o filho do adotante; VI – as pessoas casadas; VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
CAUSA SUSPENSIVA – “Art. 1.523. Não devem casar: III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;” NESSA SITUAÇÃO Não está impedido de casar.
“Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.”
É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.
Registrado judicialmente ou expressa autorização do juízo competente: o que é isso? Todo testamento, para o seu cumprimento, deve, antes de qualquer outra providência, ser registrado em juízo em processo judicial específico chamado “ação judicial de cumprimento de testamento”, regulado pelos arts. 735 a 737 do CPC/2015. Assim, mesmo que o falecido deixe testamento será possível realizar o inventário extrajudicial desde que estejam cumpridos os demais requisitos e desde que, antes do inventário, os herdeiros instaurem o processo judicial para abertura, registro e cumprimento de testamento.