O décimo terceiro salário é um benefício assegurado pela Constituição Federal aos trabalhadores com carteira assinada, incluindo os empregados domésticos. Contudo, a situação se diferencia para as diaristas, que não têm direito a esse benefício por não serem consideradas empregadas domésticas, não mantendo um vínculo empregatício formal.
Para que um trabalhador doméstico tenha direito ao décimo terceiro, é necessário estar registrado na Carteira de Trabalho, ter trabalhado por, no mínimo, 15 dias no mesmo mês para o mesmo empregador e não ter sido afastado por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional.
A diarista, ao não possuir registro na CTPS e trabalhar para diferentes empregadores, não preenche esses requisitos e, portanto, não tem direito ao décimo terceiro. No entanto, é importante ressaltar que nada impede que o contratante faça um pagamento adicional no final do ano como uma forma de reconhecimento pelo serviço prestado.
A diferenciação crucial entre diarista e empregada doméstica reside no vínculo empregatício. Enquanto a diarista trabalha de forma eventual e não possui benefícios trabalhistas, a empregada doméstica, que trabalha regularmente para um único empregador, tem direitos assegurados por lei, incluindo o décimo terceiro salário.
Em síntese, compreender essa distinção é fundamental para esclarecer a ausência de direito ao décimo terceiro para diaristas. A legislação atual reconhece os direitos trabalhistas da empregada doméstica, enquanto a diarista, por sua natureza ocasional, não se enquadra nos critérios legais para receber esse benefício.