Se você foi autuado por embriaguez ao volante e está em busca de uma solução para contestar essa penalidade, você está no lugar certo. Preparamos um modelo de recurso para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) que pode ser utilizado como base para a sua defesa.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS (JARI)
AUTUAÇÃO Nº
AILTON BECKER, Brasileiro, solteiro, portador da cédula de RG nº XX.XXX.XXX-X e inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, Carteira Nacional de Habilitação nº xxxxxx, residente e domiciliada na Rua Caetano Lopes, nº 740, São Caetano do Sul/SP, vem, respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, por intermédio de seu advogado, nos termos do artigo 285, do Código de Trânsito Brasileiro, opor:
DEFESA PRÉVIA
em desfavor ao auto de infração promovido pelo órgão nº XXXXX, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
DO RESULTADO DO JULGAMENTO PELO DETRAN
Conforme julgamento anterior, o recorrente não conseguiu demonstrar a nulidade do auto de infração da presente impugnação.
Contudo, reiterando os argumentos já esposados no recurso inicial, passa-se a nova impugnação dos fatos articulados inicialmente, de acordo com o que segue:
DOS FATOS
O condutor, na data de 07/12/2019, por voltas das 04h52min, dirigia seu veículo Honda Civic, placas XXX-3713, pela Avenida Tiradentes, altura do nº 945, quando foi abordado pela autoridade de trânsito, RE/RG nº XXXXXXX, lotada no órgão XXXXXX.
Quando da abordagem a autoridade requereu que este condutor fizesse teste de etilômetro (bafômetro), contudo, este autuado recusou-se a fazê-lo.
Encaminhado ao plantão, foi recusado a extração de sangue para apuração. Posteriormente, o condutor foi examinado pela médica de plantão, a qual não constatou embriaguez (VIDE BO/PC Nº 3010006/2019 – ANEXO).
Ato contínuo, a autoridade lavrou o auto de infração, ora objeto da presente impugnação, enquadrando o condutor da infração de trânsito descrita como “Dirigir veículo Sob influência de álcool”, artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro. O automóvel foi liberado na mesma data.
Ocorre que o auto de infração não atendeu a todos os requisitos procedimentais, devendo o mesmo ser anulado, como ficará demonstrado ao final.
PRELIMINARMENTE
Furtando-se a evidente dever legal, o Auto de Infração aqui recorrido não ostenta elemento básico, dentre aqueles obrigatórios, previstos no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, qual o de tipificar corretamente a infração que teria sido cometido.
Visto tal aspecto, impõe-se seja o Auto de Infração anulado, procedendo-se conforme os artigos 285 e seguintes, aplicável, do Código de Trânsito Brasileiro.
Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada, eis que eivada de nulidades.
DO DIREITO
Nesta oportunidade, o Recorrente, vem, dentro do prazo legal, interpor o presente recurso, pois a multa em questão foi feita injustamente, conforme os motivos que abaixo expõe e junta as respectivas provas de suas alegações.
O Requerente foi autuado por dirigir sob suposta influência de álcool, nos termos do AIT supramencionado. Porém, segundo a legislação vigente, nos termos do artigo 165 do CTB, é necessário que o motorista esteja realmente sob influência de álcool.
Assim, não basta que o condutor tenha ingerido bebida alcóolica, mas precisa DEMONSTRAR que estava dirigindo com alguma alteração na sua capacidade psicomotora para que a infração realmente ocorra.
Há de se destacar que o requisito essencial para aplicação da penalidade é dirigir sob a INFLUÊNCIA de álcool, ou seja, o motorista deve apresentar claros sinais desta influência.
A alteração da capacidade psicomotora é um destes requisitos e sinais que devem ser levados em consideração no momento da autuação, caso contrário não pode o condutor ser penalizado, uma vez que esta alteração é essencial para que o agente de trânsito possa autuar o cidadão.
Este é o texto descrito na Resolução nº. 432/13 do CONTRAN, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Vejamos:
Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
Ora, é evidente que esses sinal de que trata o parágrafo segundo supra mencionado, não vieram anexados ao auto de infração, estando o mesmo irregular.
Ainda a mesma Resolução 432/13 do CONTRAN ensina os requisitos para que seja caracterizada a infração, e para que o condutor possa ser autuado pelo art. 165:
Art. 6º (Res. 432) A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;
II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
Consoante tais artigos, percebe-se que não basta apenas o teste de etilômetro (bafômetro), mas sim, que o condutor supostamente flagrado dirigindo sob a influência de álcool, preencha estes requisitos, pois o caput dos artigos supramencionados, dizem claramente que, a penalidade do ART. 165 “SERÁ CARACTERIZADA POR…”.
Nesse contexto, o agente de trânsito ao submeter o condutor ao teste de etilômetro,deve por força da Lei, cumprir os outros dispositivos acima descritos para a caracterização da penalidade de dirigir sob a influência de álcool, e não se basear apenas no teste de etilômetro como única prova para condenar o motorista, como foi feito no presente caso.
Além disso, para a confirmação na alteração psicomotora do condutor, é necessário no momento da abordagem não somente 1 sinal, mas sim um conjunto de sinais para que ocorra a infração.
Como se vê, o parágrafo 2º do Art. 5º da Res. 432 do CONTRAN acima transcrito, nos ensina que estes sinais devem ser descritos no auto de infração, ou em termo específico, contudo, não foi isso que ocorreu no presente caso, sendo o Recorrente autuado de forma injusta e se a penalidade não for arquivada, além do descumprimento de norma legal por parte deste órgão, haverá, sem sombra de dúvidas, uma grande injustiça contra o Recorrente, que, no momento da abordagem, não apresentava nenhum sinal de embriaguez.
Note também, que o Art. 5º da resolução diz que os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificado por exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito, o que significa dizer, que é justo que o condutor seja submetido a exame médico para comprovar sua embriaguez e não apenas depender dasubjetividade do Agente de trânsito.
Assim sendo, tendo em vista a obrigatoriedade do preenchimento do termo previsto no Art. 5º desta resolução, onde o agente ou policial deveria descrever os sinais da alteração psicomotora do condutor abordado, e, tendo em vista que esta formalidade não foi observada, rigor se faz a anulação do referido AIT para que não haja descumprimento legal e não ser cometida qualquer injustiça.
Ademais, o artigo 8º da mesma Resolução, nos fala sobre o que deverá conter no auto de infração, vejamos:
Art. 8º Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter:
II – no caso do art. 5º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o Anexo II ou a referência ao preenchimento do termo específico de que trata o § 2º do art. 5º;
Mais uma vez essa legislação não foi observada, devendo ser a penalidade em questão ANULADA como forma de justiça.
DO PEDIDO
Diante do exposto, é a presente para que se digne Vossa Senhoria em acolher a presente defesa prévia, anulando o auto de infração nº XXXXXX.
Termos em que
Pede Deferimento.
AUTUADO
RG